Enquanto discutimos o caso Portuguesa, aqui em Minas o MP busca intervenção na FMF.
Nos moldes do art. 217, da CR/88, as entidades desportivas gozam de autonomia, logo não há interesse público e, por consequência, interesse processual para propositura de eventual ação pública.
Juridicamente dizendo, a atual gestão da FMF deve cumprir seu mandato regularmente.
Nos moldes do art. 217, da CR/88, as entidades desportivas gozam de autonomia, logo não há interesse público e, por consequência, interesse processual para propositura de eventual ação pública.
Juridicamente dizendo, a atual gestão da FMF deve cumprir seu mandato regularmente.
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
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