A Questão dos Cambistas sob a nova
ótica do Estatuto do torcedor
Gustavo
Lopes Pires de Souza
Mestre e Doutorando em em Direito Desportivo.
Coordenador Adjunto das Graduações da Faculdade de Direito de Contagem
PUBLICAÇÃO ORIGINAL
SOUZA, Gustavo Lopes Pires de . A Questão dos Cambistas sob a Nova Ótica do Estatuto do Torcedor. Revista Síntese de Direito Desportivo, v. 7, p. 22, 2012.
Resumo:
O artigo Analisa de forma crítica a tipificação do cambismo trazida nas alterações ao Estatuto do Torcedor. Pretende-se demonstrar que a criminalização não corresponde a uma ferramenta eficiente para impedir a atividade de cambistas. Por fim, conclui-se que a regulamentação e maior fiscalização teriam melhores resultados.
O artigo Analisa de forma crítica a tipificação do cambismo trazida nas alterações ao Estatuto do Torcedor. Pretende-se demonstrar que a criminalização não corresponde a uma ferramenta eficiente para impedir a atividade de cambistas. Por fim, conclui-se que a regulamentação e maior fiscalização teriam melhores resultados.
Palavras-Chave:
Alterações no Estatuto do Torcedor; Criminalização do cambismo; Ineficiência. Necessidade de regulamentação e maior fiscalização
Alterações no Estatuto do Torcedor; Criminalização do cambismo; Ineficiência. Necessidade de regulamentação e maior fiscalização
Abstract:
The article critically examines the characterization of “cambismo” (scalpers) brought in amendments to the Statute Fan. We intend to show that criminalization is not an effective tool to prevent the activity of scalpers. Finally, we conclude that the legislation and increased enforcement would have better results.
The article critically examines the characterization of “cambismo” (scalpers) brought in amendments to the Statute Fan. We intend to show that criminalization is not an effective tool to prevent the activity of scalpers. Finally, we conclude that the legislation and increased enforcement would have better results.
Keywords:
Changes in the Statute Fan; Criminalization of cambismo (scalpers); Inefficiency. Need for greater regulation and oversight.
Resumen:
El artículo analiza críticamente la caracterización de revenda de boletos (cambismo) presentada en las enmiendas al Estatuto de los admiradores de deportes. Hay la intención de mostrar que la penalización no es una herramienta eficaz para prevenir la actividad de los revendedores (cambistas). Por último, llegamos a la conclusión de que la aplicación de la legislación y el aumento de la fiscalidad tendría mejores resultados.
El artículo analiza críticamente la caracterización de revenda de boletos (cambismo) presentada en las enmiendas al Estatuto de los admiradores de deportes. Hay la intención de mostrar que la penalización no es una herramienta eficaz para prevenir la actividad de los revendedores (cambistas). Por último, llegamos a la conclusión de que la aplicación de la legislación y el aumento de la fiscalidad tendría mejores resultados.
Palabras clave:
Los cambios en el Estatuto de los
admiradores; Penalización de la
revenda (cambismo); ineficiencia.
Necesidad de una
mayor regulación y mejor supervisión.
Historicamente, eram considerados
cambistas, aqueles que se dedicavam ao câmbio nas feiras e nos
núcleos urbanos no feudalismo. Cobravam taxas e para realizarem atividades como
empréstimos, câmbio, emissão de títulos e pagamento de dívidas.
Eram
bastante úteis à economina feudal, já que proporcionavam maior estabilidade às
trocas comerciais, ao retirarem dos comerciantes os riscos do transporte de
altos valores.
Com o
passar do tempo, estes cambistas começaram a ser chamados de banqueiros, porque
faziam empréstimos aos comerciantes mediante a cobrança de juros e criaram o
sistema de pagamento em cheque.
Nos dias
atuais, considera-se "cambistas" as pessoas que compram ingressos com
antecedência para vendê-los posteriormente por um preço mais elevado para as
pessoas que não puderam comprar o ingresso em tempo.
Durante os últimos anos vários estudos
tem sido realizados a fim de diminuir a atividade dos cambistas nas partidas
esportivas.
A atividade dos cambistas constitui
crime contra a economia popular,
previsto na Lei 1521/1951, em seu art. 2º, que diz serem crimes dessa
natureza: transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços
essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais
gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como
não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços
aprovadas pelos órgãos competentes; não é claro e muito menos cumprido.
Apesar disso, as recentes alterações
no Estatuto do Torcedor tipificaram a atividade do “cambismo” em seus arts 41-F
e 41-G.
No primeiro caso, quem vender
ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete será
apenado com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Já o art. 41-G, estabelece como crime,
fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço
superior ao estampado no bilhete, com pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Neste caso, a pena será
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público,
dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade
responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo
de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.
Inicialmente, importante ressaltar que
não é o tamanho da pena que irá impedir o ato ilícito, mas a repreensão
policial e o fim da impunidade.
O pensador italiano Cesare Beccaria no
clássico “Dos Delitos e Das Penas” ressalta que o castigo deve ser
inevitável, mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da
punição ao defender que a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável,
causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício
terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. Ou
seja, a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.
Outrossim, o “cambismo” existe no
mundo todo. E as copas do mundo de futebol já provaram isso. Em alguns países, inclusive, a prática de
vender ingressos mais caros é válida. Os “cambistas” são cadastrados pela
instituição que promoverá o evento e traz comodidade aos torcedores, pois evita
que a fila. Por óbvio, cobra-se um preços mais altos por isso. Assim, lucra o
evento e o “cambista” é um trabalhador comum.
O fato é que o Estatuto do Torcedor
estabelece em seu art. 20 que os ingressos devam ser vendidos de forma
organizada e transparente e a prática demonstrou a ineficiência das entidades
de prática desportiva em fazê-lo.
Neste esteio, a atividade do cambista,
desde que devidamente regulamentada poderia trazer maior organização ao evento
e comodidade aos torcedores, pois aqueles que não puderem ou não quiserem
enfrentar filas poderão optar por pagar uma taxa a um trabalhador credenciado
para receber seu ingresso sem enfrentar filas.
Destarte, o pensador italiano Cesare
Beccaria, no século XVIII, já entendia que a criminalização seria a última
opção e que o Estado deveria sempre buscar a regulamentação e a intervenção
mínima.
Neste esteio, ao invés de se punir a
atividade dos cambistas, perde-se a oportunidade de trazer uma roupagem mais
moderna ao direito brasileiro regulamentando-se uma prática, ao invés de
tipificá-la.
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