Diante das ações individuais na Justiça Comum em virtude da perda de pontos da Portuguesa tem-se debatido a legitimidade dos torcedores para tal demanda.
Os direitos do torcedor, nos termos dos arts. 2º e 40. do Estatuto do Torcedor, equiparam-se aos do Consumidor.
Portanto, trata-se de direitos metaindividuais, ligados às coletividades ou a um número indeterminado de pessoas, constituindo uma categoria específica de direitos, que está desvinculada do subjetivismo.
Portanto, trata-se de direitos metaindividuais, ligados às coletividades ou a um número indeterminado de pessoas, constituindo uma categoria específica de direitos, que está desvinculada do subjetivismo.
Há, assim, um caráter universal, que vem a
ampliar o acesso à justiça, já que o direito não se limita ao
indivíduo, mas afeta uma coletividade determinada ou indeterminada de
pessoas.
Assim, o acesso à
justiça não é franqueado só a quem se afirme a titularidade de um
direito subjetivo resistido ou insatisfeito.
Dessa maneira, há legitimidade para os torcedores exigirem a aplicação do Estatuto do Torcedor no caso em comento.
Bom dia, Dr. Gustavo.
ResponderExcluirMeu pensamento é o mesmo que o seu, pois tratando-se de direito difuso, não se poderia limitar a legitimidade ativa, já o pleiteado direito abrange a coletividade de torcedores.
Contudo, a grande maioria das ações ajuizadas tem sido extintas de plano justamente pela alegação de ilegitimidade ativa. Na sua opinião, isso se deve ao fato de pleitos envolvendo o direitos tutelados pelo Estatudo do Torcedor ser uma discussão relativamente nova no Judiciário, que ainda carece inclusive de jurisprudência formada?
Obrigado,
Rodrigo Fonseca.