O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da lei que permite que bancos e instituições financeiras retomem um imóvel em caso de não pagamento das parcelas, sem a necessidade de acionar a Justiça. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído recentemente.
A maioria dos votos do Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Além disso, os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o relator, assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
No entanto, o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia divergiram, argumentando que o procedimento de execução extrajudicial não é compatível com a proteção do direito à moradia.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”.
Portanto, a Lei 9.514/1997 é válida e está em vigor!
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