sábado, 7 de maio de 2011

HOMOFOBIA NO ESPORTE

O incidente na semifinal da Super Liga de Voleibol e a homofobia no esporte Gustavo Lopes Pires de Souza
A cada dia as relações homoafetivas e a orientação sexual tornam-se socialmente mais toleradas e, por consequência, mais públicas. Se por um lado a sociedade tem aprendido a respeitar os homossexuais, por outro, crescem manifestações homofóbicas.

Etimologicamente, homofobia é termo utilizado para a aversão ou a discriminação contra homossexuais e, consequentemente, contra a homossexualidade que inclui formas sutis, silenciosas e insidiosas de preconceito e discriminação contra homossexuais.

A Constituição Brasileira de 1988 e seu art. 3º, IV proíbe qualquer forma de discriminação e há, no Congresso Nacional projeto de lei (PLC 122/2006) que propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade do gênero equiparando-os aos demais preconceitos previstos na lei 7.716/89.

Alguns Estados da Federação, como Minas Gerais e São Paulo possuem leis estaduais que estabelece multas e outras penas para a discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgenêros.

No esporte, a semi-final entre Sada Cruzeiro e Vôlei Futuro ganhou os noticiários em razão das manifestações homofóbicas da torcida mineira contra o atleta Michael, da equipe paulista. Em razão deste incidente, o Sada Cruzeiro foi condenado pelo STJD a pagar multa de R$ 50.000,00.

A disciplina nas competições esportivas é regulada pelo CBJD, Código Brasileiro de Justiça Desportiva que, em seu artigo 243-G prevê como punição por atos de discriminação relacionado ao preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, suspensão, perda de pontos e multa. Assim, de fato, atitudes homofóbicas devem ser desportivamente punidas.

Entretanto, em regra, as referidas penas serão aplicadas na hipótese dos atos discriminatórios serem cometidos pelas pessoas naturais submetidas ao CBJD, ou seja, atletas, dirigentes, comissão técnica, dentre outros, ou seja, quem tenha emprego, cargo diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva (art. 1º, CBJD). Portanto, os torcedores não estão submetidos ao CBJD.

Por essa razão, o STJD aplicou, corretamente, o caso excepcional previsto no §2º do art. 243-G, que estabelece a pena de multa à entidade desportiva cuja torcida praticar atos discriminatórios.

Conforme exposto, as demais penas somente seriam aplicáveis se o ato discriminatório fosse realizado pelas pessoas naturais submetidas ao CBJD e desde que praticada simultaneamente por considerável número de pessoas, nos moldes do §1º, do art. 243-G, do CBJD.

De todo o exposto, a grande questão é a necessidade de haver maior tolerância com a orientação sexual, eis que trata-se de um fato que por mais que alguns cidadãos possam não concordar, devem respeitar. Não há fundamento algum, nem religioso, nem social, nem ideológico que justifique atos de discriminação e menoscabo a pessoas que, apesar de terem opções e orientações diferentes da maioria, são cidadãos e sujeitos de direitos e deveres.

Portanto, seja no esporte, seja na vida real, é imprescindível que atos homofóbicos sejam severamente punidos a fim de que possamos viver em um mundo de respeito e harmonia, onde os cidadãos possam viver, apesar das diferenças.

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