quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Ultra-atividade da Lei Penal

A questão da ultra-atividade está prevista no art. 3º do Código Penal.
 
Ultra-atividade da Lei Penal  (art. 3º)
 
Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas.
 
Leis temporárias são as de vigência prefixada, identificada na lei pela expressão: “decorrido o período de sua duração”.
 
Leis excepcionais são aquelas cuja vigência perdura enquanto persistirem as circunstâncias que a determinaram, identificada na lei pela expressão: “cessadas as circunstâncias que a determinarem”.
 
A característica da ultra-atividade é adotada para evitar o retardamento do desfecho do processo, expediente que teria por finalidade frustrar a aplicação da lei penal.
Entende a doutrina que a ultra-atividade não viola o principio da retroatividade benéfica, isso porque revela-se característica de determinadas leis que se baseiam no principio “tempus regit actum” (aplica-se ao fato a lei do tempo do crime).
O poder da ultra-atividade é tão acentuado que, se revogada a lei excepcional ou temporária, e outra mais benigna sobrevier, esta não retroagirá.  Aquela continuará projetando sua eficácia, aplicando-se aos fatos praticados em sua vigência.  O mesmo ocorrerá se, cessada a vigência da lei excepcional ou temporária, nenhuma outra a suceder.

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