sábado, 31 de janeiro de 2015

Uniformes das Organizadas: Legalidade


 Publicada originalmente na Revista De Jure do MP/MG
SOUZA, Gustavo Lopes Pires de . A legalidade da proibição de uso de vestimentas e bandeiras representativas de torcidas organizadas nos estádios de futebol. De Jure (Belo Horizonte), v. 15, p. 497-508, 2010.






A LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE USO DE VESTIMENTAS E BANDEIRAS REPRESENTATIVAS DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL



RESUMO

O objetivo deste artigo é estudar o caso concreto em que um torcedor, membro da Torcida Organizada “Gaviões da Fiel” impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo que o impediu de adentrar ao estádio de futebol com vestimentas e bandeiras com alusão à sua torcida. O Juiz de 1ª instância concedeu a Segurança, mas, o TJSP, apesar do parecer do MP favorável à manutenção da decisão, denegou a Medida, ao entender que os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de “ir e vir” não são absolutos, eis que devem se ater à segurança social e à ordem pública.


                                 Palavras-chave: Esporte; Legislação Esportiva; Direito Desportivo; Torcida Organizada; Estatuto Torcedor; Direitos Fundamentais; Constituição da República.

 

ABSTRACT

The aim of this paper is to study the case where one supporter, a member of organized cheer "Gaviões da Fiel" filed for an injunction against an act of the General Commander of Military Police of the State of Sao Paulo which prevented him from entering the stadium with vestments and banners with reference to their fans. 1 Judge of first instance granted the security, but the TJSP, despite the opinion of MP in favor of maintaining the decision, denied the measure, to understand that the fundamental rights of freedom of expression and "come and go" are not absolute, behold, should stick to social security and public order.

Key words:  Sport, Sports Law, Sports Law, organized cheer; Staff Fan, Fundamental Rights, the Constitution of the Republic..

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Das Liberdades Individuais. 3. Da Natureza Jurídica das Torcidas Organizadas (Uniformizadas) e da Liberdade de Associação 4. Do Estatuto do Torcedor e das punições às torcidas organizadas 5. Conclusão.

1. Introdução

O futebol movimenta, anualmente, bilhões de dólares. Além disso, milhões de empregos são criados direta e indiretamente e a paixão pelo esporte transforma cada um dos habitantes do planeta Terra em torcedor e, por conseqüência, em um consumidor em potencial.

Dessa forma, o esporte propicia a reunião de milhares de pessoas nos locais de eventos, eis que modalidades, como o futebol, devem sua magnitude global justamente à imensa paixão despertada nas multidões.

Por esta razão, cada vez mais, surge a necessidade de legislações específicas a estes consumidores do esporte, bem como a adequação dos Clubes aos anseios de seu Torcedor.

O Torcedor, irracional e apaixonado por natureza, é capaz de, por essa paixão, distorcer a realidade em benefício de seu Clube de coração, e, invariavelmente ter atitudes violentas.

A referida violência é exarcebada quando o indivíduo se torna um anônimo em meio a um grupo, especialmente as conhecidas Torcidas Organizadas.

A fim de diminuir a violência e propiciar maior segurança nos estádios de futebol, a Polícia Militar do Estado de São Paulo proibiu a entrada de torcedores nos estádios vestidos com uniformes e bandeiras (ainda que sem hastes) representativos das Torcidas Organizadas.

2. Das Liberdades Individuais

Desde os tempos mais remotos, a humanidade tem conquistado paulatinamente seus direitos e garantias fundamentais.

A Revolução Francesa foi um marco na conquista da Liberdade e da Igualdade. A Revolução Industrial na conquista dos Direitos Sociais. Por fim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) trouxe um caráter de universalidade dos direitos humanos ao trazer uma série de recomendações dirigidas a todos os povos e a todas as Nações.

A Constituição Brasileira consagrou os direitos individuais em seu artigo 5º assegurando o direito de “ir e vir” e a liberdade de pensamento e de manifestação (inciso IV).

Entretanto, estes direitos não podem ser utilizados para fins ilícitos ou para restringir os direitos de outros cidadãos, devendo o Estado atuar coibindo abusos e assegurando a ordem pública e social.

3. Da Natureza Jurídica das Torcidas Organizadas (Uniformizadas)  e da Liberdade de Associação

As Torcidas organizadas ou uniformizadas são as denominações de associações de torcedores de um determinado clube esportivo. O termo "uniformizada" advém do fato de os membros utilizarem roupa com a própria marca da torcida.

Dessa maneira, as Torcidas Organizadas possuem natureza jurídica de Associação e, portanto, devem se ater aos ditames da lei e tem sua personalidade jurídica reconhecida pelo art 44, I, do Código Civil Brasileiro.

De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos.”

No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica.

Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados.

Considerando que as Torcidas Organizadas constituem a reunião de pessoas com o objetivo de acompanhar e torcer pelo seu clube de futebol, a sua atividade não possui finalidade econômica, sendo, portanto, uma Associação de Torcedores.

Portanto, associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados.

Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/1948) estipula na alínea 1 do Artigo 20 que "Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.".

Ademais, segundo estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XVIII, é garantido o direito à livre associação como garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade.

Assim, o Estado não pode impor limites à livre constituição de associações, senão os que forem direta e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade.

No entanto, no mesmo artigo, em seu inciso XVII, a Constituição proíbe a criação de associações para fins ilícitos ou de caráter paramilitar. Portanto, apesar da liberdade de associação, há o limite constitucional.

Artigo 5º

XVII – “é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

XVIII – “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Dentre os materiais utilizados pelas torcidas organizadas durante as partidas estão as bandeiras de grande porte (4x4 metros), bandeirões (que muitas vezes recobrem todo o setor das arquibancadas do estádio), fogos de artifício e faixas com o nome da torcida.

Percebe-se que muitas das bandeiras contém algum símbolo ou frase relacionada à torcida, sem alusão ao clube que defendem.

Ademais, as torcidas organizadas são famosas por entoar durante os eventos esportivos gritos de guerra que enfatizam a própria torcida, o clube, o nome dos desportistas e também os adversários. No entanto, é frequente o uso de palavrões, provocações e chacotas aos adversários, que, por diversas vezes incitam a violência.

CARVALHO (1985) entende que a juventude oriunda da classe operária que submetida à pressão da sociedade de consumo a qual não pode responder por falta de meios e de perspectivas futuras, constrói a sua própria "subcultura" em que a masculinidade e a dureza vão acompanhando a luta e a violência, constituem meios de afirmação do indivíduo e do grupo.

Os Gaviões da Fiel, segundo DIAFÉRIA (1992), foram os primeiros que realmente se organizaram, com o propósito de ajudar seu clube (Sport Club Corinthians Paulista), no dia 01 de julho de 1969.

Depois de uma partida do Corinthians no Morumbi, em que o clube estava fora da disputa do título, um grupo de torcedores teve uma discussão com um dirigente do clube, seguindo para participar de um programa de televisão, onde desabafaram suas mágoas. O grupo - quase todo formado por jovens - se reuniu então na praça 14 Bis, no bairro do Bixiga, em São Paulo e resolveram formar uma torcida organizada e independente.   Sendo essa a principal característica dos Gaviões: organizados e independentes. Adotou-se o nome então de Gaviões da Fiel - Força Independente.
   
Como associação que é, a Gaviões não tem fins lucrativos e fiscaliza, a seu modo, a administração corinthiana.

Segundo PEREIRA (1995a) as torcidas organizadas são engrossadas cada vez mais por jovens na maioria adolescentes, que se transformam em grupos agressivos e sem comando.

A maior “rival” da “Gaviões” é a Torcida Mancha Verde, criada em 11 de janeiro de 1983, após a fusão das facções Grêmio Alviverde, Império e Inferno Verde, com um objetivo: acabar com a fama de covardes que atormentava os brigões palmeirenses.
Como um dos grandes objetivos das torcidas organizadas é ser respeitada, usam slogans que incitam a violência.  Por exemplo, a Torcida Jovem do Flamengo denomina-se "O Exército Rubro-Negro" e tem um tanque de guerra como símbolo, e divide-se em pelotões, ou seja, grupos espalhados em diversos pontos do Grande Rio.

A Força Jovem do Vasco formou suas Famílias, buscando inspiração na velha máfia italiana. Existem outras, como: Núcleos de Young Flu (Fluminense), Esquadrões da Jovem do Botafogo e Comandos da Raça Rubro-Negra (Flamengo).

Da declaração feita pelo vice-presidente da Independente do São Paulo, o Sr. Marco Fábio Freitas, em PEREIRA (1995b, p.32), demonstra o espírito atual da torcidas organizadas: "Com torcidas, não tem aquele negócio de discutir para depois brigar. Encontrou o inimigo, é porrada".

Assim, invariavelmente as torcidas organizadas envolvem-se em atos de violência. A polícia local envolve-se para evitar os confrontos. Várias medidas são criadas para que haja o enfraquecimento dos conflitos.

Neste esteio, atua a Polícia Militar do Estado de São Paulo, no caso em comento.

4. Do Estatuto do Torcedor e das punições às torcidas organizadas

Em 15 de maio de 2003, foi promulgada a Lei n. 10.671, denominada Estatuto do Torcedor com o objetivo de regulamentar, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, os direitos dos consumidores de eventos esportivos.

O seu artigo 39, estabelece a punição aos torcedores que promoverem tumulto, praticarem ou incitarem violência, invadirem local restrito aos competidores. A pena será o impedimento de comparecer às proximidades e qualquer local onde ocorra evento esportivo pelo período de três meses a um ano, observando a gravidade da conduta e sem prejuízo de outras sanções.

Segundo o § 1º, incorrerá na mesma pena o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar violência em um raio de cinco mil metros do local de realização de evento esportivo.

O mau torcedor será identificado por meio de sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências lavrados (§ 2º).

Percebe-se que não houve qualquer menção ou restrição às “Torcidas Organizadas”, pois. Como já exposto, por serem constituídas como Associação, a Constituição oportuniza suas extinção, caso não se atentem aos fins pacíficos

Há um projeto de Lei de iniciativa da Câmara dos Deputados e aguardando votação no Senado, com o objetivo de incluir o artigo 39-B trazendo punições específicas às “Organizadas”.

5. Jurisprudência em comento

O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação n 2230303 5/8-00, que reformou decisão em Mandado de Segurança que considerou ilegal medida da Polícia Militar do Estado de São Paulo proibindo o acesso aos estádios de futebol utilizando-se vestimentas e bandeiras representativas das torcidas organizadas, considerando legal a medida preventiva, eis que se trata de questão se segurança pública.

Assim, estabeleceu o aresto.


ACÓRDÃO
Mandado de Segurança Espetáculo esportivo Regulamentação Proibição de utilização individual de vestimenta e bandeira (sem haste ou suporte) representativos de torcid aotgamzada Admissibilidade da proibição Garantias de livre manifestação de pensamento e de expressão asseguradas pela Constituição Art 5° IV e IX da CF Direitos inibidos pelo sistema de segurança pública se a conduta pessoal está idennficada com torcidas organizadas que colocam em risco a segurança coletiva Ação preventiva e imanente ao poder de policia outorgado à Policia Militar pela Con stitui ção Federal (art 144) Recurso s providos para denegar a segurança.[1]

No caso em tela, o impetrante, entendeu que a proibição de ingressar nos estádios do Estado de São Paulo, regulamentadas pela Federação Paulista de Futebol, por meio da Resolução 35/95, utilizando vestimenta, faixas ou bandeiras que ostentem sinais e símbolos de sua torcida organizada, no caso, a Gaviões da Fiel, teria violado seu direito de liberdade de pensamento, manifestação, associação e, ainda de “ir e vir”.

O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão, sob o fundamento principal de que a não utilização dos símbolos das torcidas organizadas não coibiria a violência e, ainda, que não pode a Polícia Militar, por despreparo, imputar restrições ao torcedor.

Os Desembargadores entenderam pela reforma da decisão pelas seguintes razões:

  • As liberdades públicas poderão ser exercidas livremente, desde que não coloquem em risco a segurança pública, eis que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto;

  • A proibição executada pelo Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo é razoável, pois é coerente à sua função constitucional de proteger a ordem pública nos estádios de futebol;

  • O porte individual de distintivos de Torcidas Organizadas tornaria inócua a eventual repressão dirigida ao “grupo”;

  • A Federação Paulista de Futebol, na condição de promotora dos eventos futebolísticos no Estado, tem interesse na ação, uma vez que compactua com a necessidade de se estabelecer a paz e a ordem nos estádios.

Percebe-se, portanto que decidiu acertadamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, o fez sem que observasse ou fizesse qualquer menção ao Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, o que demonstra a necessidade de maior estudo acerca do tema.

6. Conclusão.

O esporte, especialmente o futebol, é capaz de “arrastar” multidões aos estádios. Ocorre que, muitos torcedores misturam a paixão pelo clube com a vontade de fazer vandalismo e, alguns, além da paixão pelo clube, defendem ideologias políticas.

Esta situação é observada em todo o mundo. Em 1985, na final da liga dos campeões, de Europa entre liverpool e juventus morreram mais de trinta pessoas. Na  copa do mundo de 2006 na alemanha ingleses e alemães promoveram quebra-quebra.

O sentimento de impunidade e a proteção do indivíduo oportunizada pelo anonimato do grupo tornam estas situações cada vez mais constantes.

Para a Copa de 2010, a África do Sul tem tido complicações na venda de ingressos para o exterior, em razão do medo ocasionado pelo incidente ocorrido com o ônibus da seleção de Togo, que foi atacado na fronteira do Congo com Angola, na véspera da abertura da Copa Africana de Nações.

Por isto, é imprescindível que o Brasil se previna, uma vez que se prepara para organizar uma Copa do Mundo.

Além disso, mais importante que uma reforma na Lei, que uma nova regulamentação, é a aplicabilidade das leis que já existem, com forte aparato policial, com participação popular e, sobretudo com a criação de meios e instrumentos que permitam a imprescindível atuação do Ministério Público como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CR/88).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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[1] APELAÇÃO CÍVEL n° 223 303 5/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO EX OFF1CIO, sendo apelantes FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL (e outios) e apelado WELLINGTON ROCHA JÚNIOR

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