quarta-feira, 29 de abril de 2026

Nova gestão assume TJD do Futsal Mineiro após período de inatividade e promete rigor e transparência

Nova gestão assume TJD do Futsal Mineiro após período de inatividade e promete rigor e transparência


Após um período de inatividade institucional, foi oficialmente empossada, no dia 27 de março de 2026, a nova composição do Tribunal de Justiça Desportiva do Futsal de Minas Gerais (TJD-Futsal/MG), órgão responsável pelo julgamento das infrações disciplinares e pela garantia da regularidade das competições no estado.

A recomposição do Tribunal ocorre em um contexto de necessidade de reestruturação e fortalecimento da Justiça Desportiva, após o encerramento do mandato anterior sem a imediata renovação da estrutura, o que comprometeu temporariamente o funcionamento regular do órgão.

A nova formação foi construída a partir de indicações dos diversos segmentos do futsal mineiro, incluindo clubes, atletas, arbitragem, OAB e a própria Federação, reunindo profissionais com experiência jurídica e atuação institucional relevante.

Por unanimidade, foi eleito como Presidente do TJD-Futsal/MG o mestre em direito desportivo Gustavo Lopes Pires de Souza, com mandato até dezembro de 2029, tendo como Vice-Presidente o Dr. Thomaz Sousa Lima .

A nova gestão assume com um discurso claro de mudança de postura e fortalecimento institucional.

“A Justiça Desportiva não pode ser instável nem ausente. Ela precisa ser técnica, previsível e, sobretudo, presente. Onde há competição, precisa haver segurança jurídica. Nosso compromisso é restabelecer esse padrão com firmeza e responsabilidade”, afirma o presidente eleito.

Entre as prioridades da nova gestão estão a retomada da regularidade dos julgamentos, o fortalecimento dos procedimentos internos, o respeito rigoroso ao devido processo legal e o aumento da transparência nas decisões.

A expectativa é de que a atuação do Tribunal contribua diretamente para a credibilidade das competições e para a profissionalização do futsal mineiro, em um momento em que o esporte exige cada vez mais organização, governança e segurança institucional.

A nova composição já inicia seus trabalhos com a missão de consolidar um ambiente desportivo mais confiável, estruturado e alinhado às melhores práticas da Justiça Desportiva.


quarta-feira, 22 de abril de 2026

Inteligência Artificial na Advocacia: erro técnico não é má-fé

 

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADVOCACIA E A INDEVIDA EQUIPARAÇÃO DO ERRO TÉCNICO À MÁ-FÉ PROCESSUAL:

EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Gustavo Lopes Pires de Souza

Doutor Honoris Causa em Direito, Gestão e Polímata pela Emil Brunner World University (EUA).

Mestre em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida (Espanha).

Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Gestão de Marketing Digital. MBA em Gestão e Consultoria Empresarial.

Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Mineira de Futsal.

Autor de mais de 20 livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

E-mail: gustavolpsouza@hotmail.com | Instagram: @gustavolpsouza

 

RESUMO

O presente artigo examina a crescente tendência de tribunais brasileiros em sancionar advogados por litigância de má-fé em razão de citações jurisprudenciais inexistentes geradas por ferramentas de inteligência artificial generativa. Sustenta-se que a equiparação automática do erro técnico ao dolo processual viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, desconsidera a natureza epistemicamente nova da tecnologia envolvida e ignora a ausência de regulamentação vinculante prévia. O argumento central desenvolvido é que o erro cometido pelos advogados era objetivamente razoável: a IA não apenas produzia jurisprudência fictícia, mas confirmava ativamente sua autenticidade quando questionada, induzindo em erro qualquer profissional diligente. A tese encontra respaldo adicional no fato de que o próprio Poder Judiciário, por meio de seus magistrados, incorreu no mesmo equívoco, sem ter sido submetido a sanções equivalentes. Defende-se, ao final, que a OAB deve exercer sua função institucional de proteção das prerrogativas da advocacia, e que a solução adequada é a regulamentação prospectiva e proporcional, e não a punição retroativa fundada em presunção de dolo.

 

Palavras-chave: Inteligência artificial. Advocacia. Má-fé processual. Alucinação de IA. Prerrogativas do advogado. OAB. Boa-fé objetiva. Erro técnico escusável.

ABSTRACT

This article examines the growing trend of Brazilian courts sanctioning attorneys for bad-faith litigation based on the citation of nonexistent case law generated by generative artificial intelligence tools. It argues that the automatic equation of technical error with procedural bad faith violates the constitutional principles of due process and the adversarial system, disregards the epistemically unprecedented nature of the technology involved, and ignores the absence of prior binding regulation. The central argument developed is that the error committed by attorneys was objectively reasonable: AI tools not only produced fictitious jurisprudence but actively confirmed its authenticity when questioned, deceiving any diligent professional. This thesis is further supported by the fact that the Judiciary itself, through its own judges, committed the same mistake without being subjected to equivalent sanctions. The article concludes that the Brazilian Bar Association (OAB) must exercise its institutional role of protecting the prerogatives of the legal profession, and that the appropriate solution is prospective and proportional regulation, not retroactive punishment grounded in a presumption of bad faith.

Keywords: Artificial intelligence. Legal practice. Procedural bad faith. AI hallucination. Attorney prerogatives. Brazilian Bar Association. Objective good faith. Excusable technical error.

1. INTRODUCAO

A inteligência artificial generativa ingressou no cotidiano jurídico brasileiro de maneira acelerada e sem precedente histórico comparável. Ferramentas como ChatGPT, Gemini, Copilot e congêneres passaram a ser utilizadas por advogados, estagiários e escritórios como instrumentos de pesquisa, redação de peças e levantamento de jurisprudência, em um processo de adoção que reflete movimento global irreversível.

Ocorre que essas ferramentas produzem, com regularidade técnica documentada, o fenômeno denominado alucinação: geração de informações aparentemente coerentes, porém inteiramente fictícias. Precedentes com numeração plausível, ementas bem redigidas, nomes de relatores reais e datas verossímeis são fabricados pelo modelo sem qualquer aviso ao usuário. Pior: quando questionada diretamente sobre a veracidade das informações, a ferramenta confirma que os dados são reais, aprofundando a indução ao erro.

Diante dessa realidade, tribunais brasileiros passaram a impor sanções por litigância de má-fé a advogados que, ao apresentar essas citações sem verificação nas bases oficiais, inadvertidamente levaram informações falsas aos autos. A pergunta central que se impõe é: o erro técnico decorrente de uma ferramenta nova, praticado sem dolo demonstrado, por profissional que confiou razoavelmente no output da tecnologia, autoriza a aplicação de sanção por má-fé? A resposta, como se demonstrará, é negativa.

2. O FENOMENO DA ALUCINACAO NAS IAS GENERATIVAS E A RAZOABILIDADE DA CONFIANCA

A expressão alucinação (hallucination), no vocabulário técnico dos grandes modelos de linguagem (LLMs), descreve a geração de respostas linguisticamente coerentes, gramaticalmente corretas e contextualmente plausíveis, mas factualmente falsas. O modelo não mente com intenção: ele gera texto com base em padrões estatísticos que, em determinados contextos, produzem informações sem correspondência com a realidade.

No domínio jurídico, isso se manifesta de forma particularmente insidiosa: os modelos aprendem que decisões judiciais têm determinada estrutura (ementa, relator, turma, data, tribunal) e reproduzem essa estrutura com dados inventados. O resultado é um precedente que parece real o suficiente para enganar qualquer profissional.

O elemento mais relevante para a discussão jurídica, porém, foi identificado no caso paradigmático norte-americano Mata v. Avianca (2023), que inaugurou o debate global sobre o tema. O advogado Steven Schwartz, com mais de trinta anos de experiência, não apenas usou o ChatGPT para pesquisar jurisprudência: ao desconfiar dos resultados, questionou diretamente a ferramenta sobre a veracidade de cada caso citado. O ChatGPT confirmou, textualmente, que os casos eram reais e poderiam ser encontrados em bases jurídicas respeitáveis. Schwartz declarou ao juízo que "nunca tinha usado o ChatGPT e, portanto, não sabia que seu conteúdo poderia ser falso."

Esse dado altera radicalmente a análise jurídica do erro. Não se trata apenas de um profissional que deixou de verificar uma fonte: trata-se de um profissional que verificou a fonte, questionou a ferramenta e recebeu confirmação expressa de autenticidade. A confiança, nesse contexto, não era apenas razoável: era a resposta racional de qualquer pessoa diligente diante de uma tecnologia que se apresentava como confiável e ainda não era amplamente conhecida por suas limitações.

Especialistas que rastreiam esses casos nos EUA confirmam que o desconhecimento sobre alucinação era generalizado. Jenny Wondracek, que lidera projeto de rastreamento de casos e treina advogados, afirmou que encontra com frequência "profissionais que não sabem que a IA inventa coisas ou acreditam que as ferramentas tecnológicas jurídicas podem eliminar todo material fabricado gerado por modelos de linguagem." O problema, portanto, não era individual: era coletivo e sistêmico.

3. O QUADRO SANCIONATORIO ATUAL NO BRASIL: CASOS E EXCESSOS

A jurisprudência brasileira acumulou, entre 2023 e 2026, conjunto expressivo de decisões sobre o tema. Seu mapeamento revela tanto casos em que a punição foi proporcional quanto situações em que a equiparação do erro ao dolo foi precipitada e juridicamente frágil.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) aplicou multa de 10% sobre o valor da causa após identificar jurisprudência e doutrina fictícias em recurso de agravo de instrumento. O advogado alegou uso inadvertido do ChatGPT. O relator reconheceu, implicitamente, que se trata de ferramenta nova em processo de assimilação, ao registrar que "o surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia." A própria formulação evidencia que o Judiciário reconhecia estar diante de algo novo, mas ainda assim aplicou a sanção máxima de má-fé sem investigar o elemento subjetivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em fevereiro de 2026, condenou empresa ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. O patrono atribuiu o erro ao "corpo de estagiários do escritório", o que o relator, com razão, rejeitou: a responsabilidade pela peça assinada é do advogado. O caso, nesse aspecto, envolve elemento adicional de descuido organizacional que o aproxima de negligência qualificada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em março de 2026, foi mais longe: aplicou multa de 1% sobre o valor da causa e determinou envio de ofício à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais infrações criminais. A cogitação de crime, em caso de simples erro técnico sem dolo comprovado, representa escalada punitiva juridicamente frágil e institucionalmente preocupante.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em janeiro de 2025, identificou recurso em que 43 das 45 jurisprudências citadas não existiam. O desembargador Gamaliel Seme Scaff afirmou que "nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados são fidedignos", e que o recurso "foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro." A presunção de finalidade dolosa, sem prova, é precisamente o problema que este artigo enfrenta.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acumulou, desde 2024, ao menos nove condenações por multa. Em cinco delas, houve envio de ofício ao Ministério Público Eleitoral para eventual imputação de crime. Em um dos casos, a advogada subscritora declarou expressamente: "Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida." O TSE rejeitou os embargos de declaração opostos sem apreciar o mérito do argumento subjetivo.

4. O ARGUMENTO DECISIVO: O PROPRIO JUDICIARIO INCORREU NO MESMO ERRO

O argumento mais robusto em defesa da tese da razoabilidade do erro é, paradoxalmente, fornecido pelo próprio Poder Judiciário.

Em novembro de 2023, um juiz federal da 1ª Região assinou sentença produzida com auxílio do ChatGPT que citava jurisprudência inexistente do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi descoberto pelo advogado da parte vencida, que estranhou os precedentes e acionou a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª Região. O desembargador Néviton Guedes, corregedor, emitiu circular reconhecendo que "uma ferramenta de IA generativa, utilizada como assistente de minuta de ato judicial, apresentou como resultado de pesquisa jurisprudencial precedentes inexistentes." O magistrado tratou o episódio como "mero equívoco" decorrente de sobrecarga de trabalho. O CNJ avocou a investigação. Nenhuma multa por litigância de má-fé foi cogitada.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) proferiu acórdão citando dispositivo legal inexistente, em provável uso de IA sem supervisão adequada. A análise subsequente identificou "falha de supervisão humana quando os julgadores não verificaram a existência real do dispositivo legal citado." Não há registro de sanções disciplinares aplicadas aos desembargadores.

Em Portugal, o Tribunal da Relação de Lisboa foi acusado de usar IA na elaboração de acórdão com jurisprudência supostamente inexistente, tendo o Conselho Superior de Magistratura aberto processo disciplinar. A própria Relação de Lisboa declarou que nada na lei impede os juízes de recorrer à IA nos mesmos termos que outros profissionais do Direito.

A assimetria é reveladora e juridicamente insustentável. O juiz federal que produziu sentença com jurisprudência inventada foi tratado com compreensão institucional: era um "mero equívoco" decorrente do volume de trabalho. O advogado que apresentou peça com o mesmo vício foi sancionado por má-fé, com envio de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração criminal.

Se o mesmo fenômeno, produzido pela mesma tecnologia, no mesmo período histórico, não configura dolo quando praticado pelo magistrado, por qual razão configuraria dolo quando praticado pelo advogado? A pergunta não tem resposta juridicamente coerente. O que ela revela é que a punição não está sendo calibrada pelo elemento subjetivo, mas pela posição processual do agente.

5. MA-FE PROCESSUAL: PRESSUPOSTO SUBJETIVO INAFASTAVEL

O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as condutas que caracterizam litigância de má-fé. Todas elas pressupõem, explícita ou implicitamente, a presença do elemento volitivo, do dolo ou da culpa grave equiparável ao dolo.

A doutrina processualista é firme nesse ponto. Para Fredie Didier Jr., "a má-fé processual exige a consciência e vontade de violar o dever de veracidade ou de atuar de modo abusivo no processo. Mero erro ou equívoco, por mais grave que seja, não configura litigância de má-fé." No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno ensina que "a caracterização da litigância de má-fé reclama dolo ou culpa grave, não bastando a simples imprudência ou o erro escusável."

O advogado que insere em sua peça uma citação gerada por IA acreditando de boa-fé tratar-se de precedente real, não está alterando a verdade dos fatos: está sendo induzido a erro por uma ferramenta que apresenta informação falsa com aparência de verdade e, frequentemente, confirma ativamente sua autenticidade quando questionada. A ausência de dolo é, nesses casos, não apenas presumível: é estruturalmente inerente ao modo de funcionamento da tecnologia.

O padrão que emerge das decisões analisadas é a presunção de má-fé a partir da existência da citação falsa, invertendo o ônus probatório e dispensando a demonstração do elemento subjetivo que é pressuposto lógico e normativo da sanção. Isso viola o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que veda a presunção de culpa, e o princípio da proporcionalidade, que exige adequação entre a sanção e a gravidade da conduta.

6. A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO VINCULANTE PREVIA E O VACUO NORMATIVO

Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação n. 001/2024, que estabelece diretrizes para o uso ético e responsável da IA generativa na advocacia. O próprio nome do ato normativo é revelador: trata-se de recomendação, e não de resolução ou provimento com força normativa vinculante.

Antes dessa data, não havia qualquer regulamentação, sequer orientativa, sobre o uso de IA na prática jurídica brasileira. Advogados que adotaram essas ferramentas entre 2022 e 2024 o fizeram em absoluto vácuo normativo, sem parâmetros estabelecidos pela OAB, pelo CNJ ou por qualquer outro órgão competente.

Sancionar retroativamente condutas praticadas em período de vácuo regulatório, com base em norma que sequer tem caráter vinculante, viola o princípio da legalidade e o princípio da irretroatividade das normas desfavoráveis. A própria Recomendação 001/2024 é produto do reconhecimento institucional de que havia necessidade de orientar os profissionais sobre ferramenta nova, o que implica admitir que, antes dela, os padrões não estavam estabelecidos.

7. O PAPEL CONSTITUCIONAL DA OAB NA DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

O artigo 44, inciso I, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que compete à OAB defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. O inciso II complementa: promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

O artigo 133 da Constituição Federal consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, reconhecendo-lhe status constitucional que vai além da mera regulamentação profissional.

Nesse contexto, quando o Poder Judiciário aplica sanções a advogados com base em presunção de dolo, sem investigar o elemento subjetivo, sem considerar o estágio de desenvolvimento da tecnologia envolvida, sem distinguir o erro do dolo e sem aplicar o mesmo critério aos próprios magistrados que cometeram o mesmo equívoco, cabe à OAB exercer sua função protetiva. A OAB deve, por meio de suas seccionais e do Conselho Federal, apresentar memoriais e pareceres nos processos em que advogados sejam sancionados sem demonstração de dolo, atuar como amicus curiae nas discussões sobre o tema e pautar a discussão normativa com equilíbrio e proporcionalidade.

8. PARAMETROS PARA DISTINGUIR O ERRO DA MA-FE

Nem todo caso de citação falsa oriunda de IA é idêntico. É possível e necessário estabelecer critérios objetivos para distinguir o erro técnico escusável da conduta reprovável:

Reiteração: o advogado que apresenta repetidamente citações falsas, após já ter sido alertado sobre o fenômeno da alucinação, demonstra conduta que pode ser equiparada à negligência grave ou ao dolo eventual.

Contexto temporal: casos ocorridos antes de novembro de 2024, quando ainda não existia qualquer orientação normativa sobre o uso de IA na advocacia, devem ser analisados com presunção de boa-fé. O vácuo regulatório é circunstância objetiva que afasta a culpa.

Transparência: o advogado que, ao ser confrontado com a falsidade da citação, admite o erro, explica o equívoco e se retrata, demonstra boa-fé inequívoca. Aquele que nega a autoria ou apresenta justificativas inconsistentes aproxima-se da conduta dolosa.

Dano efetivo: a simples presença de citação falsa nos autos, sem que tenha influenciado o julgamento ou causado danos concretos à parte contrária, não justifica sanção equivalente à de quem induziu deliberadamente o julgador ao erro.

Isonomia com o Judiciário: se o mesmo tipo de erro, cometido pelo magistrado no mesmo período histórico, foi tratado como equívoco escusável, o princípio da isonomia exige que o erro do advogado receba tratamento equivalente quando as circunstâncias subjetivas forem análogas.

9. A NECESSIDADE DE REGULAMENTACAO ADEQUADA E PROPORCIONAL

A solução para o problema das citações falsas geradas por IA não é a punição retrospectiva e indiscriminada. É a criação de um marco regulatório claro, proporcional e prospectivo, que estabeleça: obrigatoriedade de verificação das citações jurisprudenciais nas bases oficiais dos tribunais antes do protocolo; dever de declaração do uso de IA na elaboração de peças processuais; escalonamento das sanções conforme o grau de culpa demonstrado, distinguindo o erro isolado de boa-fé da reiteração negligente e do dolo comprovado; e prazo de adaptação razoável para que os profissionais possam adequar suas práticas às novas exigências.

A Resolução CNJ n. 615/2025, em vigor desde julho de 2025, já estabelece parâmetros para o uso de IA no Judiciário, exigindo supervisão humana e transparência. Esse marco regulatório, aplicado ao Judiciário, reforça a tese de que, antes de sua existência, o erro era sistemicamente esperado e institucionalmente tolerado, o que torna juridicamente insustentável a punição retroativa dos advogados que o cometeram no período anterior.

10. CONCLUSAO

A inteligência artificial generativa é uma ferramenta radicalmente nova, cujas limitações técnicas, em especial o fenômeno da alucinação, ainda estavam sendo compreendidas pelos próprios desenvolvedores, pelos usuários e pelo sistema de justiça no período em que os casos analisados ocorreram. Sancionar advogados por má-fé processual com base na mera presença de citações falsas geradas por IA, sem demonstração do elemento subjetivo doloso, viola os pressupostos normativos do artigo 80 do CPC, contraria a doutrina processualista consolidada e afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e da proporcionalidade.

O argumento mais definitivo, porém, não é doutrinário: é factual. O próprio Poder Judiciário incorreu no mesmo equívoco, no mesmo período histórico, com a mesma tecnologia, e foi tratado com compreensão institucional. A assimetria entre o tratamento dispensado ao juiz e ao advogado que cometeram o mesmo erro revela que o critério de julgamento não foi o elemento subjetivo, mas a posição processual do agente. Isso é constitucionalmente inadmissível.

A OAB deve atuar ativamente na defesa dos advogados que, sem dolo demonstrado, foram induzidos ao erro por limitações de uma tecnologia que o próprio sistema jurídico ainda não soube regular adequadamente. O caminho não é a absolvição do descuido, mas a exigência de que a punição respeite seus próprios pressupostos legais. Erro não é dolo. Ferramenta nova exige tolerância proporcional à sua novidade. E o advogado, indispensável à administração da justiça, merece ser julgado com os mesmos critérios de equidade que é chamado a defender.

REFERENCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de marco de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abril de 2026.

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abril de 2026.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Recomendação n. 001/2024. Diretrizes para o uso de inteligencia artificial generativa na advocacia. Aprovada em 11 de novembro de 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. Resolução n. 615, de 11 de marco de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligencia artificial no Poder Judiciário.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

TRT-2. Acordão. Processo 1001128-84.2024.5.02.0044. 6a Turma. Relator: Juiz convocado Fernando Cesar Teixeira Franca. Publicado em 16 fev. 2026.

TST. 6a Turma. Acordão. Relator: Ministro Fabricio Goncalves. Publicado em 10 mar. 2026.

TJSC. 6a Câmara Civil. Acordão. Publicado em 18 fev. 2025. (Segredo de justiça). Noticiado em: TJSC, Boletim Imprensa, 19 fev. 2025.

TJ-PR. 1a Câmara Criminal. Acordão. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Janeiro de 2025.

TRT-3 (Minas Gerais). 9a Turma. Acordão. Relator: Desembargador Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho. Publicado em 27 out. 2025.

CNJ investiga juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT em decisão. Consultor Jurídico, 12 nov. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: abril de 2026.

Erros da advocacia com IA irritam tribunais e abrem risco de crime. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: abril de 2026.

MATA v. Avianca Airlines. S.D.N.Y., Caso n. 1:22-cv-01461. Juiz Kevin Castel. Maio-junho de 2023.

quarta-feira, 11 de março de 2026

BPC, PIX e redes sociais: o que é verdade e o que é desinformação

 BPC, PIX e redes sociais: o que é verdade e o que é desinformação

Gustavo Lopes Pires de Souza
Jurista, professor e consultor empresarial. Mestre em Direito Desportivo e Doutor Honoris Causa em Direito, Gestão e Polimatia. Possui formações em Ciências Sociais, História, Geografia e Educação Física, além de especializações em Jornalismo Político, Psicanálise e gestão empresarial. Atua como professor em cursos de pós-graduação e como consultor em governança, direito empresarial e direito desportivo, além de ser autor de livros e artigos jurídicos.

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Assédio Moral no Trabalho: Quando a Reunião se Torna Julgamento

 

Assédio Moral no Trabalho: Quando a Reunião se Torna Julgamento

Por Gustavo Lopes Pires de Souza

Resumo

O assédio moral no ambiente de trabalho não se limita a agressões verbais diretas ou apelidos depreciativos. Pode se manifestar por atos sutis e igualmente lesivos, como a exclusão deliberada de um trabalhador de reuniões nas quais seu desempenho será discutido, ou mesmo transformando tais encontros em verdadeiros julgamentos à sua revelia. Este artigo analisa a prática sob a ótica constitucional, trabalhista e jurisprudencial, com destaque para situações no serviço público terceirizado, em que agentes do tomador de serviços participam ou conduzem tais atos.

Palavras-chave: Assédio moral; Dignidade da pessoa humana; Responsabilidade do tomador; Terceirização; Danos morais.


1. Introdução

Transformar uma reunião de trabalho em um julgamento secreto sobre um trabalhador ausente é prática incompatível com qualquer modelo de gestão respeitoso e legal. No plano jurídico, afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), os direitos à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/88) e, no serviço público, os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). Esses fundamentos estão presentes nas campanhas institucionais e diretrizes da Justiça do Trabalho para prevenção ao assédio moral.


2. Quando a reunião vira violência psicológica

Assédio moral, segundo a cartilha do Ministério Público do Trabalho e autores de referência como Hirigoyen, consiste em condutas repetitivas ou sistemáticas capazes de degradar o ambiente de trabalho e atingir a integridade psíquica do empregado. Excluir deliberadamente um trabalhador de reunião que discute seu desempenho, pressionar colegas a opinarem sobre sua permanência e decidir sobre seu futuro sem que ele possa se defender constitui ato humilhante e discriminatório.

A 3ª Turma do TST, em caso recente, manteve condenação por tratamento discriminatório e reforçou que a dignidade do trabalhador é tutelada inclusive em aspectos subjetivos, como a preservação de sua imagem perante colegas.

O TRT-3 já reconheceu, em julgados e orientações públicas, que coagir, humilhar e excluir de reuniões integra a tipificação de assédio moral. Em dezembro de 2024, caso noticiado pelo Tribunal comprovou por meio de gravação de celular que a superiora hierárquica pressionou uma empregada a pedir demissão durante reunião fechada — prova que resultou em condenação por dano moral.


3. Jurisprudência em diferentes regiões

Casos semelhantes têm sido julgados por outros Regionais:

  • TRT-1: condenação de R$ 100 mil por assédio moral consistente em ameaças de demissão, tratamento vexatório e cobranças públicas excessivas.

  • TRT-4: reconhecimento de que cobranças excessivas e humilhações reiteradas que levaram a adoecimento psíquico configuram assédio moral, com fixação de indenização.

Esses precedentes evidenciam que a prática, ainda que se manifeste por exclusão silenciosa ou deliberação à revelia, é juridicamente relevante e enseja reparação.


4. Terceirização e responsabilidade do tomador

Quando o trabalhador é terceirizado e os atos abusivos partem de chefias do tomador, este também responde, na medida em que detém poder de direção funcional. Políticas internas contra assédio — como as previstas na Resolução Administrativa nº 016/2022 do TRT-15 — reforçam que o dever de garantir um ambiente saudável alcança todos os que atuam sob a gestão do órgão, ainda que contratados por terceiros.


5. Caminhos para a vítima

A vítima desse tipo de assédio pode:

  1. Propor ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais;

  2. Pleitear rescisão indireta (art. 483, e, da CLT);

  3. Noticiar o caso ao Ministério Público do Trabalho;

  4. Acionar a corregedoria ou comissão de ética do tomador de serviços, no caso de órgão público.

A Justiça do Trabalho e o MPT dispõem de canais específicos para denúncias, inclusive anônimas, visando proteção contra retaliações e preservação da integridade do denunciante.


Conclusão

A exclusão de um trabalhador de reunião que delibera sobre seu desempenho e permanência, associada à ausência de contraditório, não é mera falha de gestão: é assédio moral. Quando essa prática parte ou conta com a anuência do tomador de serviços, a responsabilidade se estende solidariamente. Mais do que indenizar, a resposta jurídica deve ser pedagógica, prevenindo que a “reunião-julgamento” se torne instrumento de perseguição no ambiente laboral.


Referências verificadas

  • Tribunal Superior do Trabalho – “Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada” (3ª Turma, 10/07/2025).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – “Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada” (16/12/2024).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Jurisprudência sobre violência no trabalho.

  • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – “Configuração de assédio moral gera indenização de R$ 100 mil” (ameaças e tratamento vexatório).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – “Assistente de vendas que recebia cobranças excessivas é indenizada” (23/09/2022).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Resolução Administrativa nº 016/2022 (Política de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Campanha institucional de combate ao assédio moral.

  • Ministério Público do Trabalho – Orientações e canais de denúncia.

Os Sistemas Conveniados do Poder Judiciário e sua Relevância para a Advocacia e a Efetividade da Justiça

 

Os Sistemas Conveniados do Poder Judiciário e sua Relevância para a Advocacia e a Efetividade da Justiça
Por Gustavo Lopes Pires de Souza

1. Introdução

A digitalização do Judiciário brasileiro não é apenas um avanço tecnológico — é uma mudança estrutural que redefine a relação entre advogados, magistrados, servidores e cidadãos.
A Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) reúne sistemas integrados que visam à interoperabilidade, transparência e celeridade processual, aproximando o cidadão da Justiça e tornando o trabalho jurídico mais eficiente.
Neste artigo, apresento um panorama dos principais sistemas conveniados, destacando como cada um deles pode auxiliar o advogado, o jurisdicionado, os juízes e os servidores na construção de uma Justiça mais ágil, inteligente e acessível.


2. Sistemas Voltados à Tramitação Processual e Comunicação Judicial

2.1. Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN

O Domicílio Judicial Eletrônico concentra todas as comunicações processuais emitidas pelos tribunais — um verdadeiro “Correio Único do Judiciário”.
👉 Para o advogado, representa economia de tempo e maior controle das citações e intimações.
👉 Para o jurisdicionado, garante segurança e rastreabilidade da comunicação.
👉 Para o Judiciário e servidores, reduz custos com correio e evita nulidades processuais.
👉 Para os juízes, significa maior confiança na entrega e no cumprimento de prazos.

Já o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) centraliza publicações de todos os tribunais, facilitando o monitoramento das decisões judiciais em tempo real.


2.2. SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD

O trio SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD revolucionou a efetividade das decisões judiciais.

  • SISBAJUD permite bloqueio de valores e requisição de informações bancárias em tempo real.

  • RENAJUD conecta o Judiciário ao Denatran para restrição de veículos.

  • SERASAJUD integra o sistema Serasa Experian para consulta e comunicação de ordens judiciais.

📘 Aplicação prática: um advogado pode requerer bloqueio de valores via SISBAJUD e obter resposta imediata, enquanto o juiz garante a execução efetiva sem dependência de ofícios físicos.


3. Sistemas de Inteligência e Gestão Judicial

3.1. JuMP e APOIA (IA Generativa do TRF2)

O JuMP utiliza mineração de dados processuais para mapear fluxos e gargalos, orientando melhorias na gestão judicial.
O APOIA, por sua vez, é uma plataforma de inteligência artificial generativa que auxilia na elaboração de relatórios, ementas e minutas de decisão.

🔹 Para o juiz, são ferramentas de produtividade e padronização.
🔹 Para o servidor, reduzem retrabalho e erros.
🔹 Para o advogado, permitem previsibilidade e transparência sobre o comportamento decisório.


4. Sistemas de Apoio à Atuação Previdenciária e Penal

4.1. PREVJUD e SISPERJUD

O PREVJUD integra o Judiciário ao INSS, possibilitando requisição de informações previdenciárias e ordens judiciais de forma automatizada.
O SISPERJUD, por sua vez, permite a elaboração de laudos periciais em benefícios previdenciários.

Benefícios:

  • Evitam atrasos em ações de concessão de aposentadorias e benefícios;

  • Simplificam a comunicação entre juízes e peritos;

  • Beneficiam o cidadão com respostas mais rápidas e decisões fundamentadas em dados reais.


4.2. SEEU, BNMP 3.0 e SNA

No campo penal, o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificada) trouxe racionalidade e transparência à execução penal.
O BNMP 3.0 controla mandados de prisão e entrada/saída de presos, enquanto o SNA administra dados sobre adoção e acolhimento de crianças e adolescentes.

Esses sistemas materializam o princípio da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, beneficiando não só o Estado, mas sobretudo o jurisdicionado.


5. Sistemas de Consulta e Transparência

5.1. DATAJUD e PANGEA BNP

O DATAJUD e o PANGEA BNP são bases de dados essenciais para pesquisa jurisprudencial e análise estatística.
O advogado pode utilizá-los para identificar tendências decisórias e precedentes qualificados — um diferencial estratégico em petições e sustentações orais.
Já o Judiciário os utiliza para planejar políticas públicas e mensurar produtividade.


6. Sistemas Complementares e Cidadãos Digitais

6.1. Minhas Petições, Minhas Comunicações e Serviço de Notificações

Esses módulos simplificam o cotidiano de advogados e partes, permitindo acompanhar petições, responder comunicações processuais e se inscrever em notificações automáticas.

🌐 Efeito prático: criam uma relação contínua e desburocratizada entre o cidadão e o Judiciário, aproximando a Justiça da sociedade digital.


7. Conclusão

Os sistemas conveniados da PDPJ-Br representam um ecossistema jurídico digital integrado, em que cada ator processual ganha eficiência, transparência e segurança jurídica.
Para os advogados, é o fim da dependência de despachos manuais e prazos incertos.
Para os juízes e servidores, é o começo de uma Justiça data-driven.
E para o cidadão, é a promessa — já em curso — de uma Justiça mais acessível, moderna e humana.

O protagonismo do Brasil no combate ao racismo no futebol sul-americano: entre o dever jurídico e a urgência moral

 

O protagonismo do Brasil no combate ao racismo no futebol sul-americano: entre o dever jurídico e a urgência moral

Por Gustavo Lopes Pires de Souza
Doutor Honoris Causa em Direito e Gestão (EBWU – EUA). Mestre em Direito Desportivo (Universitat de Lleida – Espanha). Professor Universitário, Consultor Jusdesportivo e Auditor do STJD da CBDA.


1. Introdução

O racismo, no Brasil, não é fenômeno episódico: é estrutural.
Atinge a organização social, política e econômica de forma persistente, reproduzindo desigualdades e naturalizando exclusões.

Como ensina Lia Schucman (Fiocruz, 2022), “o racismo estrutural não se limita a atos individuais; ele define como a sociedade se organiza e quem ocupa cada espaço de poder”.

Em um país onde 55,5 % da população se declara negra (pretos e pardos), segundo o Censo 2022 do IBGE, a omissão diante do racismo é não apenas moralmente inaceitável, mas juridicamente incompatível com os fundamentos constitucionais da República.


2. Racismo estrutural e desigualdade: a realidade empírica

A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Todavia, a realidade mostra que esse mandamento ainda é mais promessa que prática.

Segundo o IBGE (Pesquisa Desigualdades Sociais por Cor ou Raça, 2023):

  • trabalhadores brancos recebem, em média, 69,5 % mais que trabalhadores negros em funções equivalentes;

  • o desemprego atinge quase o dobro entre pretos e pardos;

  • a sub-representação em cargos de liderança e gestão permanece alarmante.

No campo educacional, 80 % das vítimas de racismo em escolas brasileiras são estudantes negros, conforme dados da USP (Jornal da USP, 2023).
E, de acordo com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (Relatório Disque 100, 2024), foram registradas 5.246 denúncias de racismo e injúria racial apenas no primeiro semestre de 2024.

Enquanto isso, países vizinhos da América do Sul apresentam composição étnica bem distinta: na Argentina, menos de 1 % da população se declara negra (INDEC, 2022); no Uruguai, cerca de 8 % (Censo 2023).
Ou seja, o Brasil concentra a maior população negra fora da África, o que o coloca em posição de liderança moral e histórica no combate regional ao racismo.


3. O futebol como espelho e instrumento de transformação

No Brasil, o futebol é mais que um jogo: é elemento identitário, campo de disputa simbólica e espelho das contradições sociais.
Se o racismo estrutura a sociedade, ele também estrutura o futebol — desde a base até os cargos diretivos.

Casos recentes de injúrias raciais em estádios evidenciam que a punição isolada de indivíduos não basta.
É preciso atacar o problema institucionalmente.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF), ciente de seu papel social, passou a adotar o “gesto antirracismo” da FIFA em todas as competições nacionais (CBF, 2022).
Além disso, propôs a perda de pontos para clubes cujas torcidas cometam atos racistas (GE Globo, 2022).

Na esfera continental, a CONMEBOL, em 2024, criou uma força-tarefa para combate ao racismo, à discriminação e à violência no futebol sul-americano, afirmando que “não há lugar para o ódio em campo” (CONMEBOL, 2024).

Essas medidas, embora positivas, ainda carecem de uniformidade normativa e aplicação efetiva.
O Brasil, por seu peso demográfico e simbólico, tem o dever de liderar essa padronização e não apenas segui-la.


4. O dever jurídico das instituições

O enfrentamento ao racismo no futebol deve articular-se em quatro níveis complementares:

  1. CBF e clubes – criação de regulamentos próprios de integridade, protocolos claros de apuração e sanção, ações educativas permanentes e políticas de representatividade em cargos técnicos e executivos;

  2. Governo federal e entes públicos – integração entre políticas de igualdade racial e esportivas, conforme o Plano Juventude Negra Viva (MDHC, 2023), que visa reduzir a letalidade e ampliar oportunidades;

  3. Sociedade civil – fortalecimento de iniciativas como o Coletivo Pretos do Futebol, que monitora e denuncia casos de racismo em estádios (Agência Brasil, 2024);

  4. CONMEBOL e FIFA – harmonização de sanções e protocolos de denúncia, assegurando tratamento isonômico em toda a América do Sul.

O fundamento jurídico desse dever coletivo repousa não só no art. 5º, XLII da Constituição, que torna o racismo crime inafiançável e imprescritível, mas também no art. 217, § 1º, que reconhece à Justiça Desportiva competência para disciplinar condutas no âmbito esportivo.

Logo, o combate ao racismo no futebol não é mero gesto simbólico — é imperativo constitucional.


5. Conclusão

O Brasil é a nação do futebol e a maior população negra fora da África.
Não há país mais legitimado — e mais cobrado — a assumir protagonismo continental na luta antirracista.

A indiferença institucional, seja da CBF, do Estado ou da sociedade, equivale à cumplicidade.
O combate ao racismo precisa ser permanente, intersetorial e exemplar, sob pena de o futebol continuar sendo palco das mesmas violências que o país insiste em negar.

Como afirmou o saudoso Abdias Nascimento, “enquanto houver racismo, não haverá democracia”.
E, no futebol, enquanto houver silêncio, não haverá fair play.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • IBGE. Censo 2022 – Características Gerais da População. Brasília: IBGE, 2023.

  • IBGE. Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil – 2023.

  • FIOCRUZ. Entrevista “O racismo estrutural organiza tanto a vida das pessoas negras quanto a das brancas”. Rio de Janeiro, 2022.

  • INDEC (Argentina). Censo Nacional 2022.

  • Instituto Nacional de Estadística – Uruguay. Censo 2023.

  • USP. Jornal da USP, matéria “Racismo estrutural ainda persiste na educação brasileira”, 2023.

  • Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Relatório Disque 100, 2024.

  • CBF. CBF adota o gesto antirracismo da FIFA em todo o futebol no Brasil, 2022.

  • GE GLOBO. CBF propõe perda de pontos em caso de racismo, 2022.

  • CONMEBOL. Força-tarefa de combate ao racismo e à violência no futebol sul-americano, 2024.

  • Agência Brasil. Coletivos negros se mobilizam contra o racismo no futebol, 2024.

  • NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.

A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

 Por Gustavo Lopes Pires de Souza

1. Introdução

A imunidade do ITBI na integralização de capital social constitui instrumento constitucional de fomento à atividade econômica. Ao excluir da incidência tributária a transferência de bens imóveis destinados à formação ou aumento do capital social, o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal busca facilitar reorganizações societárias e reduzir custos estruturais empresariais.

A exceção constitucional — atividade preponderantemente imobiliária — não foi concebida para neutralizar a regra, mas para impedir utilização abusiva da imunidade por empresas cuja essência econômica seja a exploração imobiliária.

O problema que se observa na prática administrativa municipal é a substituição do critério econômico-contábil previsto no art. 37 do CTN por presunções baseadas no objeto social ou CNAE.

Essa distorção exige análise técnica.


2. A natureza constitucional da imunidade

A imunidade tributária não é benefício fiscal. É limitação constitucional ao poder de tributar.

Roque Antonio Carrazza ensina que imunidade é hipótese de “incompetência tributária qualificada”, isto é, restrição material ao exercício da competência impositiva (ICMS, Malheiros).

Paulo de Barros Carvalho destaca que a norma imunizante opera no plano da competência, impedindo o nascimento válido da regra de incidência tributária.

Logo, qualquer ampliação interpretativa da exceção representa indevida expansão da competência municipal.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou essa natureza no RE 796.376/SC (Tema 796), ao reconhecer que a imunidade do ITBI possui contornos constitucionais objetivos, não podendo ser esvaziada por construção infraconstitucional.


3. O conceito de atividade preponderante

O art. 37 do CTN estabelece que considera-se caracterizada atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica decorrer de operações imobiliárias nos dois anos anteriores ou posteriores à aquisição.

O critério é quantitativo.

A aferição depende de dados contábeis, não de previsão estatutária.

Hugo de Brito Machado sustenta que a exceção à imunidade deve ser interpretada restritivamente, sob pena de supressão prática da garantia constitucional.

Objeto social é potencialidade jurídica.
Atividade preponderante é realidade econômica demonstrável.

Confundir ambos equivale a eliminar o parâmetro legal do art. 37 do CTN.


4. Ônus da prova e vedação à presunção arrecadatória

A imunidade é regra constitucional.

A atividade preponderante é fato impeditivo do direito à não incidência.

Nos termos da lógica processual e do art. 373 do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo incumbe ao Fisco.

O STJ já reconheceu que a aferição da atividade preponderante exige observância do critério legal (AgInt no REsp 1.480.079/SP).

Tributar com base exclusiva no CNAE implica:

– inversão indevida do ônus da prova;
– presunção de incidência;
– ampliação inconstitucional da hipótese tributária.

Isso viola os arts. 150, I, e 5º, LIV, da Constituição.


5. A questão da condição resolutiva

Parte da jurisprudência admite que a imunidade opere sob condição resolutiva, permitindo lançamento futuro se comprovada a preponderância.

O que não se admite é a cobrança antecipada.

O fato gerador do ITBI pressupõe efetiva ocorrência da hipótese de incidência (art. 114 do CTN). A mera possibilidade futura não autoriza lançamento presente.

O TJMG, na Remessa Necessária 1.0024.14.152366-2/005, reconheceu que a imunidade deve ser concedida, aguardando-se eventual verificação futura da atividade preponderante.


6. Segurança jurídica e ambiente econômico

A imunidade do ITBI cumpre função sistêmica: estimular organização empresarial.

O STF já destacou que limitações constitucionais ao poder de tributar possuem dimensão institucional ligada à livre iniciativa (RE 562.045/RS).

Cobranças baseadas em presunções formais:

– aumentam custo de reorganizações societárias;
– desestimulam formação de holdings patrimoniais;
– ampliam litigiosidade;
– comprometem previsibilidade econômica.

Interpretação extensiva da exceção compromete o equilíbrio federativo.


7. Conclusão

O sistema constitucional é claro:

• A regra é imunidade.
• A exceção é atividade preponderante.
• A preponderância é aferida por receita.
• O ônus da prova é do Fisco.

Substituir o critério econômico por presunção formal não é interpretação sistemática — é reconstrução normativa indevida.

A imunidade do ITBI não pode ser esvaziada por atalhos arrecadatórios.

Exceções constitucionais exigem interpretação restritiva.

E, enquanto o parâmetro legal for receita operacional, qualquer cobrança fundada exclusivamente no objeto social será juridicamente vulnerável.