sexta-feira, 13 de maio de 2011

Transcendência no Recurso de Revista

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho
I) Introdução
Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.267/00, de iniciativa do Poder Executivo, que introduz o critério de transcendência como pré-condição de admissibilidade do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
O presente estudo tem por escopo esclarecer no que consiste esse mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame da Superior Instância Trabalhista e quais são as premissas básicas para sua adoção como norma processual.
Assim, admitidos alguns postulados como verdadeiros, poderemos chegar à conclusão, que é o objetivo do presente trabalho, de que a adoção de algum fator redutor dos recursos que são julgados anualmente pelo TST se faz necessária, sob pena de se inviabilizar o funcionamento daquela Corte Superior.
Basicamente dois têm sido os mecanismos discutidos como passíveis de adoção para viabilizar a atuação das Cortes Superiores, havendo um terceiro que, apesar de não tão debatido (dada a limitação de seus efeitos práticos), também pode, conjugado com os outros, contribuir para a redução dos recursos que chegam a esses Tribunais Superiores. São eles:
1) argüição de relevância ou critério de transcendência como mecanismo de seleção das causas que efetivamente serão apreciadas pela Corte Superior;
2) súmula vinculante ou efeito vinculante para as decisões das Cortes Superiores, obrigando as instâncias inferiores a seguir a jurisprudência já pacificada nas instâncias superiores, reduzindo os recursos repetitivos sobre matérias pacificadas; e
3) recurso de cassação, pelo qual a Corte Superior se limitaria a cassar a decisão que vai contra sua jurisprudência, devolvendo a causa à instância inferior para que a julgue de acordo com a orientação jurisprudencial superior, o que, pelo trabalho adicional que terão as instâncias inferiores, pode levar a que passem, ao menos por economia processual, a adotar a jurisprudência das Cortes Superiores.
Deixando de lado os dois últimos, vamos nos deter no primeiro mecanismo, estabelecendo as premissas básicas, de caráter fático e jurídico, que recomendariam sua pronta (o projeto tramita em regime de urgência constitucional) adoção em nosso ordenamento jurídico-processual:
a) o TST goza da mesma natureza do STF, de instância extraordinária, atuando por delegação na interpretação final do ordenamento jurídico-trabalhista infraconstitucional, razão pela qual o tratamento a ser dado, em termos de mecanismos redutores de recursos ao STF, deve ser adotado também para o TST (e STJ);
b) o STF adotou mecanismo de seleção de recursos (argüição de relevância) durante a vigência da Constituição Federal de 1967/69 (à qual se cogita de retorno, sob o rótulo de "repercussão geral" da questão constitucional), seguindo o modelo da Suprema Corte Americana, que pode servir de parâmetro para o TST e STJ;
c) a quantidade astronômica de recursos que desembocam atualmente nos Tribunais Superiores não tem permitido uma apreciação minimamente satisfatória das causas submetidas ao crivo final das instâncias superiores, a par de se acumularem processos sem perspectiva de julgamento a médio ou até a longo prazo, exige uma rápida solução para o problema, no sentido de se criar mecanismo de redução do quantitativo de processos a ser efetivamente examinado por essas Cortes.
Assim, demonstradas essas premissas, o que se procurará neste rápido estudo será analisar o PL 3.267/00 e o modo como poderá ser implementada a proposta nele inserida, de modo a que se racionalize o funcionamento do TST, sem que isso comprometa os princípios basilares do direito de defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
Esperamos que o leitor deste estudo procure se despir de pré-conceitos a respeito do instituto da relevância e, analisando o modelo idealizado, calcado na experiência norte-americana, e a situação atual da cúpula do Judiciário brasileiro, conclua se não chegamos ao momento preciso de termos, para o recurso de revista, um mecanismo de seleção que permita o exame adequado, profundo e consciente das causas que, efetivamente, demandem um pronunciamento final da Suprema Instância Trabalhista.
II) A NATUREZA DAS CORTES SUPERIORES
O Sistema Judiciário Brasileiro contempla, atualmente, 4 instâncias decisórias, duas de caráter ordinário (que representam a concretização do direito do cidadão ao duplo grau de jurisdição) e duas de caráter extraordinário (que representam a necessidade da uniformização e garantia de respeito da Constituição e do direito federal em todo o território nacional).
As instâncias ordinárias correspondem ao direito do cidadão de ver sua causa apreciada por um juiz singular (juiz de direito, juiz federal ou juiz do trabalho) e reexaminada por um colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho), tanto nos seus aspectos de direito quanto nos seus aspectos fáticos.
Já as instâncias extraordinárias dizem respeito ao direito do Estado Federado de ter suas normas aplicadas e interpretadas de modo uniforme em todo o território nacional, quer se trate de lei federal (cujos guardiães são o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho), quer se trate da própria Constituição Federal (que tem o Supremo Tribunal Federal como guardião máximo).
Assim, a Estrutura Judiciária Brasileira atual, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 24/99 (que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho), pode ser representada conforme o seguinte organograma:
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No entanto, esse sistema complexo, de muitas instâncias (contando as internas dos tribunais) e de vários ramos especializados do Judiciário (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar) era mais simples nas suas origens (Constituição Republicana de 1891), comportando apenas uma instância extraordinária: o Supremo Tribunal Federal. O organograma de então pode ser visualizado da seguinte maneira:
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 A criação das Cortes Superiores derivou de um processo paulatino, levado a cabo pelas Constituições Federais de 1934 (quanto ao TSE), 1946 (quanto ao TST) e 1988 (quanto ao STJ), de transferência de parte da competência recursal do STF para essas Cortes, de modo que o STF pudesse ser substancialmente (ainda que não o seja nos moldes atuais) uma Corte Constitucional.
Assim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (excluído o Superior Tribunal Militar, que, na verdade, é uma Corte de 2ª instância) têm uma comum natureza de instância extraordinária. Daí o parentesco entre o recurso extraordinário para o STF, o recurso especial para o STJ e o recurso de revista para o TST, possuindo os três, em comum:
  • vedação de reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito);
  • necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada); e
  • preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
Em face dessa natureza comum, a sistemática de apreciação e julgamento dos recursos de natureza extraordinária dirigidos a essas Cortes não pode ser fundamentalmente distinta. Daí que os problemas que atualmente enfrentam essas Cortes, em relação ao número de processos que lhes chegam diariamente para serem apreciados devam ter tratamento e solução semelhante.
Pode-se dizer que, atualmente, com a avalanche de processos que chegam ao STF, STJ e TST, devido à facilidade que têm as partes de recorrer e pela necessidade de um pronunciamento obrigatório sobre todas elas, o extraordinário se transformou em ordinário: vulgarizou-se a via de acesso às Cortes Superiores.
III) A SITUAÇÃO ATUAL DAS CORTES SUPERIORES
O problema crucial que aflige atualmente as Cortes Superiores de Justiça brasileiras é o da quantidade desproposital de processos que lhes são submetidos a julgamento. As cifras são verdadeiramente astronômicas: em 1999, o STF julgou 57.000 processos, o STJ 128.000 e o TST 121.000. No entanto, essas cifras não podem ser vistas como sinal de eficiência na solução de conflitos, na medida em que o volume de causas pendentes de julgamento nessas Cortes é maior ainda do que as já julgadas e a forma de julgamento, em verdadeira linha de produção, tem comprometido a qualidade das decisões.
O caso do Tribunal Superior do Trabalho é emblemático. No início do segundo semestre de 2000, foram distribuídos de uma só vez aos ministros da Corte todos os processos que estavam estocados. Foram 140.000 processos distribuídos entre 14 Ministros, que já contavam com uma média de 500 processos tramitando em cada gabinete. Ora, neste mesmo segundo semestre de 2000, a média de processos novos que chegam ao Tribunal é de 9.000 por mês, o que representa uma média de 150 processos novos a serem distribuídos semanalmente para cada ministro. Dentro dos limites da capacidade humana de examinar processos, a média de casos solucionados semanalmente por ministro é de 120. Assim, o universo processual do Tribunal só tende a expandir...
Se, em relação à quantidade, o fenômeno é observável a olho nu (basta ver os números), quanto à qualidade, necessário se faz o esclarecimento da forma como são julgados esses processos: como a maioria corresponde a questões repetitivas, com jurisprudência já firmada, o trabalho consiste em verificar se a situação dos autos corresponde à hipótese contemplada na jurisprudência. O trabalho é feito pelas assessorias dos ministros, os julgamentos são realizados com base em planilhas com o resumo das questões e as decisões são tomadas em bloco, salvo os destaques de matérias novas ou aquelas cujos advogados desejem sustentar. Isso corresponde a sessões de julgamento em que são decididas centenas de processos à velocidade da luz, o que compromete notavelmente a qualidade das decisões, por não se exercitar em plenitude a colegialidade decisória e haver verdadeira delegação de jurisdição para as assessorias jurídicas, uma vez que é humanamente impossível o exame detido, por um único magistrado, de 150 processos por semana.
Estamos, portanto, diante de uma problema de Astronomia! Até poderíamos resumir um julgamento de Tribunal Superior, aproveitando o jargão dos astrônomos: "na sessão do dia x, foram julgados 2 agravos-luz", ou seja, 2.000 agravos, à velocidade da luz! (pouco menos de 10 segundos por agravo, em média). Realmente, um sistema desse tipo não é dos mais confiáveis para se obter um julgamento final de qualquer causa. O número de processos deve, necessariamente, ser menor, caso se pretenda uma decisão final que dê segurança às partes e represente uma composição justa do conflito.
IV) O SISTEMA DA CORTE SUPREMA AMERICANA
A Suprema Corte Americana foi criada em 1790, estando prevista no artigo III da Constituição Americana e tendo sua atual sede em Washington (DC), em edifício concluído em 1935. Possuía originalmente 7 juízes que, além da atividade judiciária normal, deviam presidir as cortes inferiores, percorrendo periodicamente o país.
Desde sua criação, o número de processos que lhe chegavam para decidir não deixou de crescer, sendo que o número de magistrados só foi alterado em 1837, para 9 juízes, permanecendo assim até hoje.
Em face desse progressivo incremento da atividade judicante, foi editado pelo Congresso Americano em 1891 o "Judiciary Act", que, além de abolir a prática da presidência das cortes inferiores pelos juízes da Suprema Corte, deu a esta a discricionariedade para decidir sobre quais os processos que reveria. O resultado já se fez notar, pois o número de casos recebidos caiu de 379 em 1891, para 275 em 1892. No entanto, essa diminuição não foi substancial, razão pela qual, pelo "Judiciary Act" de 1925, a discricionariedade seletiva foi ampliada.
De qualquer modo, o natural incremento na demanda de revisões pela Suprema Corte implica um dispêndio de tempo cada vez maior no trabalho seletivo daqueles que efetivamente serão apreciados no seu mérito. O quadro abaixo mostra o aumento e a projeção para 2000.
Ano
Processos
Ano
Processos
1930
1.039
1970
4.212
1940
1.109
1980
4.781
1950
1.321
1990
5.502
1960
2.296
2000
8.000
No ano de 1998, dos 7.692 processos que chegaram à Suprema Corte, apenas 94 foram efetivamente julgados. Para os membros da Corte, o número ideal de processos a ser apreciado detidamente por ano é de 100.
Em 1972, foi proposta a criação de uma "Corte Nacional de Apelação" (à semelhança do que seria mais tarde o STJ brasileiro), a ser instalada em Washington, para desafogar a Suprema Corte e apreciar muitas das causas sobre as quais esta recusava pronunciamento, mas o Congresso não aprovou a mudança do sistema, por entender que o mecanismo de triagem funcionava convenientemente.
Assim, cada um dos 9 juízes ("justices") da Corte conta com 4 assessores ("law clerks") para ajudá-lo, especialmente na tarefa de selecionar os casos que merecem a apreciação do Tribunal, pela sua relevância. Fora os pouquíssimos casos de revisão obrigatória ("granted review appeal"), já que o "Judicial Reform Act" de 1988 praticamente eliminou a "mandatory jurisdiction", a quase totalidade dos recursos ("writ of certiorari") sofre o crivo seletivo dessa assessoria, no que se denominou de "cert pool", que elabora resumo dos casos ("single memo"), a ser entregue aos juízes.
O "writ of certiorari" é, basicamente, uma ordem dada por uma Corte superior a uma Corte inferior, no sentido de que lhe remeta um determinado caso, para que seja revisto pela Corte superior. No caso da Suprema Corte, o "writ of certiorari" está sujeito ao "discretionary method of review", pelo qual se selecionam os casos que serão realmente julgados.
Semanalmente, os juízes realizam uma reunião especial e secreta, denominada "conference", na sala contígua ao gabinete do Presidente da Corte ("Chief Justice"), na qual elaboram a "discuss list", dos processos a serem efetivamente apreciados, e a "dead list", dos processos que a Corte não examinará, que são rejeitados sem maiores considerações (deixando sempre claro que a ausência de pronunciamento não pode ser tomada como uma decisão sobre o mérito da causa). Para ser aceito a julgamento, basta que um dos juízes proponha determinado caso para revisão e que mais 3 juízes concordem com a proposta ("rule of four").
Os critérios para admissão de um recurso para apreciação envolvem fatores não apenas jurídicos, mas também políticos. As regras que norteiam essa escolha, difusamente encontradas em seus pronunciamentos, apontam para a existência de "especiais e importantes razões" para se julgar um determinado caso. Algumas dessas razões ou circunstâncias podem ser assim elencadas:
  • divergência na interpretação da legislação federal entre Cortes Federais de Apelação, entre Cortes Estaduais e entre estas e as Cortes Federais;
  • desrespeito notório dos procedimentos judiciais correntes, exigindo a supervisão da Suprema Corte;
  • repercussão geral, pela sua importância, de uma determinada questão ligada à legislação federal, julgada por uma corte inferior.
Numa petição postulando o "writ of certiorari", o peticionário, além de pagar custas no valor de US$200,00 (e mais US$100,00 no caso de o recurso ser aceito para julgamento, dispensando-se de custas a petição formulada "in forma pauperis"), deverá explicar porque é "vital" para o sistema que a questão que o envolve seja decidida, em última instância, pela Suprema Corte. Não basta, pois, demonstrar que a decisão tenha sido errônea, pois a função da Suprema Corte não é a de uma Corte de Justiça comum.
Todas as petições recebidas são colocadas "on the docket", para triagem: aquelas que passarem pelo crivo seletivo da Corte serão incluídas em pauta para serem sustentadas ("oral argument") e receberem uma decisão de mérito devidamente fundamentada ("assigned opinion").
No sistema americano, há, basicamente, uma Jurisdição Federal (em face da matéria ou em razão de ser parte a União) e outra dos Estados, ambas desembocando na Suprema Corte. A estrutura judiciária básica observa o seguinte esquema:
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No ano de 1997, em termos quantitativos, enquanto as Cortes Federais americanas receberam um total de 1, 7 milhão de processos, as Cortes Estaduais chegaram à cifra de 87 milhões de causas ajuizadas. Já a Suprema Corte não tem recebido mais de 8 mil processos por ano.
Nesse mesmo período, o Brasil teve um total de aproximadamente 7 milhões de processos julgados pela Justiça Estadual (incluindo 1ª e 2ª instância, e juizados especiais de pequenas causas), 2,5 milhões pela Justiça do Trabalho e 700 mil pela Justiça Federal. Já o STF julgou 40 mil, o STJ 101 mil e o TST 111 mil processos em 1998.
Comparando as cifras americanas com as brasileiras, verificamos que os Estados Unidos têm um nível de demanda judiciária muito mais elevado (maior litigiosidade e maior conscientização dos próprios direitos), mas com reduzido número de processos que chegam às Cortes Superiores, uma vez que há uma generalizada tendência a se buscar o acordo judicial que ponha fim ao litígio, em vez de se esperar pela decisão final da autoridade judiciária.
Já no Brasil, a mentalidade é a de se recorrer enquanto houver recurso cabível, encerrando-se as demandas mais por percalços processuais durante a tramitação da causa do que por efetiva aceitação da decisão judicial pelas partes envolvidas. Daí a necessidade de se adotar algum mecanismo de simplificação do sistema recursal, de caráter seletivo das causas que, efetivamente, recomendem um exame pelas Cortes Superiores.
V) O ANTIGO SISTEMA DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA
Aproveitando-se principalmente da experiência americana, como também do direito alemão (que exige a demonstração da importância fundamental da causa, para que seja revista pelos Tribunais Superiores - § 546 da ZPO) e do direito austríaco (que prevê, em seu sistema processual, o instituto da significação fundamental da questão, para sua apreciação pelas Cortes Superiores), adotou-se no Brasil, para o Supremo Tribunal Federal, o mecanismo da argüição de relevância da questão federal, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário para o STF, com o objetivo claro, no dizer do Min. Victor Nunes Leal, um dos idealizadores do mecanismo, de redução dos encargos do STF.
A Emenda Constitucional nº 1/69 à Constituição de 1967 conferiu ao Supremo Tribunal Federal competência legiferante para, em seu Regimento Interno, indicar quais as causas que, pela sua natureza, espécie ou valor pecuniário, não seriam apreciadas pelo Pretório Excelso, ainda que verificados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 119, parágrafo único).
A Emenda Regimental nº 3/75 ao Regimento Interno do STF veio, então, a fixar esse elenco de causas em seu art. 308, cujo caput mencionava pela primeira vez a relevância da questão federal como critério balizador da apreciação de causas pela Suprema Corte, enumerando, a seguir, as causas que, em princípio, não examinaria:
"Art. 308. Salvo nos casos de ofensa à Constituição ou relevância da questão federal, não caberá recurso extraordinário, a que alude o seu artigo 119, parágrafo único, das decisões proferidas:
I. nos processos por crime ou contravenção a que não sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;
II. nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da punibilidade;
III. nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito;
IV. nos litígios decorrentes:
a) de acidente do trabalho;
b) das relações de trabalho mencionadas no artigo 110 da Constituição;
c) da previdência social;
d) da relação estatutária de serviço público, quando não for discutido o direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica fundamental;
V. nas ações possessórias, nas de consignação em pagamento, nas relativas à locação, nos procedimentos sumaríssimos e nos processos cautelares;
VI. nas execuções por título judicial;
VII. sobre extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando não obstarem a que o autor intente de novo a ação;
VIII. nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda que para efeitos fiscais, ou determinado pelo juiz, se aquele for inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando uniformes as decisões das instâncias ordinárias; e de 50, quando entre elas tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita à instância única" (grifos nossos).
A Emenda Constitucional nº 7/77 deu nova redação ao parágrafo único da Constituição Federal de 1967/1969, renumerando-o como § 1º e incluindo expressamente o critério de relevância como elemento de discricionariedade para o exame dos recursos extraordinários a serem apreciados pelo STF (aliás, essas foram as únicas modificações redacionais havidas):
"Art. 119. (...)
(...)
§ 1º As causas a que se refere o item III, alíneas "a" e "d", deste artigo serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal" (grifos nossos).
Pela Emenda Regimental nº 2/85 ao RISTF de 1980, o Supremo Tribunal Federal inverteu a equação relativa à argüição de relevância: em vez de elencar as hipóteses em que, ressalvada a demonstração de relevância, não caberia recurso extraordinário, preferiu enumerar quais as causas que comportariam o recurso extrordinário, sendo que, para as demais, só se demonstrada a relevância da questão federal. Assim ficou redigido o art. 325 do RISTF:
"Art. 325. Nas hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário:
I. nos casos de ofensa à Constituição Federal;
II. nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III. nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;
IV. nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;
V. nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;
VI. nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal Federal ou Estadual, em matéria de mérito;
VII. nas ações populares;
VIII. nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como às garantias da magistratura;
IX. nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;
X. nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de direito material;
XI. em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da questão federal" (grifos nossos).
O próprio Regimento Interno do STF ofereceu uma definição do que entendia ser relevante, para efeito de pronunciamento da Suprema Corte:
"Art. 327. (...)
§ 1º Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal" (grifos nossos).
Interpretando tal dispositivo, o Min. Victor Nunes Leal entendia que a relevância de uma questão estaria ligada à importância que teria para o público, e não apenas para as partes em litígio. Refutava, assim, a pecha de subjetivismo decisório ofertado pela norma aos ministros do STF, pois considerava que toda decisão judicial, por estar ligada à interpretação da lei, está carregada de uma boa parcela de subjetivismo: "Se encaramos o problema sob outro ângulo, veremos que não há critério algum, por mais rígido e objetivo, que elimine totalmente o subjetivismo nas decisões judiciais. A ponderação é inerente à função de julgar, que consiste em pesar as razões de um e de outro lado" (cfr. "O Requisito da Relevância para Redução dos Encargos do Supremo Tribunal", in Rev. Dir. Proc. Civ., São Paulo, Vol. VI, p. 17 e seg.).
Assim, para os recursos extraordinários em causas não elencadas na relação do art. 325 do RISTF (ou seja, a maioria), a parte deveria veicular, em seu recurso, a argüição de relevância (ARv), em capítulo destacado do apelo ou em autos apartados (art. 328), que seria apreciada em sessão de Conselho do STF (art. 327), com um extrato oferecido aos ministros antes da sessão (art. 328, § 5º, III) e o acolhimento pela manifestação favorável de 4 ministros (art. 328, § 5º, VII), sendo a ata da sessão publicada para ciência das partes quanto às argüições acolhidas e rejeitadas, em decisão irrecorrível (art. 328, § 5º, VII e VIII).
O acolhimento da argüição de relevância não ensejava, necessariamente, o conhecimento do recurso extraordinário, pois caberia ao relator verificar se atendia aos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Tratava-se, pois, no dizer de Evandro Lins e Silva, de uma pré-condição para o próprio exame do recurso e de seus pressupostos.
Das mais de 30.000 argüições de relevância apreciadas pelo STF durante o período de funcionamento do sistema, o Pretório Excelso não acolheu mais de 5%, sendo que 20% deixaram de ser conhecidas por deficiência de instrumentação e 75% foram rejeitadas. A discricionariedade no processo de seleção, aliada ao reduzidíssimo número de argüições acolhidas, contribuiu para que a classe dos advogados se opusesse ao sistema, esperando contar com maior número de recursos para prosseguir litigando, quando vencidos.
Assim, o sistema funcionou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que terminou com a argüição de relevância pelo simples fato de transferir para o Superior Tribunal de Justiça (criado pela nova Carta Magna) a função de uniformizador da interpretação do direito federal infraconstitucional, a par de prevê-la com a composição de 33 ministros, o que quadruplicava o número de magistrados que, originariamente, apreciavam as questões antes afetas apenas à suprema Corte. Assim, entendeu-se que, diante da divisão funcional de trabalho e da elevação considerável do quadro de ministros, desnecessária se faria a triagem prévia pelo mecanismo da relevância.
Passados mais de 12 anos da promulgação da Carta Magna vigente, a Câmara dos Deputados aprova a PEC nº 69/96, referente à Reforma do Judiciário, prevendo, para o STF, o retorno da argüição de relevância, mas sob novo rótulo: a repercussão geral da questão constitucional. É o reconhecimento de que o aumento contínuo de processos para o Supremo exige, independentemente de outros mecanismo de racionalização do trabalho, a adoção de critério de seleção discricionária das causas cuja relevância efetivamente exija um pronunciamento final da Suprema Corte.
VI) O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A origem mais remota do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se no Conselho Nacional do Trabalho, instituído pelo Decreto nº 16.027/23, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, integrado por 12 membros, tendo uma tríplice finalidade:
a) ser órgão consultivo do Ministério em matéria trabalhista;
b) funcionar como instância recursal em matéria previdenciária; e
c) atuar como órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade, através de inquérito administrativo.
Com a instituição da Justiça do Trabalho, de caráter administrativo, tal como prevista no art. 122 da Constituição de 1934 e no Decreto nº 24.784/34, o CNT passaria a funcionar como órgão deliberativo de cúpula do sistema judicante laboral.
A Constituição Federal de 1937 manteve esse mesmo atrelamento da Justiça do Trabalho ao Poder Executivo, tendo os Decretos-Leis nos 1.237 e 1.346/39 institucionalizado a Justiça do Trabalho e reorganizado o CNT (regulamentados, respectivamente, pelos Decretos nos 6.596 e 6.597/40). De fato, no entanto, apenas no dia 1o de maio de 1941, a Justiça do Trabalho foi instalada, passando a funcionar com seu Conselho Nacional do Trabalho, seus 8 Conselhos Regionais do Trabalho e suas 36 Juntas de Conciliação e Julgamento, em sistema que contava com a representação classista e tinha por finalidade precípua a de conciliação dos dissídios.
O CNT era composto, nessa época, de 19 membros (4 bacharéis em direito, 4 representantes dos empregados, 4 representantes dos empregadores, 3 pessoas de reconhecido saber, 2 funcionários do Ministério do Trabalho e 2 funcionários de Instituições de Seguridade Social), dividido numa Câmara de Justiça do Trabalho e numa Câmara de Previdência Social (cada uma com 9 membros, presidida por 1 vice-presidente), havendo o Pleno como órgão consultivo e de uniformização de jurisprudência. Cabia ao Conselho estabelecer os prejulgados, com força vinculante sobre as instâncias inferiores no que concerne à interpretação do ordenamento jurídico-trabalhista.
A Constituição de 1946, que representou a judiciarização da Justiça do Trabalho, integrando-a ao Poder Judiciário e dando aos seus magistrados as garantias da magistratura, permitiu a conversão do Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do Trabalho, com redução de seus membros, de 18 para 11 juízes (Decreto-Lei nº 9.797/46), em face do desmembramento da Câmara de Previdência Social, convertida que foi no Conselho Superior de Previdência Social (CSPS).
Como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, para o qual as partes insatisfeitas se dirigiam em busca de um derradeiro pronunciamento especializado, o TST enfrentou problemas já nos primeiros anos de sua existência como tribunal: funcionando apenas em plenário de 11 magistrados, tornava extremamente lenta a apreciação dos recursos que lhe eram oferecidos, a par de afunilar a solução dos processos nas sessões de julgamento do colegiado. Já no ano de 1952 chegou a ter 4.000 processos aguardando pauta para julgamento, com mais de 700 processos só de um dos juízes esperando ser relatados, o que ocasionava o inconformismo das partes e de seus advogados contra a morosidade do sistema.
Diante de tal quadro, foi apresentada, em 1953, a Proposta de Emenda Constitucional nº 10, propugnando pela extinção do TST, uma vez que estava se mostrando incapaz de atender às finalidades pelas quais existia. Argumentava-se que a função uniformizadora da interpretação da legislação federal já era mister do Supremo Tribunal Federal, não se justificando uma etapa intermediária, com idêntica finalidade, que só contribuía para a delonga na solução final das questões trabalhistas. A proposta, no entanto, não vingou, diante da atuação do TST também em dissídios coletivos, como instância originária ou recursal, e pelo fato de que a extinção do Tribunal só contribuiria para fazer desaguar diretamente no Supremo Tribunal Federal toda essa avalanche de recursos em processos trabalhistas.
A Lei nº 2.244/54 veio dar solução em parte ao problema, ao permitir a divisão em Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, para fazer frente ao crescimento do número de processos que chegavam à última instância trabalhista. Com a Emenda Constitucional nº 16/65, que alterou o § 1º do art. 122 da Constituição de 1946, estabeleceu-se a irrecorribilidade das decisões do TST, salvo as que contrariassem a Constituição da República, o que representava o reconhecimento do TST como intérprete máximo do ordenamento jurídico-laboral infraconstitucional, evitando-se, dessarte, a duplicidade de funções entre TST e STF na conformação exegética da ordem legal trabalhista.
Com a Revolução de 1964, seguida da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, previa-se expressamente na Carta Constitucional o número de juízes do TST, que passava a contar com 17 membros, denominados agora de ministros. Previa-se na nova Carta Política a necessidade de aprovação do Senado Federal para a nomeação dos ministros do TST. Previa-se, outrossim, a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia nos quadros da Magistratura Laboral, através do que se denominou ser o quinto constitucional.
Em 1º de maio de 1971, cumprindo preceito constitucional que determinava ser sede do Tribunal Superior do Trabalho a capital da República, era instalada em Brasília a mais alta Corte Trabalhista.
Em 1982, deixavam de existir os prejulgados do TST, transformados em Súmulas, mas agora sem força vinculante. Volta à tona, atualmente, a discussão em torno da atribuição de efeito vinculante às Súmulas dos Tribunais Superiores como medida de urgência para evitar a subida de milhares de processos de igual teor, quando as instâncias superiores já fixaram entendimento sobre a questão.
Na Assembléia Constituinte que elaborou a Constituição de 1988 travou-se novamente o debate, com forte pressão sindical nesse sentido, sobre a extinção do TST como instância uniformizadora dos TRTs. Pretendia-se esvaziar sua competência, para que não houvesse revisão das decisões dos TRTs, ao argumento de que havia se tornado uma instância "procrastinatória" nos dissídios individuais e "conservadora" nos dissídios coletivos. Tal tendência extintiva, no entanto, acabou por não prevalecer, deixando a Carta Política de tratar especificamente da competência hierárquica das Cortes e juízos trabalhistas.
O crescimento excepcional de recursos que chegam ao TST levou o órgão a adotar duas medidas, nos anos de 1993 e 1995, para fazer frente a esse aumento de demandas judiciais:
a) divisão da SDI em 2 subseções - com a redução de ministros em cada uma delas, possibilitando a duplicação da eficiência nas sessões de julgamento: uma para apreciar os embargos em recurso de revista (SDI-1) e outra para as ações rescisórias, mandados de segurança e conexos (SDI-2); e
b) convocação extraordinária de juízes de TRTs – funcionamento, em caráter quase permanente, de 10 juízes de TRTs, para julgarem os agravos de instrumento que existem no TST (atualmente são 14 os juízes convocados, atuando também no julgamento de recursos de revista).
Com a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/99, o TST foi reduzido de 27 para 17 ministros. Se, por um lado, a perfeição técnica e a segurança nos julgamentos aumentou, por outro, a redução do número de julgadores pode diminuir o número de processos julgados em seu montante global. A rigor, se adotado o critério de transcendência para o recurso de revista, não se faria necessária a ampliação do número de ministros, nem sequer a convocação de juízes dos TRTs, pois a Corte funcionaria perfeitamente bem com o quadro que possui atualmente.
Numa perspectiva histórico-quantitativa da evolução da atividade judicante do TST, vemos como o incremento do número de processos julgados é substancial, desde o seu início em 1941. Um quadro resumido pode ser visualizado como se segue:
PROCESSOS JULGADOS PELO TST
1941
1950
1960
1970
1980
1990
1999
148
2.403
7.190
7.803
13.915
20.473
121.247
Os números falam por si sós, no sentido de que uma racionalização do sistema é essencial para se poder fazer frente a uma demanda sempre crescente.
VII) O RECURSO DE REVISTA
Quando da instalação da Justiça do Trabalho, no ano de 1941, o sistema recursal trabalhista previa o recurso ordinário das JCJs para os TRTs e o recurso extraordinário dos TRTs para o TST, que funcionaria como órgão de cúpula do sistema e instância última decisória.
Já em 1943, diante da inexistência de previsão expressa de recurso extraordinário da Justiça do Trabalho para o STF, a Suprema Corte reconhecia a necessidade de se admitir o apelo extremo ao STF, pois do contrário poderia haver afronta a dispositivo constitucional sem que o Supremo Tribunal Federal pudesse exercer o controle de constitucionalidade das decisões judiciais trabalhistas. Com isso, tinha-se dois recursos extraordinários: um dos TRTs para o TST e outro deste para o STF (o que mostra claramente a natureza semelhante dos dois apelos e das duas instâncias).
O problema veio a ser resolvido com a instituição do recurso de revista como apelo próprio dos TRTs para o TST, através da Lei n° 861/49, fazendo ressurgir a nomenclatura de velha tradição colonial e imperial da "revista" prevista nas Ordenações Afonsinas como apelo que se interpunha ao Príncipe, em relação às sentenças de maior alçada do Reino, como também na Constituição Imperial, que previa o recurso de revista das decisões de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 163-164). Seus pressupostos específicos e limitados de admissibilidade seriam fixados pelo Decreto-Lei n° 229/67, deixando clara sua natureza extraordinária.
A grande reforma da CLT, levada a cabo pelo Decreto-Lei n° 229/67, antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1967, previa o recurso de revista para as Turmas do TST, limitados às hipóteses de:
  • divergência na interpretação de dispositivo legal, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com prejulgado ou jurisprudência pacífica do TST;
  • violação de "norma jurídica" (o que incluia todas as fontes de direito, autônomas e heterônomas, federais, estaduais e municipais).
Com a Lei nº 7.701/88, o Pleno do TST viu-se dividido em duas seções especializadas, uma para apreciação de dissídios coletivos (SDC) e outra para dissídios individuais (SDI), sendo que, em relação ao recurso de revista para o TST, foram previstas três possibilidades de apreciação (CLT, art. 896, alíneas "a" a "c"):
  • divergência jurisprudencial em torno de lei federal;
  • divergência jurisprudencial em torno de lei estadual ou municipal, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou norma regulamentar empresarial, desde que esses instrumentos normativos tenham vigência em âmbito territorial que ultrapasse a jurisdição de um único TRT; e
  • violação de lei federal ou da Constituição da República (em processo de execução de sentença, a via recursal ficou limitada à demonstração de ofensa a dispositivo constitucional).
Com a Lei nº 9.756/98, inseriu-se o art. 557 do CPC, com seu § 1º-A, permitindo, além da denegação do seguimento de recurso, o provimento do recurso por despacho do relator, quando a decisão estivesse em confronto com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Mediante esse expediente, dá-se maior celeridade ao processamento dos recursos no TST, desafogando as pautas das sessões de julgamento em relação às matérias já pacificadas na Corte.
Finalmente, tivemos a Lei nº 9.957/00, que, em relação ao recurso de revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, limitou-o às hipóteses de violação da Constituição ou contrariedade a súmula do TST (CLT, art. 896, § 6º).
Vê-se como, ao longo do tempo, as alterações introduzidas no apelo típico ao TST, que é o recurso de revista, ainda não foram suficientes para propiciar uma atuação célere e satisfatória da Corte na prestação jurisdicional. Daí a necessidade de uma solução mais radical, que torne viável o pleno exercício da função do TST, de intérprete máximo do ordenamento jurídico-trabalhista.
Sendo o TST o órgão de cúpula do sistema judiciário trabalhista, promovendo a uniformização da interpretação do Direito do Trabalho e evitando a sua regionalização (cujo fruto amargo, à semelhança da guerra fiscal entre os Estados – ocasionada pelo ICMS, que se pretende federalizar na reforma tributária –, seria a migração de empresas e trabalhadores, ao sabor das condições mais favoráveis em termos de encargos trabalhistas e tributários), deve ter condições de exercer seu mister constitucional.
VIII) O CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Para dar racionalidade ao sistema, a Câmara dos Deputados aprovou, no final do primeiro semestre, na Proposta de Reforma do Judiciário, um dispositivo que dá ao Supremo Tribunal Federal uma certa discricionariedade para selecionar os processos que efetivamente apreciará, conforme a "repercussão geral" que a questão constitucional tenha (art. 102, § 4º). Nessa mesma linha, está em discussão na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.267/00, que trata do "critério de transcendência" para apreciação do recurso de revista, que adota solução semelhante para o Tribunal Superior do Trabalho. São dois mecanismos similares que visam a tornar possível o trabalho de julgamento nessas Cortes Superiores.
O critério de transcendência previsto para a admissibilidade do recurso de revista para o TST dá, ao Tribunal e seus ministros, uma margem de discricionariedade no julgamento dessa modalidade recursal, na medida em que permite uma seleção prévia dos processos que, pela sua transcendência jurídica, política, social ou econômica, mereçam pronunciamento da Corte.
Discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. A Constituição de 1988, em seu art. 93, repudia julgamentos arbitrários, ao dispor que:
"Art. 93. (...)
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".
Os imperativos de fundamentação e de publicidade que devem nortear todas as decisões judiciárias não impedem o exercício da discricionariedade na apreciação de determinadas causas ou recursos, desde que motivada a decisão e dada a ela publicidade.
Percebe-se claramente, da adjetivação constante dos 4 incisos do § 1º do art. 896-A da CLT proposto no PL nº 3.267/00, que apenas nas situações-limite é que o Tribunal irá se pronunciar: "desrespeito patente" (I), "desrespeito notório" (II); "situação extraordinária" (III); e "ressonância de vulto" (IV).
Assim, há uma considerável margem de discricionariedade na seleção das causas em que haverá pronunciamento do TST, mas não deixa de haver a fixação de parâmetros delimitadores dessa discricionariedade, que norteiem tanto a justificação para a recusa na apreciação, como a própria fundamentação para que a causa seja apreciada.
Conforme procuramos demonstrar em nosso "A Legitimidade do Direito Positivo", toda atividade judicante traz ínsita uma certa discricionariedade, na medida em que há, dentro de parâmetros pré-fixados pelo ordenamento jurídico-processual, liberdade de escolha entre várias alternativas possíveis ou a concessão de liberdade de se praticar, ou não, determinado ato (faculdades conferidas ao juiz), uma vez que, mesmo num sistema de direito codificado, é impossível a previsão antecipada de todas as situações de litigiosidade e de todas as formas de tratamento processual de uma determinada causa. O que existe é a obrigação do magistrado, no sentido de fazer a melhor escolha, que atenda à realização do bem comum.
Assim, na interpretação do ordenamento jurídico, quanto mais definidos forem os contornos de um determinado comando normativo, menor margem de discricionariedade fica ao julgador. Nesses casos, o método hermenêutico não pode deixar de ser o gramatical, atento à literalidade do preceito. No entanto, como, para determinadas questões, em face de sua complexidade, não é possível uma previsão detalhada de todas as suas nuanças e circunstâncias, recorre-se, na tarefa de exegese da norma, para os métodos hermenêuticos lógico, histórico, sociológico, teleológico e sistemático.
Pode-se dizer, na esteira do Min. Nelson Jobim, que, pelo modo como são feitas as leis, sempre haverá necessidade de recurso ao Poder Judiciário. Isto porque, nos embates congressuais na elaboração legislativa, sempre que nenhum dos grupos de interesses é suficientemente forte para fazer prevalecer seu ponto de vista, tem-se uma redação legal criptográfica, cujo sentido parece atender aos grupos em confronto, mas que apenas transfere para o Poder Judiciário a disputa que não se conseguiu vencer no Poder Legislativo.
Portanto, o único que se exige previamente das decisões judiciais, no sistema brasileiro, é que sejam públicas e motivadas, podendo a publicidade ser restrita às partes e advogados, e a motivação ser sucinta. E desses parâmetros não pode fugir a aplicação do critério de transcendência para o recurso de revista.
IX) A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O inciso I do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência jurídica como sendo "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".
Quatro hipóteses claras transparecem desse dispositivo, apontando para algumas espécies de causas que justificam a apreciação do processo pelo TST, em face de sua transcendência jurídica:
a) recursos oriundos de ações civis públicas, nas quais se discutem interesses difusos e coletivos, cuja solução envolverá toda a coletividade de empregados de uma empresa ou setor produtivo, exigindo uma revisão final do TST e a máxima ponderação sobre o provimento jurisdicional que se ofertará ao demandante, mormente tendo em vista que, dependendo de qual seja, pode ter efeitos colaterais indesejáveis para o interesse público, bem maior a ser preservado;
b) processos em que o sindicato atue como substituto processual da categoria, defendendo interesses individuais homogêneos, cuja proximidade aos interesses coletivos recomenda uma análise final mais pormenorizada pelo TST;
c) causas que discutam alguma norma que tenha por fundamento maior o próprio Direito Natural, cujo desrespeito patente pode ensejar uma manifestação do TST em defesa clara dos direitos humanos fundamentais, os quais não são conferidos pelo Estado, mas pertencem à pessoa humana pelo simples fato de existir (direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, etc);
d) processos em que um TRT resista a albergar a jurisprudência pacificada do TST ou do STF, rebelando-se contra o sistema, o que acarreta insegurança jurídica e desestabiliza as relações entre os jurisdicionados (essa era uma das hipóteses em que o STF, na época da existência da argüição de relevância, acolhia o pedido, para adequar o Tribunal refratário à jurisprudência já pacificada).
Essas são algumas hipóteses possíveis de enquadramento de uma causa no critério de transcendência jurídica, a justificar o pronunciamento do TST.
X) A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
O inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência política como sendo "o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos".
A existência das Cortes Superiores atende a uma exigência de ordem política no âmbito de um Estado Federado: a garantia de respeito, pelas diversas unidades da Federação, àquele que é o direito comum do Estado Federado. Para tanto, o recurso de revista tem, como objetivo precípuo, a uniformização da jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho. Esse é o pressuposto específico elencado nas alíneas "a" e " b" do art. 896 da CLT.
Ora, o que o critério de transcendência traz consigo é que essa uniformização apenas será feita naqueles casos em que o desrespeito ao princípio federativo for notório, ou seja, em que a discrepância entre os Tribunais Regionais do Trabalho puder levar à instalação, na Federação, de verdadeira "guerra" entre os Estados, como ocorre com a guerra fiscal em torno do ICMS, na qual a discrepância na interpretação do Direito do Trabalho pode ter por efeito a migração de empresas ou trabalhadores, em busca de melhores condições de lucratividade (pela redução de encargos laborais) ou de remuneração (conjugada com o custo de vida de determinada região).
Podem, por outro lado, comprometer a harmonia entre poderes os processos que envolvam entes públicos, mormente quando a execução se faça através de precatórios, em que medidas extremas ligadas a seqüestro de contas podem gerar antagonismos entre TRT e governo local, ensejando pacificação através do Tribunal Superior do Trabalho.
Essas são apenas algumas das hipóteses em que a transcendência política da questão pode exigir uma intervenção do TST para preservar a unidade do sistema e a harmonia governativa.
XI) A TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
O inciso III do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência social como sendo "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho".
A transcendência social diz respeito a aspectos que, não ligados diretamente ao montante da causa (dimensão econômica), ao reflexo nas estruturas de Poder (dimensão política) ou na segurança das relações sociais (dimensão social), representam valores a serem preservados, em face da sua relevância para a otimização do convívio social.
Assim, podem exigir uma intervenção do TST, para correção de distorções no campo laboral, a constatação da existência, no âmbito de empresas, de procedimentos, praxes ou normas, de caráter genérico, que sejam:
  • nitidamente discriminatórios em relação a determinadas parcelas de empregados ou grupos sociais;
  • indevidamente restritivos à contratação, em face de circunstâncias não justificadoras da limitação ao mercado de trabalho; ou
  • estimuladores da conflituosidade entre patrões e empregados, pela exigência de recurso contínuo ao Judiciário.
A verificação de que tais procedimentos, por serem genéricos, atingindo coletividades trabalhadoras, merecem a apreciação de casos-piloto, para se fixar o entendimento do Tribunal em relação à norma genérica, que possa estar tendo repercussão social altamente negativa. Também as situações isoladas de discriminação, quando exorbitantes, poderiam ensejar a apreciação do recurso de revista pelo TST.
XII) A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
O inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência econômica como sendo "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".
A transcendência econômica parece ser a mais fácil de ser percebida (daí também ser elencada por último no rol dos critérios de transcendência), tendo em vista que uma causa de valor muito elevado merece, naturalmente, uma ponderação maior na sua solução definitiva.
Tal como descrita, a transcendência econômica está ligada não diretamente ao valor da causa, em termos absolutos, mas à sua importância para a empresa pública ou privada. Se a imposição de determinada condenação puder acarretar o próprio comprometimento da atividade produtiva de uma empresa, deve haver uma última revisão da causa pelo TST, para verificar se o direito é patente e não houve distorções que supervalorem o que é devido em Justiça.
XIII) O PROCEDIMENTO SELETIVO DA TRANSCENDÊNCIA
O PL nº 3.267/00 atribui ao TST a competência para regulamentar o procedimento de seleção dos recursos transcendentes e de uniformização na aplicação dos critérios de transcendência entre os vários órgãos judicantes do Tribunal (Ministros e Turmas).
Os próprios critérios de transcendência, tais como descritos no projeto, demandarão tempo para que contem com uma jurisprudência das hipóteses emblemáticas, que poderão ser elencadas como paradigmas de cada uma de suas modalidades. Daí a necessidade da uniformização de critérios.
Por outro lado, à semelhança da Suprema Corte Americana e do Supremo Tribunal Federal, pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas previamente elaboradas pelos gabinetes dos vários ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereceriam o crivo último do TST. A apreciação da relevância poderia ser feita em sessão especial da Turma, merecendo apreciação aquelas causas que, além do relator, se manifestasse a seu favor mais um ministro.
A necessidade de observância dos requisitos da publicidade e da motivação, exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, recomendaria a publicação da pauta dos processos cuja transcendência fosse apreciada pela Turma, com a correspondente possibilidade de sustentação oral da transcendência do recurso, visando ao melhor esclarecimento dos ministros quanto às circunstâncias especiais da causa que exigiriam um pronunciamento da Corte. De resto, a fundamentação da rejeição da relevância pode ser sucinta e, após a sua apreciação, constar de publicação genérica, no órgão oficial de imprensa, relacionando os feitos rejeitados e acolhidos, com o teor comum de fundamentação que cada grupo de processos tenha. Sendo irrecorrível a decisão que conclua pela inexistência de transcendência do recurso de revista, a publicação genérica, com fundamentação comum e sucinta para processos sobre matérias semelhantes, tem por finalidade apenas dar ciência às partes sobre o decidido.
Já a uniformização dos critérios de transcendência far-se-ia através dos embargos à SDI-1 do TST em relação aos recursos de revista efetivamente apreciados pelas Turmas, uma vez que caberia à SDI-1 analisar se, pelos parâmetros do art. 896-A da CLT, a apreciação da revista se justificava. Assim, estaria, através de sua jurisprudência, estabelecendo as hipóteses concretas e os contornos palpáveis do que sejam causas jurídica, política, social ou economicamente transcendentes.
Dois dispositivos previstos pelo Projeto para o art. 896-A da CLT deixam claro que a transcendência da questão a merecer o crivo do TST diz respeito, fundamentalmente, às controvérsias de direito material. Assim estão redigidos os referidos dispositivos:
"Art. 896-A. (...)
(...)
"§ 2º - O Tribunal, ao apreciar recurso oposto contra decisão que contrarie a sua jurisprudência relativa à questão transcendente, salvo o caso de intempestividade, dará prazo para que a parte recorrente supra o não-preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso"
"§ 3º - O Tribunal não conhecerá de recurso fundado em aspecto processual da causa, salvo com apoio em disposição constitucional direta e literalmente violada, quando o tema de fundo estiver pacificado em sua jurisprudência no sentido da decisão proferida pelo tribunal inferior".
Os referidos dispositivos reforçam uma nova filosofia saudável para a processualística: que o Processo não é fim, mas é meio. A instrumentalidade da forma fica ressaltada e consagrada nessa possibilidade de se ultrapassar os defeitos formais, nos quais muitas vezes a parte se apega quando não tem razão no fundo da questão. Os recursos reputados transcendentes poderão ser apreciados, mesmo que formalmente apresentem defeitos, dando-se prazo à parte para que sane o defeito. Ou então o contrário: defeito processual de natureza infraconstitucional, que não comprometa substancialmente os princípios básicos do direito de ação e de defesa, não servirá de álibi para se desconsiderar a jurisprudência pacificada do TST, quando esta seja contrária à pretensão deduzida na lide pela parte recorrente.
Com a implantação do sistema e seu funcionamento, poderemos atingir o objetivo maior a que o projeto de lei em tela se propõe: racionalizar e simplificar o julgamento dos recursos que chegam ao TST, viabilizando o exercício da função de guardião maior da legislação trabalhista que a Corte deve cumprir, por imposição constitucional.
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BIBLIOGRAFIA
BAPTISTA, N. Doreste. Da argüição de relevância no recurso extraordinário. Rio de Janeiro : Forense, 1976.
KENNETH, John. The Supreme Court A to Z. Washington : Congressional Quarterly Books, 1998.
LEAL, Victor Nunes. Problemas de direito público e outros temas.  Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 2, p. 82-96, 1997.
LEITE, Gueiros. O recurso extraordinário e a Emenda 2/85 do RISTF.  Jurisprudência Brasileira, Curitiba, n. 125,   p. 11-36,  1987.
MARREY NETO, José Adriano. Recurso extraordinário : argüição de relevância da questão federal.  Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 75, v. 604, p. 21-28, 1986.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O sistema legal e judiciário brasileiro. São Paulo : LTr,  2000.
_____________; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo : LTr, 1998.
_____________. A legitimidade do direito positivo : direito natural, democracia e jurisprudência. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992.
MENDES, Raul Armando. Da interposição do recurso extraordinário. São Paulo : Saraiva, 1984.
MONTEIRO, Samuel. Recurso extraordinário e argüição de relevância. São Paulo : Hemus, 1987.
PASSOS, J. J. Calmon de. Da argüição de relevância no recurso extaordinário. Revista Forense, Rio de Janeiro,  ano 73, v. 259,  p. 11-22, 1977.
PASSOS, Nicanor Sena. Transcendência jurídica no processo do trabalho. Revista do Direito do Trabalho,  Brasília, ano 6, n.8, p. 13-16, ago., 2000 .
SCHWARTZ, Bernard. A history of the Supreme Court. New York : Oxford University Press, 1995 .
SILVA, Evandro Lins e. O recurso extraordinário e a relevância da questão federal. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 255, p. 43-46, 1976. 
VILELA, José Guilherme. Recurso extraordinário. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 23, n. 89, p. 235-252,  1986.
WITCZYMYSZYN, Bohdanna. Da argüição de relevância no apelo magno. Justitia, São Paulo, ano 45, v.  121, p.  89-125, abr/jun, 1983.

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