sexta-feira, 29 de abril de 2011

A NOVA LEI PELÉ E OS CLUBES FORMADORES.

A NOVA LEI PELÉ E OS CLUBES FORMADORES. O QUE MUDA?
(*) Romualdo Patriota
Com e edição da Lei Nº: 12.395/2011 ocorrida no mês de março, a chamada Lei Pelé ( Lei Nº: 9.615/98) busca agora atender uma série de reivindicações dos grandes clubes do futebol brasileiro, sendo uma das principais a proteção a ser conferida às instituições formadoras de jovens atletas.


Insatisfeitos com a perda constante de investimentos feitos em suas divisões de base, alguns dirigentes declararam que a possibilidade do desligamento precoce desses jovens motivaria a desistência de investimentos nas categorias de base. Os poucos que permanecessem, não teriam os seus atletas por muito tempo e não iriam recuperar o investimento realizado. Diante de tal constatação já se especula que clubes tradicionais brasileiros na formação de atletas estão prestes a anunciar que vão repensar seu trabalho com atletas menores de 16 anos.

Assim, a fim de corrigir essa situação, a nova Lei Pelé ( Lei Nº: 12.395/011) reconhece como sendo clube formador a instituição (Entidade de Prática Desportiva) que tenha condições de oferecer uma formação mais adequada, garantindo tratamento médico/psicológico, moradia, alimentação balanceada, ensino educacional, entre outras vantagens. Esses clubes passam a ter uma proteção normativa, garantindo um retorno financeiro do investimento feito na base.


A propósito, segundo dispõe o §2º do art.29 da nova Lei é considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva (clube) que:


I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:


a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.


Uma mudança significativa ocorrerá durante a assinatura do primeiro contrato profissional de trabalho, a partir dos 16(dezesseis) anos de idade, que não poderá ser superior a 05(cinco) anos ( art.29 ).

O antigo texto da Lei Pelé (lei Nº 9.615/98) dizia que o jovem atleta se encontrava em formação dos 14 aos 20 anos de idade. Na nova disciplina legal, o clube que investir na base terá o direito de preferência na renovação do contrato do atleta, que não poderá ultrapassar 03 (três) anos após o primeiro compromisso. Dessa forma, o clube garantirá a permanência deste jovem por um período maior (em média 08 anos) devido a conquista do direito federativo, o qual não se confunde com o “direito econômico”. Entretanto, isso não vai impedir a negociação do atleta, naquele período, desde que haja o pagamento de uma indenização ao clube denominado formador, a qual será chamada de Cláusula desportiva INDENIZATÓRIA prevista pelo inciso I do artigo 28 do novo diploma legal .

No entanto, se o atleta se recusar a renovar o contrato, mesmo com o clube formador igualando a proposta do outro interessado, o primeiro poderá exigir que a equipe interessada pague uma compensação até 200 vezes maior que o salário mensal oferecido na proposta mais alta. Assim, espera-se que já não seja tão simples a saída dos jovens valores para outras equipes. Segundo alguns analistas, basta saber trabalhar, e então, a culpa não mais vai girar em torno do empresário do atleta.

A rigor, a nova Lei, pretende limitar (dificultar) a atuação dos empresários junto aos jovens atletas, pois ficarão impedidos de agenciar as carreiras dos jogadores em formação menores de 18 anos. Assim, com relação à atuação daqueles empresários, a alteração busca impedir que os agentes tenham “direitos federativos” sobre o atleta, ou seja, em caso de rescisão contratual, o clube receberá 100% da cláusula indenizatória.

Sendo assim, espera-se que as alterações trazidas pela Lei Nº: 12.395/011 sejam de grande importância, sendo relevante a proteção que será conferida aos clubes formadores, possibilitando a continuidade do investimento nas categorias de base dos Clubes.

Em verdade a grande maioria dos dirigentes de futebol brasileiro reclamava das limitações impostas pela Lei Pelé (Lei Nº: 9.615/98) que acabar com o instituto do “PASSE” dificultou a manutenção de jogadores em categorias de base, razão pela qual aqueles dirigentes criticavam empresários e clubes que "armavam" para que o menino fosse do time A ao B sem custos, antes de assinar o primeiro contrato profissional, aos 16 anos. Agora, com a entrada em vigor de novas normas na legislação que rege, não somente o futebol, mas o esporte no Brasil, mudanças significativas para os clubes formadores são aguardadas, mas com efeitos ainda dependentes de variáveis.

Sem sombra de dúvidas a mudança mais "polêmica" diz respeito justamente a uma maior "dificuldade" na ação de empresários para jovens adolescentes. Pelos novos termos, um jogador só poderá ser representado por um empresário quando completar 18 anos. Até lá, os meninos poderão ser representados por seus pais ou irmãos, pelo que prevê a FIFA. Entretanto, a modificação não tem efeito sobre contratos já firmados entre a família do atleta e o empresário. Mas será que isso mudará muita coisa? No primeiro momento, não muito. Mas o cenário ainda é uma incógnita.


Afinal das contas, o empresário pode muito bem fazer um contrato com o pai/irmão do jogador, sem vínculo futebolístico, mas uma ligação profissional em, por exemplo, uma empresa do agente, apenas para mantê-lo "próximo". O pai continua legalmente como representante do garoto, mas, de alguma forma, fica também ligado ao empresário, até que o jogador chegue a seus 18 anos e possa ser diretamente representado por um agente. Por sua vez, sem um empresário diretamente vinculado ao garoto, o pai/irmão se torna mais "importante" nesse relacionamento, especialmente até o menino chegar aos 16 anos.


De um lado, isso obriga os clubes a adotarem um sistema de trabalho mais profissional na base, para justificar àquele pai que vale a pena manter o garoto lá, sem, em tese, ter que provar isso a um empresário. Por outro, o familiar terá a exigência de um maior conhecimento do cenário jurídico e futebolístico, e como, em muitos casos, esses pais são muito humildes e às vezes, com baixa escolaridade, o processo fica difícil - e aí vêm as críticas à mudança, já que essa administração, além da ajuda financeira, seria justamente função do agente, agora impedido (em tese) de trabalhar com o menino.


Outra medida voltada à base é a da "proteção" ao clube formador, pela prioridade de este assinar o primeiro contrato profissional do menino e ter também a preferência na primeira renovação contratual. Conforme o parágrafo 5ºA do artigo 29, a "entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva (clube), sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora" (clube formador).


Tal indenização (cláusula desportiva indenizatória) "será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato". Como se vê, não há uma obrigatoriedade para que o jogador assine com seu time formador, mas a prioridade da primeira proposta - que pode ser aceita ou não. E a elevação do montante tem a "missão" de reduzir avanços dos clubes. A medida é interessante e exigirá, de forma mais rígida às equipes, a comprovação de "entidade formadora", como indica o parágrafo 2º do mesmo artigo.


Quanto a ação dos chamados “empresários de futebol” a nova Lei tratou especificamente da questão criando óbices a sua atuação no desempenho de atividades ligadas a intermediação, dispondo o artigo 27B e 27C, respectivamente, da seguinte forma:


“Art. 27-B. - São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.”


“Art. 27-C - São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que “:


I - resultem vínculo desportivo;

II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28, qual seja, o direito do clube formador de receber a “ cláusula indenizatória desportiva”devida àquela entidade de formação nas seguintes hipóteses:


1) - transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

2) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva (Clube), no prazo de até 30 (trinta) meses;

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.


Também merece atenção o chamado “mecanismo de solidariedade”, aquele que garante 5% do valor de transferências futuras, no exterior, aos clubes formadores. Pela nova determinação, este também será voltado às negociações nacionais, independente do time. A medida visa, em tese, dar algum suporte às agremiações menores com relação às vendas de atletas, especialmente em centros onde não há uma tradição de acordos com o exterior. Mais uma vez, será exigida a comprovação de que o clube que pleiteia esses 5% se trata de uma "entidade formadora" aos olhos da lei.


É dito, por muitos profissionais do Direito, que o Brasil tem uma das melhores e mais completas legislações no mundo, mas que a aplicação dessa lei é que é o problema. No que diz respeito às alterações da Lei Pelé, o caso é semelhante. As mudanças são, no conjunto da obra (e discutindo aqui somente o que diz respeito à base), interessantes e até positivas, por passarem a sensação de que houve um consenso da importância de se incentivar, de alguma forma, o trabalho de formação que vinha sendo apontado, por clubes menores (e em alguns casos, até se compreende), como "dinheiro jogado fora".


Enfim, prima facie, são estas as inovações trazidas pela nova Lei no tocante aos clubes denominados formadores. Entretanto, convém destacar que não é um trabalho fácil, nem se dará de uma hora para outra, até porque são muitas as equipes que terão que reestudar o trabalho que exercem no segmento. E é importante salientar: a briga para evitar a perda de jogadores jovens não pode ser limitada meramente ao campo legal. Algumas mudanças foram feitas, e, à primeira vista, favoráveis a quem trabalha (ou trabalhará) de forma séria a formação. Cabe agora às agremiações justificarem as modificações. Caso contrário, muitas continuarão a usar a lei como muro para lamentações de sua própria incompetência.


Todavia, tais alterações, repita-se, só terão efeito sob alguns aspectos. Primeiro: se a lei for seguida como se deve. Segundo, se, paralelamente, clubes, empresários e familiares desenvolverem uma relação um pouco mais profissional. E terceiro: se o clube também fizer a sua parte e der a estrutura adequada, dentro e fora de campo - e estrutura adequada não é um centro de treinamento de última geração, até porque conta-se nos dedos quantos times, especificamente alagoanos podem oferecer isso - mas algo que dê uma condição mínima de trabalho aos profissionais e atletas, para que a agremiação justifique até mesmo sua existência.


Quanto a realidade alagoana alguns questionamentos se impõem. Será que os clubes alagoanos vão fazer a sua parte, oferecendo as condições exigidas pela Lei nova para serem denominados clubes formadores? Ou vão esbarrar na falta de recursos para investir nas divisões de base e vão continuar perdendo seus bons atletas para outros clubes mais estruturados? A estas dúvidas entregaremos ao tempo as suas respostas na esperança de que nossos jovens valores possam encontrar, sobretudo, nos tradicionais clubes alagoanos o ambiente necessário e adequado para o seu progresso na carreira que pretendem abraçar para o bem de todos, sobretudo do nosso combalido futebol que nem forma novos atletas, nem possui recursos para contratar atletas de elevada qualidade técnica - jogador feito – para integrarem seus quadros.

Um comentário:

  1. Mestre, parabáns pela forma otimizada e de maneira clara e objetiva sobre a matéria!
    Quero trazer um caso concreto para o debate. Um Clebe X dispensou o atleta que depois foi contratado por um clube Y de Portugal. Sabendo da contratação, o Clube X demandou na FIFA requerendo o percentual do clube formador. Sendo certo que o Clube Y foi condenado a pagar pela formação do Clebe X, mesmo não hanvendo negociação do atleta. Como devo proceder? Recorro ao CAS? Tem uma maneira preventiva de garantir ao clube que contratar o atleta dispensado ao não pagamento pela formação, pois não se trata de negociação? Grato pela ajuda desde já, Denys Pedrosa. E-mail: denyspedrosa.adv@gmail.com

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