A teve mostra "barricadas" em ruas, avenidas, empresas, etc...
Destarte, tal conduta é crime previsto no Código Penal Brasileiro, vejamos:
Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 200 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,
três empregados.
Art. 201 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública
ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Caso contrário, nós, que queremos trabalhar e produzir pelo Brasil, continuaremos com nossos direitos violados.
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