quarta-feira, 11 de março de 2026

Assédio Moral no Trabalho: Quando a Reunião se Torna Julgamento

 

Assédio Moral no Trabalho: Quando a Reunião se Torna Julgamento

Por Gustavo Lopes Pires de Souza

Resumo

O assédio moral no ambiente de trabalho não se limita a agressões verbais diretas ou apelidos depreciativos. Pode se manifestar por atos sutis e igualmente lesivos, como a exclusão deliberada de um trabalhador de reuniões nas quais seu desempenho será discutido, ou mesmo transformando tais encontros em verdadeiros julgamentos à sua revelia. Este artigo analisa a prática sob a ótica constitucional, trabalhista e jurisprudencial, com destaque para situações no serviço público terceirizado, em que agentes do tomador de serviços participam ou conduzem tais atos.

Palavras-chave: Assédio moral; Dignidade da pessoa humana; Responsabilidade do tomador; Terceirização; Danos morais.


1. Introdução

Transformar uma reunião de trabalho em um julgamento secreto sobre um trabalhador ausente é prática incompatível com qualquer modelo de gestão respeitoso e legal. No plano jurídico, afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), os direitos à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/88) e, no serviço público, os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). Esses fundamentos estão presentes nas campanhas institucionais e diretrizes da Justiça do Trabalho para prevenção ao assédio moral.


2. Quando a reunião vira violência psicológica

Assédio moral, segundo a cartilha do Ministério Público do Trabalho e autores de referência como Hirigoyen, consiste em condutas repetitivas ou sistemáticas capazes de degradar o ambiente de trabalho e atingir a integridade psíquica do empregado. Excluir deliberadamente um trabalhador de reunião que discute seu desempenho, pressionar colegas a opinarem sobre sua permanência e decidir sobre seu futuro sem que ele possa se defender constitui ato humilhante e discriminatório.

A 3ª Turma do TST, em caso recente, manteve condenação por tratamento discriminatório e reforçou que a dignidade do trabalhador é tutelada inclusive em aspectos subjetivos, como a preservação de sua imagem perante colegas.

O TRT-3 já reconheceu, em julgados e orientações públicas, que coagir, humilhar e excluir de reuniões integra a tipificação de assédio moral. Em dezembro de 2024, caso noticiado pelo Tribunal comprovou por meio de gravação de celular que a superiora hierárquica pressionou uma empregada a pedir demissão durante reunião fechada — prova que resultou em condenação por dano moral.


3. Jurisprudência em diferentes regiões

Casos semelhantes têm sido julgados por outros Regionais:

  • TRT-1: condenação de R$ 100 mil por assédio moral consistente em ameaças de demissão, tratamento vexatório e cobranças públicas excessivas.

  • TRT-4: reconhecimento de que cobranças excessivas e humilhações reiteradas que levaram a adoecimento psíquico configuram assédio moral, com fixação de indenização.

Esses precedentes evidenciam que a prática, ainda que se manifeste por exclusão silenciosa ou deliberação à revelia, é juridicamente relevante e enseja reparação.


4. Terceirização e responsabilidade do tomador

Quando o trabalhador é terceirizado e os atos abusivos partem de chefias do tomador, este também responde, na medida em que detém poder de direção funcional. Políticas internas contra assédio — como as previstas na Resolução Administrativa nº 016/2022 do TRT-15 — reforçam que o dever de garantir um ambiente saudável alcança todos os que atuam sob a gestão do órgão, ainda que contratados por terceiros.


5. Caminhos para a vítima

A vítima desse tipo de assédio pode:

  1. Propor ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais;

  2. Pleitear rescisão indireta (art. 483, e, da CLT);

  3. Noticiar o caso ao Ministério Público do Trabalho;

  4. Acionar a corregedoria ou comissão de ética do tomador de serviços, no caso de órgão público.

A Justiça do Trabalho e o MPT dispõem de canais específicos para denúncias, inclusive anônimas, visando proteção contra retaliações e preservação da integridade do denunciante.


Conclusão

A exclusão de um trabalhador de reunião que delibera sobre seu desempenho e permanência, associada à ausência de contraditório, não é mera falha de gestão: é assédio moral. Quando essa prática parte ou conta com a anuência do tomador de serviços, a responsabilidade se estende solidariamente. Mais do que indenizar, a resposta jurídica deve ser pedagógica, prevenindo que a “reunião-julgamento” se torne instrumento de perseguição no ambiente laboral.


Referências verificadas

  • Tribunal Superior do Trabalho – “Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada” (3ª Turma, 10/07/2025).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – “Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada” (16/12/2024).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Jurisprudência sobre violência no trabalho.

  • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – “Configuração de assédio moral gera indenização de R$ 100 mil” (ameaças e tratamento vexatório).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – “Assistente de vendas que recebia cobranças excessivas é indenizada” (23/09/2022).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Resolução Administrativa nº 016/2022 (Política de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação).

  • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Campanha institucional de combate ao assédio moral.

  • Ministério Público do Trabalho – Orientações e canais de denúncia.

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