Muitos alunos me perguntam sobre a carteirada.
Na verdade, não há lei que permita ou proíba entrar em estabelecimento gratuitamente.
O fato é que não existe lei que obrigue estabelecimento a aceitar "carteirada". Segundo a Constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. Portanto, não é obrigatório.
Inclusive, esta prática é crime de abuso de autoridade.
O uso indevido da identidade funcional por parte de policiais federais para, fora de serviço, ingressarem em estabelecimentos ou eventos privados, como meio de isentar-se do pagamento de entrada a todos cobrada e/ou de despesas de outra natureza, constitui, sem dúvida alguma o delito de abuso de autoridade, tipificado no art. 4°, alínea h, da Lei 4.898/1965 (ato lesivo do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder). Este, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria, em cujo acervo se recolhe a ementa que, para ilustrar, transcreve-se avante:
"ABUSO DE AUTORIDADE. QUANDO OCORRE. INVOCAÇÃO A AUTORIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMETE O DELITO O AGENTE QUE, MESMO NÃO ESTANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, AGE INVOCANDO
A AUTORIDADE DO CARGO, COM EXIBIÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(AgRg no Ag 5.749/SP, Rei. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.1990, DJ 17.12.1990 p. 15391)"
Na verdade, não há lei que permita ou proíba entrar em estabelecimento gratuitamente.
O fato é que não existe lei que obrigue estabelecimento a aceitar "carteirada". Segundo a Constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. Portanto, não é obrigatório.
Inclusive, esta prática é crime de abuso de autoridade.
O uso indevido da identidade funcional por parte de policiais federais para, fora de serviço, ingressarem em estabelecimentos ou eventos privados, como meio de isentar-se do pagamento de entrada a todos cobrada e/ou de despesas de outra natureza, constitui, sem dúvida alguma o delito de abuso de autoridade, tipificado no art. 4°, alínea h, da Lei 4.898/1965 (ato lesivo do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder). Este, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria, em cujo acervo se recolhe a ementa que, para ilustrar, transcreve-se avante:
"ABUSO DE AUTORIDADE. QUANDO OCORRE. INVOCAÇÃO A AUTORIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMETE O DELITO O AGENTE QUE, MESMO NÃO ESTANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, AGE INVOCANDO
A AUTORIDADE DO CARGO, COM EXIBIÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(AgRg no Ag 5.749/SP, Rei. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.1990, DJ 17.12.1990 p. 15391)"
Finalmente...
Sobre meu site... está em manutenção e voltará até o final da semana cheio de novidades...
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