quinta-feira, 6 de maio de 2010

Diretoria Remunerada?

CONSULTA: É possível remunerar membros da diretoria de Clube social?

Consulente: XXXXX

EMENTA – Remuneração de Diretoria – Clube Social –Possibilidade, Ausência de vedação legal, inserção na categoria de comissionamento, ausência de perda de benefício fiscal.

MÉRITO

No que diz respeito à possibilidade de se remunerar membros da diretoria de entidades sem fins lucrativos, o Código Civil, que regulamenta a questão em seus nos artigos 53 a 61, não traz qualquer proibição.

Assim, aplica-se o art. 5º, II, da Constituição Brasileira que assim dispõe: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.

Ou seja, não havendo proibição, é legítima a remuneração, desde que haja previsão no Estatuto.

Ademais, a remuneração dos dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que estes exercem em favor da entidade, o que não se confunde com a distribuição de lucros.

O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral destes recursos na realização da respectiva missão da organização.

Eventual ponto negativo, seria o fato a entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção ao imposto de renda, nos termos do art. 12, da Lei 9.532/1997.

Entretanto, há instituto jurídico para sanar tal questão, qual seja, a referida remuneração ser classificada como espécie de comssionamento por intermediação de negócios.

Desta feita, não estaria-se remunerando o Diretor meramente pela sua atividade diretiva, mas, o premiando por ter angariado fonte de receita ao Clube.

Ademais, a possibilidade de comissionamento não é exclusiva da Diretoria, eis que pode ser manejada pelos demais sócios e até pelos “não sócios”.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se pela possibilidade de se remunerar membros da Diretoria de Clube Social.

E, sendo tal remuneração contabilmente calcada em instituto jurídico apropriado, o único ônus para a entidade seria o recolhimento previdenciário proporcional.


É o que nos parece, salvo melhor juízo.




Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, 15 de abril de 2010






Gustavo Lopes Pires de Souza*
*Autor do livro: “Estatuto do Torcedor: A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte” (Lei 10.671/2003), licenciado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/MG, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Unipac, Membro dos Institutos Mineiro e Brasileiro de Direito Desportivo, agraciado com a medalha “ Dom Serafim Fernandes de Araújo” pela eficiência na atuação jurídica. Jurista, Articulista. Professor no MEGA CONCURSOS, FAMINAS e Arnaldo Jansen.

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