INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADVOCACIA E A INDEVIDA
EQUIPARAÇÃO DO ERRO TÉCNICO À MÁ-FÉ PROCESSUAL:
EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Gustavo
Lopes Pires de Souza
Doutor Honoris Causa em Direito,
Gestão e Polímata pela Emil Brunner World University (EUA).
Mestre em Direito Desportivo pela
Universitat de Lleida (Espanha).
Especialista em Direito Civil e
Processual Civil. Especialista em Gestão de Marketing Digital. MBA em Gestão e Consultoria Empresarial.
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação
Mineira de Futsal.
Autor de mais de 20 livros e artigos
publicados no Brasil e no exterior.
E-mail: gustavolpsouza@hotmail.com | Instagram:
@gustavolpsouza
RESUMO
O presente artigo examina a crescente tendência de tribunais brasileiros
em sancionar advogados por litigância de má-fé em razão de citações
jurisprudenciais inexistentes geradas por ferramentas de inteligência
artificial generativa. Sustenta-se que a equiparação automática do erro técnico
ao dolo processual viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, desconsidera a natureza epistemicamente nova da tecnologia
envolvida e ignora a ausência de regulamentação vinculante prévia. O argumento
central desenvolvido é que o erro cometido pelos advogados era objetivamente
razoável: a IA não apenas produzia jurisprudência fictícia, mas confirmava
ativamente sua autenticidade quando questionada, induzindo em erro qualquer
profissional diligente. A tese encontra respaldo adicional no fato de que o
próprio Poder Judiciário, por meio de seus magistrados, incorreu no mesmo
equívoco, sem ter sido submetido a sanções equivalentes. Defende-se, ao final,
que a OAB deve exercer sua função institucional de proteção das prerrogativas
da advocacia, e que a solução adequada é a regulamentação prospectiva e
proporcional, e não a punição retroativa fundada em presunção de dolo.
Palavras-chave:
Inteligência artificial. Advocacia. Má-fé processual. Alucinação de IA.
Prerrogativas do advogado. OAB. Boa-fé objetiva. Erro técnico escusável.
ABSTRACT
This article examines the
growing trend of Brazilian courts sanctioning attorneys for bad-faith
litigation based on the citation of nonexistent case law generated by
generative artificial intelligence tools. It argues that the automatic equation
of technical error with procedural bad faith violates the constitutional
principles of due process and the adversarial system, disregards the
epistemically unprecedented nature of the technology involved, and ignores the absence
of prior binding regulation. The central argument developed is that the error
committed by attorneys was objectively reasonable: AI tools not only produced
fictitious jurisprudence but actively confirmed its authenticity when
questioned, deceiving any diligent professional. This thesis is further
supported by the fact that the Judiciary itself, through its own judges,
committed the same mistake without being subjected to equivalent sanctions. The
article concludes that the Brazilian Bar Association (OAB) must exercise its
institutional role of protecting the prerogatives of the legal profession, and
that the appropriate solution is prospective and proportional regulation, not
retroactive punishment grounded in a presumption of bad faith.
Keywords:
Artificial intelligence. Legal practice. Procedural bad faith. AI
hallucination. Attorney prerogatives. Brazilian Bar Association. Objective good
faith. Excusable technical error.
1. INTRODUCAO
A inteligência artificial generativa ingressou no cotidiano
jurídico brasileiro de maneira acelerada e sem precedente histórico comparável.
Ferramentas como ChatGPT, Gemini, Copilot e congêneres passaram a ser
utilizadas por advogados, estagiários e escritórios como instrumentos de
pesquisa, redação de peças e levantamento de jurisprudência, em um processo de
adoção que reflete movimento global irreversível.
Ocorre que essas ferramentas produzem, com
regularidade técnica documentada, o fenômeno denominado alucinação: geração de
informações aparentemente coerentes, porém inteiramente fictícias. Precedentes
com numeração plausível, ementas bem redigidas, nomes de relatores reais e
datas verossímeis são fabricados pelo modelo sem qualquer aviso ao usuário.
Pior: quando questionada diretamente sobre a veracidade das informações, a
ferramenta confirma que os dados são reais, aprofundando a indução ao erro.
Diante dessa realidade, tribunais brasileiros passaram
a impor sanções por litigância de má-fé a advogados que, ao apresentar essas
citações sem verificação nas bases oficiais, inadvertidamente levaram
informações falsas aos autos. A pergunta central que se impõe é: o erro técnico
decorrente de uma ferramenta nova, praticado sem dolo demonstrado, por
profissional que confiou razoavelmente no output da tecnologia, autoriza a
aplicação de sanção por má-fé? A resposta, como se demonstrará, é negativa.
2. O FENOMENO DA ALUCINACAO NAS IAS GENERATIVAS E A
RAZOABILIDADE DA CONFIANCA
A expressão alucinação (hallucination), no vocabulário
técnico dos grandes modelos de linguagem (LLMs), descreve a geração de
respostas linguisticamente coerentes, gramaticalmente corretas e
contextualmente plausíveis, mas factualmente falsas. O modelo não mente com
intenção: ele gera texto com base em padrões estatísticos que, em determinados
contextos, produzem informações sem correspondência com a realidade.
No domínio jurídico, isso se manifesta de forma
particularmente insidiosa: os modelos aprendem que decisões judiciais têm
determinada estrutura (ementa, relator, turma, data, tribunal) e reproduzem
essa estrutura com dados inventados. O resultado é um precedente que parece
real o suficiente para enganar qualquer profissional.
O elemento mais relevante para a discussão jurídica,
porém, foi identificado no caso paradigmático norte-americano Mata v. Avianca
(2023), que inaugurou o debate global sobre o tema. O advogado Steven Schwartz,
com mais de trinta anos de experiência, não apenas usou o ChatGPT para
pesquisar jurisprudência: ao desconfiar dos resultados, questionou diretamente
a ferramenta sobre a veracidade de cada caso citado. O ChatGPT confirmou,
textualmente, que os casos eram reais e poderiam ser encontrados em bases
jurídicas respeitáveis. Schwartz declarou ao juízo que "nunca tinha usado
o ChatGPT e, portanto, não sabia que seu conteúdo poderia ser falso."
Esse dado altera radicalmente a análise jurídica do
erro. Não se trata apenas de um profissional que deixou de verificar uma fonte:
trata-se de um profissional que verificou a fonte, questionou a ferramenta e
recebeu confirmação expressa de autenticidade. A confiança, nesse contexto, não
era apenas razoável: era a resposta racional de qualquer pessoa diligente
diante de uma tecnologia que se apresentava como confiável e ainda não era
amplamente conhecida por suas limitações.
Especialistas que rastreiam esses casos nos EUA
confirmam que o desconhecimento sobre alucinação era generalizado. Jenny
Wondracek, que lidera projeto de rastreamento de casos e treina advogados,
afirmou que encontra com frequência "profissionais que não sabem que a IA
inventa coisas ou acreditam que as ferramentas tecnológicas jurídicas podem
eliminar todo material fabricado gerado por modelos de linguagem." O
problema, portanto, não era individual: era coletivo e sistêmico.
3. O QUADRO SANCIONATORIO ATUAL NO BRASIL: CASOS E
EXCESSOS
A jurisprudência brasileira acumulou, entre 2023 e
2026, conjunto expressivo de decisões sobre o tema. Seu mapeamento revela tanto
casos em que a punição foi proporcional quanto situações em que a equiparação
do erro ao dolo foi precipitada e juridicamente frágil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)
aplicou multa de 10% sobre o valor da causa após identificar jurisprudência e
doutrina fictícias em recurso de agravo de instrumento. O advogado alegou uso
inadvertido do ChatGPT. O relator reconheceu, implicitamente, que se trata de
ferramenta nova em processo de assimilação, ao registrar que "o surgimento
de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a
utilizem com cautela e parcimônia." A própria formulação evidencia que o
Judiciário reconhecia estar diante de algo novo, mas ainda assim aplicou a
sanção máxima de má-fé sem investigar o elemento subjetivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2),
em fevereiro de 2026, condenou empresa ao pagamento de multa de 5% sobre o
valor da causa. O patrono atribuiu o erro ao "corpo de estagiários do
escritório", o que o relator, com razão, rejeitou: a responsabilidade pela
peça assinada é do advogado. O caso, nesse aspecto, envolve elemento adicional
de descuido organizacional que o aproxima de negligência qualificada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em março de
2026, foi mais longe: aplicou multa de 1% sobre o valor da causa e determinou
envio de ofício à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de
eventuais infrações criminais. A cogitação de crime, em caso de simples erro
técnico sem dolo comprovado, representa escalada punitiva juridicamente frágil
e institucionalmente preocupante.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em janeiro de
2025, identificou recurso em que 43 das 45 jurisprudências citadas não
existiam. O desembargador Gamaliel Seme Scaff afirmou que "nem um único
julgado do STJ e do STF dentre os mencionados são fidedignos", e que o
recurso "foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado
em erro." A presunção de finalidade dolosa, sem prova, é precisamente o
problema que este artigo enfrenta.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acumulou, desde
2024, ao menos nove condenações por multa. Em cinco delas, houve envio de
ofício ao Ministério Público Eleitoral para eventual imputação de crime. Em um
dos casos, a advogada subscritora declarou expressamente: "Afirmo que foi
um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a
intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de
vantagem indevida." O TSE rejeitou os embargos de declaração opostos sem
apreciar o mérito do argumento subjetivo.
4. O ARGUMENTO DECISIVO: O PROPRIO JUDICIARIO
INCORREU NO MESMO ERRO
O argumento mais robusto em defesa da tese da
razoabilidade do erro é, paradoxalmente, fornecido pelo próprio Poder
Judiciário.
Em novembro de 2023, um juiz federal da 1ª Região
assinou sentença produzida com auxílio do ChatGPT que citava jurisprudência
inexistente do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi descoberto pelo
advogado da parte vencida, que estranhou os precedentes e acionou a
Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª Região. O desembargador Néviton
Guedes, corregedor, emitiu circular reconhecendo que "uma ferramenta de IA
generativa, utilizada como assistente de minuta de ato judicial, apresentou
como resultado de pesquisa jurisprudencial precedentes inexistentes." O
magistrado tratou o episódio como "mero equívoco" decorrente de
sobrecarga de trabalho. O CNJ avocou a investigação. Nenhuma multa por
litigância de má-fé foi cogitada.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) proferiu
acórdão citando dispositivo legal inexistente, em provável uso de IA sem
supervisão adequada. A análise subsequente identificou "falha de
supervisão humana quando os julgadores não verificaram a existência real do
dispositivo legal citado." Não há registro de sanções disciplinares
aplicadas aos desembargadores.
Em Portugal, o Tribunal da Relação de Lisboa foi
acusado de usar IA na elaboração de acórdão com jurisprudência supostamente
inexistente, tendo o Conselho Superior de Magistratura aberto processo
disciplinar. A própria Relação de Lisboa declarou que nada na lei impede os
juízes de recorrer à IA nos mesmos termos que outros profissionais do Direito.
A assimetria é reveladora e juridicamente
insustentável. O juiz federal que produziu sentença com jurisprudência
inventada foi tratado com compreensão institucional: era um "mero
equívoco" decorrente do volume de trabalho. O advogado que apresentou peça
com o mesmo vício foi sancionado por má-fé, com envio de ofícios à OAB e ao
Ministério Público para apuração criminal.
Se o mesmo fenômeno, produzido pela mesma tecnologia,
no mesmo período histórico, não configura dolo quando praticado pelo
magistrado, por qual razão configuraria dolo quando praticado pelo advogado? A
pergunta não tem resposta juridicamente coerente. O que ela revela é que a
punição não está sendo calibrada pelo elemento subjetivo, mas pela posição
processual do agente.
5. MA-FE PROCESSUAL: PRESSUPOSTO SUBJETIVO
INAFASTAVEL
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca, em rol
taxativo, as condutas que caracterizam litigância de má-fé. Todas elas
pressupõem, explícita ou implicitamente, a presença do elemento volitivo, do
dolo ou da culpa grave equiparável ao dolo.
A doutrina processualista é firme nesse ponto. Para
Fredie Didier Jr., "a má-fé processual exige a consciência e vontade de
violar o dever de veracidade ou de atuar de modo abusivo no processo. Mero erro
ou equívoco, por mais grave que seja, não configura litigância de má-fé."
No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno ensina que "a caracterização da
litigância de má-fé reclama dolo ou culpa grave, não bastando a simples
imprudência ou o erro escusável."
O advogado que insere em sua peça uma citação gerada
por IA acreditando de boa-fé tratar-se de precedente real, não está alterando a
verdade dos fatos: está sendo induzido a erro por uma ferramenta que apresenta
informação falsa com aparência de verdade e, frequentemente, confirma
ativamente sua autenticidade quando questionada. A ausência de dolo é, nesses
casos, não apenas presumível: é estruturalmente inerente ao modo de
funcionamento da tecnologia.
O padrão que emerge das decisões analisadas é a
presunção de má-fé a partir da existência da citação falsa, invertendo o ônus
probatório e dispensando a demonstração do elemento subjetivo que é pressuposto
lógico e normativo da sanção. Isso viola o artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, que veda a presunção de culpa, e o princípio da
proporcionalidade, que exige adequação entre a sanção e a gravidade da conduta.
6. A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO VINCULANTE PREVIA E
O VACUO NORMATIVO
Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou
a Recomendação n. 001/2024, que estabelece diretrizes para o uso ético e
responsável da IA generativa na advocacia. O próprio nome do ato normativo é
revelador: trata-se de recomendação, e não de resolução ou provimento com força
normativa vinculante.
Antes dessa data, não havia qualquer regulamentação,
sequer orientativa, sobre o uso de IA na prática jurídica brasileira. Advogados
que adotaram essas ferramentas entre 2022 e 2024 o fizeram em absoluto vácuo
normativo, sem parâmetros estabelecidos pela OAB, pelo CNJ ou por qualquer
outro órgão competente.
Sancionar retroativamente condutas praticadas em
período de vácuo regulatório, com base em norma que sequer tem caráter
vinculante, viola o princípio da legalidade e o princípio da irretroatividade
das normas desfavoráveis. A própria Recomendação 001/2024 é produto do
reconhecimento institucional de que havia necessidade de orientar os
profissionais sobre ferramenta nova, o que implica admitir que, antes dela, os
padrões não estavam estabelecidos.
7. O PAPEL CONSTITUCIONAL DA OAB NA DEFESA DAS
PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
O artigo 44, inciso I, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que compete à OAB defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. O
inciso II complementa: promover, com exclusividade, a representação, a defesa,
a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.
O artigo 133 da Constituição Federal consagra a
indispensabilidade do advogado à administração da justiça, reconhecendo-lhe
status constitucional que vai além da mera regulamentação profissional.
Nesse contexto, quando o Poder Judiciário aplica
sanções a advogados com base em presunção de dolo, sem investigar o elemento
subjetivo, sem considerar o estágio de desenvolvimento da tecnologia envolvida,
sem distinguir o erro do dolo e sem aplicar o mesmo critério aos próprios
magistrados que cometeram o mesmo equívoco, cabe à OAB exercer sua função
protetiva. A OAB deve, por meio de suas seccionais e do Conselho Federal,
apresentar memoriais e pareceres nos processos em que advogados sejam
sancionados sem demonstração de dolo, atuar como amicus curiae nas discussões
sobre o tema e pautar a discussão normativa com equilíbrio e proporcionalidade.
8. PARAMETROS PARA DISTINGUIR O ERRO DA MA-FE
Nem todo caso de citação falsa oriunda de IA é
idêntico. É possível e necessário estabelecer critérios objetivos para
distinguir o erro técnico escusável da conduta reprovável:
Reiteração: o advogado que apresenta repetidamente
citações falsas, após já ter sido alertado sobre o fenômeno da alucinação,
demonstra conduta que pode ser equiparada à negligência grave ou ao dolo
eventual.
Contexto temporal: casos ocorridos antes de novembro
de 2024, quando ainda não existia qualquer orientação normativa sobre o uso de
IA na advocacia, devem ser analisados com presunção de boa-fé. O vácuo
regulatório é circunstância objetiva que afasta a culpa.
Transparência: o advogado que, ao ser confrontado com
a falsidade da citação, admite o erro, explica o equívoco e se retrata,
demonstra boa-fé inequívoca. Aquele que nega a autoria ou apresenta
justificativas inconsistentes aproxima-se da conduta dolosa.
Dano efetivo: a simples presença de citação falsa nos
autos, sem que tenha influenciado o julgamento ou causado danos concretos à
parte contrária, não justifica sanção equivalente à de quem induziu
deliberadamente o julgador ao erro.
Isonomia com o Judiciário: se o mesmo tipo de erro,
cometido pelo magistrado no mesmo período histórico, foi tratado como equívoco
escusável, o princípio da isonomia exige que o erro do advogado receba
tratamento equivalente quando as circunstâncias subjetivas forem análogas.
9. A NECESSIDADE DE REGULAMENTACAO ADEQUADA E
PROPORCIONAL
A solução para o problema das citações falsas geradas
por IA não é a punição retrospectiva e indiscriminada. É a criação de um marco
regulatório claro, proporcional e prospectivo, que estabeleça: obrigatoriedade
de verificação das citações jurisprudenciais nas bases oficiais dos tribunais
antes do protocolo; dever de declaração do uso de IA na elaboração de peças
processuais; escalonamento das sanções conforme o grau de culpa demonstrado,
distinguindo o erro isolado de boa-fé da reiteração negligente e do dolo
comprovado; e prazo de adaptação razoável para que os profissionais possam
adequar suas práticas às novas exigências.
A Resolução CNJ n. 615/2025, em vigor desde julho de
2025, já estabelece parâmetros para o uso de IA no Judiciário, exigindo
supervisão humana e transparência. Esse marco regulatório, aplicado ao
Judiciário, reforça a tese de que, antes de sua existência, o erro era
sistemicamente esperado e institucionalmente tolerado, o que torna
juridicamente insustentável a punição retroativa dos advogados que o cometeram
no período anterior.
10. CONCLUSAO
A inteligência artificial generativa é uma ferramenta
radicalmente nova, cujas limitações técnicas, em especial o fenômeno da
alucinação, ainda estavam sendo compreendidas pelos próprios desenvolvedores,
pelos usuários e pelo sistema de justiça no período em que os casos analisados
ocorreram. Sancionar advogados por má-fé processual com base na mera presença
de citações falsas geradas por IA, sem demonstração do elemento subjetivo
doloso, viola os pressupostos normativos do artigo 80 do CPC, contraria a
doutrina processualista consolidada e afronta os princípios constitucionais da
ampla defesa e da proporcionalidade.
O argumento mais definitivo, porém, não é doutrinário:
é factual. O próprio Poder Judiciário incorreu no mesmo equívoco, no mesmo
período histórico, com a mesma tecnologia, e foi tratado com compreensão
institucional. A assimetria entre o tratamento dispensado ao juiz e ao advogado
que cometeram o mesmo erro revela que o critério de julgamento não foi o
elemento subjetivo, mas a posição processual do agente. Isso é
constitucionalmente inadmissível.
A OAB deve atuar ativamente na defesa dos advogados
que, sem dolo demonstrado, foram induzidos ao erro por limitações de uma
tecnologia que o próprio sistema jurídico ainda não soube regular
adequadamente. O caminho não é a absolvição do descuido, mas a exigência de que
a punição respeite seus próprios pressupostos legais. Erro não é dolo.
Ferramenta nova exige tolerância proporcional à sua novidade. E o advogado,
indispensável à administração da justiça, merece ser julgado com os mesmos
critérios de equidade que é chamado a defender.
REFERENCIAS
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https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abril de 2026.
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