"O juiz Substituto da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, André Luiz Amorim Franco, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a resolução indireta do contrato do jogador Ronaldinho Gaúcho do Flamengo, o que significa que o jogador poderá ingressar em outro clube para dar continuidade à sua carreira. O mandado de intimação para liberação do jogador já foi recebido pelo clube, com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato.O jogador entrou com pedido de rescisão indireta (justa causa por culpa do empregador) motivado por salários atrasados, FGTS e demais vantagens. Antes de entrar com o pedido na Justiça do Trabalho, o procurador do jogador cobrou o pagamento dos valores devidos ao clube e à Traffic por notificação extrajudicial"
Veja a decisão na íntegra:
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do Flamengo
Vistos ...
PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do Flamengo
Vistos ...
Por
força de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contido na
inicial, determinei que os autos me viessem conclusos, de imediato.
Trata-se
de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol
("Ronaldinho Gaúcho"), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em
atraso, FGTS e demais vantagens.
Com
tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir
indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador.
DECIDO.
A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.
Os
elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o
réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários
e do FGTS.
Há missiva remetida pelo
autor (por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o
pagamento dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento.
Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR – todos anexados à estes autos.
O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.
A
resolução indireta do contrato, a par de constar da lei, insere-se nos
ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa possibilidade foi
prevista expressamente.
De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Se
é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer
atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não
lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as
peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática
desportiva da mesma modalidade.
Neste
contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito
contratual do réu (prova inequívoca); e o periculum in mora, posto caber
ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra
agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no caso deste
atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).
Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).
Logo,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução
indireta do contrato do autor, por falta grave do empregador,
liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da Lei 12.395,
de 2011.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça.
Oficie-se,
com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da
presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com
possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento
imediato.
Após, designe-se pauta de audiência.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho
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