sexta-feira, 19 de outubro de 2018

TELETRABALHO


O TELETRABALHO
Por Gustavo Lopes Pires de Souza


Em consonância com as mais modernas relações de trabalho caracterizadas pela utilização da tecnologia de informação e telecomunicação, o ordenamento jurídico brasileiro regulamentou, por meio da Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), o teletrabalho, também conhecido como “home office”.

Dessa forma, desde então a CLT passou a tratar do teletrabalho em seus artigos 75-A e 75-B:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Importante destacar a importância da existência de um contrato escrito para estabelecer questões operacionais e de despesas, como acentua o art. 75-D CLT.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

O fato é que o teletrabalho é uma realidade mundial e as organizações privadas e públicas tem utilizado tal modalidade com a finalidade de reduzir custos, otimizar tempo, melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores, reter talentos e, consequentemente estarem melhor preparada para acompanhar as inovações do mundo corporativo.

Os números e o grau de satisfação tem demonstrado o imenso sucesso do modelo. Os teletrabalhadores criam um laço de comprometimento com as atividades laborais que transformam as horas regulares de trabalho em, praticamente, uma dedicação “full time”.

De forma concomitante, as pessoas satisfeitas produzem mais e, quando se tem qualidade de vida, a criatividade flui com mais facilidade e, por seu turno, a produtividade aumenta.

Segundo estudos, o teletrabalhador adquire um conhecimento mais explícito do conteúdo do seu trabalho, ou seja, estabelece melhor o seu ritmo de trabalho conforme as suas dimensões biológicas, psicológicas e sociais. Assim, o teletrabalhador pode executar suas tarefas nos períodos do dia em que se sentir mais apto e produtivo sem ter que se ver obrigado a adequar suas especificidades biológicas, psicológicas e sociais à “janela” de horário estabelecida de forma inalterável.

Estudos apontam, ainda, importantes vantagens da modalidade: redução do absenteísmo (uma vez que a maior causa da ausência – doença – do trabalhador no ambiente tradicional, não impede a atividade profissional pelo teletrabalho); utilização do tempo desperdiçado no trânsito; flexibilidade do tempo e local de trabalho; redução da taxa de turnover e dos custos de seleção de pessoal; redução da taxa de absenteísmo; redução dos custos com locação e manutenção de escritório; maior flexibilidade organizacional; melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores; acompanhamento da educação dos filhos; conveniência com amigos e familiares; oportunidade de trabalho para deficientes físicos e gestantes; redução do consumo de energia e combustível; redução de congestionamento e índice de poluição; melhoria do meio ambiente através da redução do CO2, em relação a greves de transportes públicos e outras catástrofes, já que, com a modalidade do teletrabalho o trabalho do profissional e a sua produtividade não é prejudicado.

Portanto, o teletrabalho diminui o absenteísmo, o turnover (rotatividade de pessoal) e aumenta a produtividade, pois o profissional tem a oportunidade de fazer o que gosta no seu próprio ritmo.

Pesquisa realizada nos Estados Unidos classifica o teletrabalho como um dos principais benefícios divulgados nos processos de recrutamento e que tem atraído bons talentos.

Eventual isolamento social visto como desvantagens por alguns, acaba por se transformar em uma vantagem, uma vez que o profissional pode gerir seu horário, cumprindo um part-time teletrabalhando e os demais horários no escritório, interagindo diariamente, ou semanalmente com os colegas, ou seja, desenvolvendo as relações sociais no trabalho e também reduzindo a fadiga de um “full time”.

O teletrabalho permite que o trabalhador regule suas atividades de forma participativa e produtiva com eventual deficit de atenção, crises de ansiedade ou dias psicologicamente ruins.

Além disso, o teletrabalho viabiliza melhora na qualidade de vida e produtividade por oportunizar ao trabalhador, aceitar, compreender e adaptar o trabalho aos distúrbios de sono, como insônia, e, ainda, permitir maior dedicação sem a sensação de cansaço.

O grande comprometimento, até pela gratidão pela oportunidade ser um teletrabalhador me tornar um teletrabalhador faz com que tenha-se maior para atender aos pedidos da chefia.

Interessante observar também que questões de ordem pessoal como renovação de documentos, tratamentos odontológicos, médicos, gripes, resfriados e até mesmo consultas de rotina ou adoecimento de parentes acabam não interferindo na produtividade, uma vez que busca-se uma adequação de horários.

Não bastasse todos os benefícios laborais, a qualidade de vida que se ganha é incrível, pois passa-se a conviver mais com a família e amigos.

Dessa forma o teletrabalho tende a se tornar um modus operandi cada vez mais comum e aplicável no mundo corporativo.

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