segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DICAS LEI 8112/90

LEMBRETES DA LEI 8.112:
1. Anotações:
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;
Função comissionada é só para servidor efetivo;
Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;
Prover é preencher o cargo;
Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;
O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos servidores públicos;
A posse não é um contrato administrativo;
O mês para o servidor é de 30 dias.
OBS.: A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.
2. Estágio Probatório
▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
▪Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade; capacidade de iniciativa.
▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);
▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;
▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório;
▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares;
▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função comissionada;
▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.
▪Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID” (responsabilidade, assiduidade, produtividade, iniciativa, disciplina).
▪Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. É possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado.
3. Casos de Demissão (dispensa do servidor a título de penalidade funcional. Sempre motivada):
- Crime;
- Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (60 dias interpolados)
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
- Insubordinação;
- Ofensa física;
- Aplicação irregular de dinheiro público;
- Revelação de segredo do cargo;
- Lesão aos cofres públicos;
- Dilapidação do patrimônio;
- Corrupção;
- Prática de crimes contra licitação;
- Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se não será instaurado um PAD.
4. Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:
a) Advertência:
•Punição branda;
•Por escrito nos assentamentos funcionais;
•Prazo prescricional: 180 dias
•Cancelamento de registro: 3 anos;
•Procedimento necessário: sindicância;
•Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
•Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
b) Suspensão:
•Punição branda ou rigorosa;
•Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
•Por escrito nos assentamentos funcionais;
•Prazo prescricional: 2 anos;
•Cancelamento de registro: 5 anos.
•Obs.: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso.
•Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração.
•Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”.
•Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.
c) Demissão:
•Punição rigorosa;
•Precedida de “PAD” ou Rito Sumário;
•Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
- Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
- Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;
- Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas
•Prazo prescricional: 5 anos;
•Cancelamento de registro: – ;
•Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
d) Cassação de Proventos:
•Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa.
e) Destituição:
De cargo em comissão
De funções de confiança
OBS.:
1. O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no D.O.U.
2. Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração.
3. Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
4. Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada por meio de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.
5. Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.
6. Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 15 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.
7. Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IX e XI, do Art. 117 da Lei no 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos. (ver PENALIDADES)
8. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei no 8.112/90.
9. A declaração de bens a ser apresentada quando da exoneração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
* A suspensão de até 15 dias quando o servidor, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessa uma vez cumprida a determinação.
* No acúmulo de cargos, o servidor tem 10 dias improrrogáveis para optar.
* Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
* Na fase do inquérito, a comissão de processo administrativo disciplinar promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
* Qualquer pessoa da família de servidor falecido poderá, a qualquer tempo, requerer a revisão de decisão punitiva que tenha a ele sido aplicada, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.
■ Casos + cobrados de advertência → recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. (A REINCIDÊNCIA EM TAIS FALTAS GERA SUSPENSÃO).
■ Casos + cobrados de demissão (além dos casos do art. 132) → utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; proceder de forma desidiosa; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
OBS.: A demissão ou a destituição de cargo em comissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública OU por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), o incompatibiliza para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
OBS.: Não há proibição constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria do regime geral (art. 201, CF), com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Os cargos comissionados estão sujeitos ao regime geral de previdência. Então, é permitido que aposentados exerçam cargos em comissão, acumulando assim proventos com a remuneração desses cargos.
OBS.: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Em regra, o servidor em cargo comissionado não poder exercer nenhum outro (por causa do regime integral de dedicação ao serviço). Havendo acumulação de cargos comissionados, acumula-se o exercício, mas não a remuneração.
OBS.: É possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local.
OBS.: Não é possível cumular cargo em comissão com função de confiança, pois ambos destinam-se à mesma finalidade (remunerar as funções de direção, chefia e assessoramento). A função de confiança deve ser instituída quando não se justificar a criação de cargo comissionado. Ou seja, a função de confiança substitui o cargo em comissão, e vice-versa, não podendo coexistir, na mesma pessoa, sob pena de “bis in idem”. Mais absurdo, ainda, é outorgar função de confiança a ocupante de cargo em comissão que não é servidor público efetivo. Por fim, ocupantes de cargo em comissão e ocupantes de função de confiança não podem receber hora extraordinária e nem adicional de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE). Estando às ordens (“ad nutum”) da autoridade que os nomeou, podem, a princípio, ser requisitados a qualquer momento, inclusive fora do horário normal de expediente, sem direito a compensação.
■ Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por:
* crime contra a administração pública;
* improbidade administrativa;
* aplicação irregular de dinheiros públicos;
* lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
* corrupção;
IMPORTANTE!
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada aos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Multa não é penalidade disciplinar.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade, a natureza da infração, os danos, as agravantes, as atenuantes e os antecedentes funcionais.
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado é punido com ADVERTÊNCIA.
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias é punido com SUSPENSÃO.
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição é punido com ADVERTÊNCIA.
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é punido com DEMISSÃO.
Há 04 casos de suspensão: reincidência das faltas punidas com advertência; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (suspensão de até 15 dias).
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Tais casos + os crimes contra a administração pública, impede o retorno do servidor ao serviço público federal.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão em razão de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 anos.

Um comentário:

  1. OI,ÁPÓS LER ESSE TEXTO AINDA TENHO ALGUMAS DUVIDAS, DENTRE ELAS: QUANTAS ADVERTENCIAS LEVARIAM A UMA EXONERAÇÃO NO ESTAGIO PROBATORIO? QUANNTAS AVALIAÇÕES DEVEM SER FEITAS NO ESTAGIO PROBATORIO?; E SE EU NÃO ASSINAR A ADVERTENCIA O QUE ACONTECE. DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO.

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