sábado, 23 de maio de 2015

Cabistas no Estatuto do Torcedor

A Questão dos Cambistas sob a nova ótica do Estatuto do torcedor

Gustavo Lopes Pires de Souza
Mestre e Doutorando em em Direito Desportivo.
Coordenador Adjunto das Graduações da Faculdade de Direito de Contagem

PUBLICAÇÃO ORIGINAL
SOUZA, Gustavo Lopes Pires de . A Questão dos Cambistas sob a Nova Ótica do Estatuto do Torcedor. Revista Síntese de Direito Desportivo, v. 7, p. 22, 2012.

Resumo:
O artigo Analisa de forma crítica a tipificação do cambismo trazida nas alterações ao Estatuto do Torcedor. Pretende-se demonstrar que a criminalização não corresponde a uma ferramenta eficiente para impedir a atividade de cambistas. Por fim, conclui-se que a regulamentação e maior fiscalização teriam melhores resultados.

Palavras-Chave:
Alterações no Estatuto do Torcedor; Criminalização do cambismo; Ineficiência. Necessidade de regulamentação e maior fiscalização

Abstract:
The article critically examines the characterization of “cambismo” (scalpers) brought in amendments to the Statute Fan. We intend to show that criminalization is not an effective tool to prevent the activity of scalpers. Finally, we conclude that the legislation and increased enforcement would have better results.

Keywords:
Changes in the Statute Fan; Criminalization of cambismo (scalpers); Inefficiency. Need for greater regulation and oversight.

Resumen:
El artículo analiza críticamente la caracterización de revenda de boletos (cambismo) presentada en las enmiendas al Estatuto de los admiradores de deportes. Hay la intención de mostrar que la penalización no es una herramienta eficaz para prevenir la actividad de los revendedores (cambistas). Por último, llegamos a la conclusión de que la aplicación de la legislación y el aumento de la fiscalidad tendría mejores resultados.

Palabras clave:
Los cambios en el Estatuto de los admiradores; Penalización de la revenda (cambismo); ineficiencia. Necesidad de una mayor regulación y mejor supervisión.


Historicamente, eram considerados cambistas, aqueles que se dedicavam ao câmbio nas feiras e nos núcleos urbanos no feudalismo. Cobravam taxas e para realizarem atividades como empréstimos, câmbio, emissão de títulos e pagamento de dívidas.

Eram bastante úteis à economina feudal, já que proporcionavam maior estabilidade às trocas comerciais, ao retirarem dos comerciantes os riscos do transporte de altos valores.

Com o passar do tempo, estes cambistas começaram a ser chamados de banqueiros, porque faziam empréstimos aos comerciantes mediante a cobrança de juros e criaram o sistema de pagamento em cheque.

Nos dias atuais, considera-se "cambistas" as pessoas que compram ingressos com antecedência para vendê-los posteriormente por um preço mais elevado para as pessoas que não puderam comprar o ingresso em tempo.

Durante os últimos anos vários estudos tem sido realizados a fim de diminuir a atividade dos cambistas nas partidas esportivas.

A atividade dos cambistas constitui crime contra a economia popular,  previsto na Lei 1521/1951, em seu art. 2º, que diz serem crimes dessa natureza: transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; não é claro e muito menos cumprido.

Apesar disso, as recentes alterações no Estatuto do Torcedor tipificaram a atividade do “cambismo” em seus arts 41-F e 41-G.

No primeiro caso, quem vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete será apenado com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Já o art. 41-G, estabelece como crime, fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, com pena de  reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Neste caso, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.

Inicialmente, importante ressaltar que não é o tamanho da pena que irá impedir o ato ilícito, mas a repreensão policial e o fim da impunidade.

O pensador italiano Cesare Beccaria no clássico “Dos Delitos e Das Penas” ressalta que o castigo deve ser inevitável, mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição ao defender que a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. Ou seja, a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.

Outrossim, o “cambismo” existe no mundo todo. E as copas do mundo de futebol já provaram isso.  Em alguns países, inclusive, a prática de vender ingressos mais caros é válida. Os “cambistas” são cadastrados pela instituição que promoverá o evento e traz comodidade aos torcedores, pois evita que a fila. Por óbvio, cobra-se um preços mais altos por isso. Assim, lucra o evento e o “cambista” é um trabalhador comum.

O fato é que o Estatuto do Torcedor estabelece em seu art. 20 que os ingressos devam ser vendidos de forma organizada e transparente e a prática demonstrou a ineficiência das entidades de prática desportiva em fazê-lo.

Neste esteio, a atividade do cambista, desde que devidamente regulamentada poderia trazer maior organização ao evento e comodidade aos torcedores, pois aqueles que não puderem ou não quiserem enfrentar filas poderão optar por pagar uma taxa a um trabalhador credenciado para receber seu ingresso sem enfrentar filas.

Destarte, o pensador italiano Cesare Beccaria, no século XVIII, já entendia que a criminalização seria a última opção e que o Estado deveria sempre buscar a regulamentação e a intervenção mínima.


Neste esteio, ao invés de se punir a atividade dos cambistas, perde-se a oportunidade de trazer uma roupagem mais moderna ao direito brasileiro regulamentando-se uma prática, ao invés de tipificá-la. 

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