quinta-feira, 2 de junho de 2011

ILEGALIDADE NO JOGO DE TORCIDA ÚNICA

Brilhante artigo dos amigos:

Felipe Fagner Campos
Luis Felipe Velloso Martins Panzi
Rafael Dantas
Raquel Nocito
Sabrina Pessoa Ferreira


ILEGALIDADE NO JOGO DE TORCIDA ÚNICA

Conforme sabido por todos, as últimas partidas entre Atlético e Cruzeiro foram realizadas com “torcida única”, daí porque vários e respeitosos argumentos têm sido publicamente debatidos, a favor ou contra a legalidade da tal medida excludente.

De plano, em paráfrase à recente máxima do Eminente Ministro Luiz Fux, estamos convictos de que todos os Princípios e Garantias Fundamentais conspiram a favor da ilegalidade da “torcida única”.

Isso porque, embora não desconheçamos que a maior preocupação daqueles que defendem a medida excludente seja a segurança dos torcedores, mais precisamente no cuidado para que não haja o encontro físico das duas torcidas rivais, entendemos que, ao se permitir acesso aos estádios somente à torcida do clube mandante, se comete grave afronta ao art.5º, inciso II, da Constituição Federal – CF -, haja vista que inexiste texto constitucional ou muito menos de lei que proíba ou restrinja o direito do cidadão a participar dos eventos desportivos, o que se vem impondo tão-somente por um simples acordo de vontade entre as entidades de prática desportiva e as autoridades governamentais.

 Vale lembrar que o os planos de ação referentes à segurança, previstos pelo art. 17 do Estatuto de Defesa do Torcedor - EDT, permitem a adoção de medidas excepcionais, mas sempre a favor dos torcedores indistintamente, nunca em prejuízo de quaisquer torcidas.

Há mais. Conforme se depreende do art. 6º, “caput”, da CF, a nossa Carta assegura o lazer como um direito social, razão pela qual, ao contrário de afastada, a presença do torcedor nos estádios e ginásios deve ser garantida e fomentada pelo próprio Estado.

Não à-toa, o art. 217, § 3º, da CF, prevê que o Lazer deve ser incentivado pelo Poder Público, como forma de promoção social, o que reserva ao Desporto uma importante ferramenta de inclusão e não de exclusão social. 

Deve se ressaltar não ser legal ou tampouco constitucional que se admita válido qualquer argumento voltado à segurança de uma torcida que implique a sua exclusão do evento desportivo, em supressão a outra garantia igualmente fundamental, o direito ao Lazer.

Logo, é necessário que as entidades dirigentes, as associações desportivas e o Estado assegurem aos torcedores, sem quaisquer restrições, os direitos ao Lazer e à Segurança, que, por óbvio, devem coexistir, sem que se admita, em nenhuma hipótese, a ilegítima e econômica imposição de um à custas da supressão de outro.

Vale destacar também os Princípios norteadores da Norma Geral sobre os Desportos, a denominada “Lei Pelé”, que, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito e enumerados no seu art. 2º, tais como o Princípio da Democratização, - que garante condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação -; Do direito social, - caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais -; são categóricos e enfáticos no sentido de que no Desporto é vedada qualquer distinção ou forma de discriminação ao acesso às atividades desportivas.

Nesse sentido o art. 4º, § 2º, da “Lei Pelé”, que prevê que a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social

Também sob a ótica do EDT -, v.g. arts. 1º e 17, é dever do Estado, das entidades desportivas e dos seus dirigentes garantir e implementar planos de ação sobre a segurança aos torcedores, razão pela qual a adoção da “torcida única” denota flagrante omissão, ineficiência, ineficácia e descumprimento do dever por via inversa dos responsáveis em promover a segurança dos partícipes nos eventos esportivos, sem falar no uso de um instrumento econômico ilegítimo, haja vista que se admitindo a existência da ordem econômica para assegurar a justiça social e a existência digna do cidadão (art. 170, “caput”, CF), no caso a medida vai de encontro à exigência de se criarem alternativas para potencialização da segurança e da prevenção dos  conflitos que possam ocorrer durante a partida de futebol.

Ademais, sendo o torcedor espécie de consumidor e, portanto, vulnerável, aplicar-se-á à hipótese a Lei nº 1.521/51 - Lei de Economia Popular –, que, no seu art. 2º, inc. II, tipifica como crime “favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;”. Ora, a proteção ao consumidor é um principio da nossa ordem econômica, sendo que toda e qualquer livre iniciativa tem seus limites na afronta aos direitos assegurados ao torcedor.

Acrescente-se ao exposto que a mera exclusão de uma torcida por si só já seria incitação à violência, pois quando os responsáveis admitem que uma torcida não pode ficar ao lado da outra, eles estão reconhecendo a impossibilidade de convivência pacífica entre as duas.

Dessa forma, diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da “torcida única”, bem como da necessidade de se assegurar o Lazer e a Segurança a todas as torcidas, sem distinção, pensamos que, se não houver disponível um Estádio capaz de receber com segurança as torcidas adversárias, em Minas Gerais ou até mesmo em outro local, a partida não deverá ser realizada, valendo o velho ditado, “Quem não tem competência não se estabelece”.


Um comentário:

  1. boa noite, o senhor teria como me passar o link do referente artigo, a fim de referenciar para trabalho de monografia?

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