sábado, 16 de abril de 2011

TJMG condena empresa aérea por cancelamento

Número do processo: 1.0024.08.069982-0/001(1) Númeração Única: 0699820-53.2008.8.13.0024 Acórdão Indexado!


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Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Data do Julgamento: 04/03/2010

Data da Publicação: 23/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO INDEVIDA.A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.É possível constatar que o cancelamento do voo, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência aos passageiros, constituem pontos incontroversos nos autos.Assim, encontra-se devidamente evidenciada a conduta antijurídica da requerida, eis que, nos termos do art. 231, da Lei n. 7.565/86, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso (superior a quatro horas) e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.No presente caso, entendo que o fato de a companhia aérea ter cancelado o referido voo, sem qualquer comunicação prévia, após a sua chegada à cidade da São Paulo, criou na requerente uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que demonstra a ocorrência de dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para os réus, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.



APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.069982-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE - APTE(S) ADESIV: KAMALLA INEZ FERREIRA PACHECO BORBA DE MOURA - APELADO(A)(S): S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE, KAMALLA INEZ FERREIRA PACHECO BORBA DE MOURA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA



ACÓRDÃO



Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.



Belo Horizonte, 04 de março de 2010.



DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator



NOTAS TAQUIGRÁFICAS



O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:



VOTO



Cuida-se de ação de indenização ajuizada por KAMALLA INÊZ FERREIRA PACHECO BORBA DE MOURA em desfavor de VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, alegando que adquiriu, junto à empresa Flytour Agência de Viagens, uma passagem aérea de Belo Horizonte a São Paulo e de São Paulo a Nova Iorque, no valor de R$2.505,79.



Acrescentou que, por transportar seu animal de estimação, pagou uma tarifa extra de R$372,64. Disse que, ao chegar a São Paulo, foi surpreendida com a informação de que os vôos internacionais da requerida foram cancelados, em razão de sua crise financeira.



Narrou que a companhia aérea requerida não lhe prestou qualquer tipo de assistência, referente à hospedagem, alimentação ou transporte de bagagens, causando-lhe angústia, medo e incertezas.



Verberou que, tentando prosseguir a viagem, foi obrigada a adquirir outra passagem aérea junto à empresa TAM - Linhas Aéreas S.A., pagando o valor de R$2.765,76. Destacou que, além dos gastos com a passagem, em virtude do cancelamento do vôo, teve despesas com hotel, alimentação e transporte de bagagens, o que totalizou a quantia de R$295,54.



Teceu considerações acerca dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, coligindo aos autos jurisprudência que entende corroborar suas razões.



Pleiteou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$41.500,00, e danos materiais, no valor de R$5.939,73. Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.



Juntou os documentos de f. 13-42.



Restou deferida a justiça gratuita.



Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes.



Na mesma oportunidade, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu que a requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova hábil a demonstrar os danos morais e materiais apontados na exordial. Ponderou que os documentos apresentados, referentes aos gastos com hotel, alimentação e transporte, estão em nome de terceiros, que não figuram no polo ativo da demanda. Argumentou que não ocorreu a prática de qualquer ilícito, sendo descabida a sua responsabilização pelos danos suportados pela autora. Salientou que a requerente se sujeitou a meros transtornos e dissabores, não havendo efetivo dano moral. Em eventualidade, discorreu sobre a fixação do quantum indenizatório. Pediu o acolhimento da prefacial ou a improcedência dos pedidos iniciais. Propugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.



A autora apresentou impugnação, às f. 127-135.



Prolatada a sentença, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, e danos materiais no importe de R$3.138,40, corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.



Em face do mencionado decisum, a requerida aviou embargos de declaração, que foram acolhidos pelo julgador monocrático, suprindo a omissão referente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ela formulado.



Irresignada, a ré interpôs apelação, asseverando que a autora não deixou de realizar a mencionada viagem, o que evidencia a inexistência de dano moral. Argumentou, outrossim, não estarem presentes os pressupostos necessários configuração de sua responsabilidade civil. Ponderou que o mero mal estar não implica efetivo dano moral, conforme assentado em nossos Tribunais. Acostou aos autos jurisprudência que entende corroborar suas razões. Em eventualidade, argumentou ser excessivo o valor arbitrado pelo julgador monocrático. Pediu o provimento do recurso.



A autora apelou adesivamente, propugnando pela majoração dos danos morais e condenação da ré ao pagamento em dobro do valor que lhe foi indevidamente cobrado.



Foram apresentadas contrarrazões.



Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.



Saliento que se impõe a análise conjunta das apelações, em virtude de coincidirem os pontos controversos tratados em cada uma delas.



É preciso consignar, de início, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.



O CDC define consumidor e fornecedor:



"Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."



"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."



Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis:



"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



I - o modo de seu fornecimento;



II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;



III - a época em que foi fornecido.



§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:



I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;



II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



(...)"



A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:



"Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).



Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.



Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano."



Valho-me, ainda, das lições de Sérgio Cavalieri Filho:



"O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).



Destarte, para o êxito da pretensão da autora é indispensável a demonstração dos danos morais e materiais, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pela ré.



Consoante o relato, afirma a requerente que adquiriu uma passagem aérea de Belo Horizonte a São Paulo e de São Paulo a Nova Iorque. Asseverou que, ao chegar em São Paulo, foi informada que todos os vôos internacionais da requerida foram cancelados, em razão da crise financeira que atingia a companhia aérea requerida. Ponderou, ainda, que não lhe foi prestada qualquer assistência, tendo sido forçada a adquirir outra passagem e arcar com despesas de hospedagem, alimentação e transporte das bagagens.



A requerida, em sua defesa, argumentou que não restaram comprovados os danos morais e materiais indicados na exordial, bem como os pressupostos necessários à sua responsabilização civil. Ponderou, por outro lado, que os recibos apresentados pela requerente estão em nome de terceiros, que não figuram no polo ativo da demanda.



Após detida análise do caderno probatório, é possível constatar que o cancelamento do vôo, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência aos passageiros, constituem pontos incontroversos nos autos. Frise-se, por oportuno, que a companhia aérea, em sua peça de defesa, sequer nega os mencionados acontecimentos ou afirma que tenha reembolsado a autora o valor da passagem, restringindo-se, repita-se, a sustentar a inexistência de dano.



Nesse norte, tenho que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da requerida, eis que, nos termos do art. 231, da Lei n. 7.565/86, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso (superior a quatro horas) e cancelamento de vôos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, in verbis:



"Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.



Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil."



Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos:



"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECADÊNCIA -CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DO VÔO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - DANO MORAL E MATERIAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O prazo decadencial para a interposição da ação de reparação civil, oriunda da responsabilidade pelo fato do serviço, regulada pelo art. 27 do CODECON, é quinquenal, e não, de trinta dias, contando-se o prazo prescricional, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal (transporte de passageiros), impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de vôos. - Os danos morais decorrentes de atraso para decolagem ou de cancelamento de vôo, não são devidos propriamente ao atraso/ cancelamento, mas em virtude da ausência de assistência e acomodação dos consumidores. - Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, não podendo o quantum indenizatório ser fonte de lucro indevido do proponente, nem representar quantia simbólica." (TJMG, AC 1.0024.08.093799-8/001, Relator: Des. Tarcísio Martins Costa, data do julgamento: 10.11.2009)



"INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO E CANCELAMENTO DO VÔO DEVIDO A PANE NO CINDACTA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - DANO MORAL E MATERIAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal (transporte de passageiros), impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de vôos. - Os danos morais decorrentes de atraso para decolagem em aeroportos não são devidos propriamente ao atraso, mas em virtude da ausência de assistência e acomodação dos consumidores. - A indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, impondo-se cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar locupletamento indevido, consoante princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJMG, AC 1.0024.07.474357-6/001, Relator: Des. Nicolau Masselli, data do julgamento: 04.03.2009)



Não se pode perder de vista, demais disso, que a requerente cuidou de acostar aos autos os documentos de f. 16-17, que demonstram a aquisição de nova passagem aérea, para o mesmo destino do vôo cancelado pela requerida. Assim, tenho que se encontra devidamente evidenciado o alegado dano material, bem como o nexo de causalidade com a conduta da requerida.



É importante destacar que, malgrado o entendimento contrário da requerida, a condenação imposta pela sentença vergastada, no que concerne aos danos materiais, restringiu-se aos valores gastos pela requerida com a compra de outra passagem aérea (R$2.765,76 - f. 17) e a tarifa de transporte do seu animal de estimação (R$372,64 - f. 17). Assim, como se vê, não houve condenação ao reembolso das despesas com hospedagem e alimentação, na medida em que os respectivos recibos estão em nome de terceiros, que não figuram no polo ativo da demanda.



No tocante ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição da República de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.



Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS,



"a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737).



Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).



Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar



"um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).



E acrescenta:



"na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).



Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.



Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.



Nesse sentido:



"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SENSIBILIDADE EXACERBADA - INCOMPATÍVEL COM A DO HOMEM MEDIANO. Deve ser negada a pretensão indenizatória de danos morais quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada (incompatível com os sentimentos do homem mediano) e não da concreta ocorrência do dano." (AC nº 458.018-7. Rel.: Juiz Walter Pinto da Rocha. Nona Câmara Cível. TAMG. Julgado em 29.10.2004).



No presente caso, entendo que o fato de a companhia aérea ter cancelado o voo, sem qualquer comunicação prévia, após a chegada da autora à cidade da São Paulo, criou nela uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral.



É de se notar que a compra de outra passagem pela autora, para alguns dias depois, não é suficiente para afastar o referido dano moral. Mesmo tendo ela prosseguido em sua viagem, foi obrigada a adiar a sua chegada ao destino, ficando exposta a situação que, por certo, lhe causou significativa angústia e intranquilidade.



No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.



Nessa linha, de modo algum se mostra excessiva a indenização fixada na sentença vergastada no valor de R$5.000,00, equivalente a 10 salários mínimos atuais, sendo tal quantia razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela autora.



Bem de ver-se, por outro lado, que o julgador primevo nada dispôs acerca da incidência de correção monetária e juros moratórios, sobre o valor da indenização por danos morais. De acordo com o dispositivo da sentença, apenas os danos materiais seriam acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, desde a citação.



Permito-me, a propósito, transcrever o dispositivo da sentença hostilizada:



"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de indenizar a autora, a título de danos morais, na quantia que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), e a título de danos materiais fixo o valor de R$3.138,40 (três mil cento e trinta e oito reais e quarenta centavos) a serem corrigidos monetariamente pela tabela publicada pela Corregedoria Geral de Justiça no jornal "Minas Gerais", a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação." (f. 145)



Embora a autora não tenha postulado, especificamente, em suas razões de apelação, a incidência de tais encargos, é possível a esta instância fazê-lo de ofício, na medida em que a correção monetária implica em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, enquanto os juros moratórios legais constituem acessórios do principal, devendo incidir na fase de liquidação, ainda que não tenham constado do pedido ou da condenação. É o que dispõem o art. 293, do CPC e a Súmula 254, do SFT:



"Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais."



"Súmula 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."



Conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do montante indenizatório deverá dar-se a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. A propósito:



"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.



1 - Aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais demanda revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a violação ao art. 1.060 do Código Civil de 1.916, no óbice da súmula 7-STJ.



2 - Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a quinhentos salários mínimos, conforme vários julgados.



3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.



4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem.



5 - Há sucumbência recíproca, uma vez que as autoras lograram êxito apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, sucumbindo na pretensão referente aos danos materiais e às despesas de funeral.



6 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 773.075/RJ. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgado em 27.9.2005. DJ.: 17.10.2005, p. 315).



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos." (Emb. decl. no REsp nº 615.939/RJ. Rel.: Min. Castro Filho. Terceira Turma. Julgado em 13.9.2005. DJ.: 10.10.2005, p. 359).



No tocante aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual - tendo em vista que a responsabilidade indenizatória imputada à requerida teve origem no contrato de transporte firmado com a requerente - tal encargo deve incidir a partir da citação, ato processual que, nos termos do art. 219, do CPC, constitui em mora o devedor.



Nesse sentido:



"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MANTIDO.



(...)



6. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.



(...)" (REsp 861.319/DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 21.09.2006)



Por fim, cumpre asseverar que a requerente, na inicial, não formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor a ser restituído. Assim, não merece acolhida o pedido formulado em seu apelo adesivo, sob pena de se incorrer em verdadeira inovação recursal.



Com tais razões de decidir, nego provimento aos recursos. De ofício, determino que a condenação imposta pelo julgador primevo, referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.



Custas recursais meio a meio, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.



Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): IRMAR FERREIRA CAMPOS e LUCIANO PINTO.



SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.069982-0/001

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