STJ:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
- São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (REsp 987.388/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/06/2008)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.
Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
TJDFT:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL
1. Tendo em vista a omissão do legislador em relação ao tema no Capítulo pertinente e, ainda, a determinação de aplicação subsidiária das normas respeitantes ao processo de execução por título extrajudicial, é cabível a fixação de honorários em execução de sentença.
2. Considerando a determinação contida no art. 475-R, é aplicável à espécie os arts. 652-A, e seu parágrafo único, cumulado com o parágrafo 4º do art. 20, todos do CPC.
3. Sendo omissa a sentença que extingue o cumprimento de sentença, em relação aos honorários do advogado do credor, não é o caso de se declarar a nulidade do decisum, mas apenas de reformá-la parcialmente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080150007347APC, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 91)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
1.No cumprimento de sentença, quando apresentada impugnação e efetuado pelo impugnante o depósito judicial da quantia que entende devida, somente será possível o arbitramento de honorários advocatícios em relação a esta fase do processo, nos casos em que a resistência oferecida pelo devedor se mostrar injustificada.
2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (20080020085055AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 09/09/2008 p. 87)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
- São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (REsp 987.388/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/06/2008)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.
Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
TJDFT:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL
1. Tendo em vista a omissão do legislador em relação ao tema no Capítulo pertinente e, ainda, a determinação de aplicação subsidiária das normas respeitantes ao processo de execução por título extrajudicial, é cabível a fixação de honorários em execução de sentença.
2. Considerando a determinação contida no art. 475-R, é aplicável à espécie os arts. 652-A, e seu parágrafo único, cumulado com o parágrafo 4º do art. 20, todos do CPC.
3. Sendo omissa a sentença que extingue o cumprimento de sentença, em relação aos honorários do advogado do credor, não é o caso de se declarar a nulidade do decisum, mas apenas de reformá-la parcialmente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080150007347APC, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 91)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
1.No cumprimento de sentença, quando apresentada impugnação e efetuado pelo impugnante o depósito judicial da quantia que entende devida, somente será possível o arbitramento de honorários advocatícios em relação a esta fase do processo, nos casos em que a resistência oferecida pelo devedor se mostrar injustificada.
2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (20080020085055AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 09/09/2008 p. 87)
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