Segurança nos Estádios: o Direito em Movimento
Novo protocolo de segurança em Minas Gerais: cidadania desportiva sob nova perspectiva jurídica
A segurança nos estádios é, cada vez mais, tratada como dimensão essencial do direito ao esporte. Mais que uma questão de policiamento, ela representa um compromisso institucional com a integridade física e moral do torcedor. A publicação do novo protocolo estadual em Minas Gerais, em abril de 2025, marca um avanço relevante nessa direção — não apenas no plano operacional, mas também no campo normativo.
Desde a revogação do Estatuto do Torcedor pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), coube ao novo diploma legal consolidar os direitos e deveres do público que frequenta arenas esportivas. O artigo 161 da referida lei impõe expressamente que os responsáveis pela organização dos eventos assegurem padrões mínimos de segurança, incluindo a adoção de tecnologias, presença de equipes de atendimento emergencial e planejamento de evacuação.
O novo protocolo mineiro aprofunda esse entendimento ao prever a classificação dos jogos por nível de risco, com a devida correspondência no dimensionamento do efetivo policial e dos recursos logísticos. Jogos considerados de risco elevado deverão contar com maior aparato de segurança, inclusive com a instalação de perímetros de controle, restringindo o acesso a pessoas com ingresso validado.
Além disso, destaca-se o investimento em monitoramento por imagens de alta definição, elemento cada vez mais central na prevenção de delitos e na responsabilização posterior dos autores. A medida está em consonância com o §2º do artigo 161 da Lei Geral do Esporte, que estimula a adoção de ferramentas tecnológicas de controle e rastreamento, desde que respeitados os direitos fundamentais do torcedor.
É importante observar que a segurança, no ambiente esportivo, deve ser vista como responsabilidade compartilhada entre entes públicos, entidades organizadoras, clubes, fornecedores de serviços e o próprio público. O artigo 8º da Lei nº 14.597/2023 reforça essa lógica de corresponsabilidade e de governança descentralizada, essencial para a eficácia do sistema protetivo.
A adoção de protocolos como o de Minas Gerais indica um movimento necessário: transformar a experiência esportiva em ambiente seguro, acolhedor e digno, afastando o torcedor da zona de risco e devolvendo-lhe a confiança no espaço público do estádio. O direito ao esporte, nesse caso, concretiza-se não apenas pela oferta do espetáculo, mas pela garantia plena de que ele ocorrerá em condições de respeito à vida, à liberdade e à segurança de todos os envolvidos.
Trata-se, enfim, de um passo positivo no processo de institucionalização da cidadania desportiva, que deve ser permanente, transversal e orientada por boas práticas — sempre com base na legalidade, na razoabilidade e no respeito ao torcedor enquanto sujeito de direitos.