Compartilho acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, Ministra Relatora ROSA Maria Weber Candiota da Rosa, que negou provimento ao AIRR interposto pelo SPFC no processo que lhe move Marcio Amoroso dos Santos enviado pelo colega Dr. Aldo Giovani Kurle.
Observem que:
1. A decisão trata a respeito do Direito de Arena dos atletas no percentual de 20% relativo aos eventos desportivos internacionais, organizados pela FIFA e COMNEBOL.
2. Como observarão, a respeito do direito de arena, a I. Ministra cita a obra do nosso Mestre e Colega Jorge Miguel Acosta Soares. Parabéns Dr. Jorge, e muito obrigado por nos ajudar a construir teses na defesa dos interesses dos atletas profissionais.
PROCESSO Nº TST-AIRR-162241-60.2006.5.02.0023
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIREITO DE ARENA. PRÊMIO. PROVA TESTEMUNHAL. Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso.
Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-162241-60.2006.5.02.0023, em que é Agravante SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE e Agravado MÁRCIO AMOROSO DOS SANTOS.
Contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 363-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, agrava de instrumento o reclamado (fls. 02 - 26), com vista à liberação do recurso de revista que interpôs. Argui a nulidade do acórdão regional, por julgamento extra petita , apontando a violação do art. 460 do CPC, ao argumento de que - em nenhum momento houve pedido (...) para que (...) fosse condenado a pagar direito de arena sobre verbas de premiação -. Quanto ao direito de arena, indigita afronta aos arts. 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9 . 615/98, 9º, caput e § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 (LICC) e 5º, II, da Constituição Federal, sob a alegação de que, - se a lei determina que a verba a ser repassada decorre exclusivamente da transmissão de partidas de que os atletas participam, não pode o Judiciário, nem mesmo por critério de equidade ou justiça social, determinar o repasse de verba ou receita de outra natureza, qual seja, os valores recebidos a título de premiação, pois isso é totalmente contrário à determinação legal - . No que se refere ao prêmio pela conquista do mundial interclubes, defende que - em nenhum momento há a vedação, seja no CPC, seja na CLT, de depoimento de testemunha que não tenha presenciado o momento de determinada reunião, desde que consiga demonstrar o fato que se tenta provar -. Aponta afronta aos arts. 400, I e II, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame dos temas - julgamento extra petita. direito de arena. prêmio. prova testemunhal -, denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
-PRELIMINAR DE NULIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 460 do CPC.
Sustenta que o E. Regional, após reconhecer ser inaplicável o referido 42 da lei 9615/98 às entidades organizadoras de competição internacional, determinou o repasse não mais sobre os valores recebidos pela transmissão dos jogos (arena), mas sobre um instituto não previsto em lei, sequer pedido em inicial, qual seja, o repasse de verbas recebidas pelo clube como prêmio ou ajuda de custo pela participação em competições internacionais. Entende caracterizada, assim, a violação ao artigo 460 do CPC.
Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
Com efeito, o reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese do preceito legal aplicável ao caso, exige a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896, da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado esse aspecto, como "in casu" - porquanto não trazido a cotejo nenhum aresto paradigmático -, inviável o reexame pretendido, por desamparo no citado permissivo legal.
DIREITO DE ARENA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 42, caput, § 1º, da Lei 9615/98, 9º, caput, § 2º do Decreto-lei 4657/42..
Consta do v. Acórdão:
Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL
Sustenta o recorrente não ser devido o percentual relativo ao direito de arena ao reclamante sobre os campeonatos internacionais, pois, as competições organizadas pela FIFA e CONMEBOL não se submetem à legislação brasileira (Lei 9615/98), e, portanto, não há repasse aos atletas.
Pugna pela reforma do julgado de origem para afastar o direito de arena, e, caso não seja esse entendimento, requer a limitação do valor, desconsiderando o acréscimo por desempenho, e, considerando às partidas em que o recorrido atuou.
Por fim, requer ainda que caso seja mantida a r. sentença, o percentual do direito de arena seja reduzido para 5%, na forma entabulada no acordo judicial (doc. 21).
Assiste parcial razão ao recorrente.
Embora a recorrente alegue a inexistência de direito de arena relativa os campeonatos internacionais, admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem.
Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento.
Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1º, do art. 42, da Lei 9615/96.
Nada a deferir em relação ao pedido de exclusão do acréscimo de desempenho para cálculo da importância, haja vista que nada constou nesse sentido na defesa da recorrente, e, portanto, a reclamada inova em razões recursais.
Da mesma forma, também inova em relação ao percentual de apenas 5%, haja vista que nada constou em sua defesa. Ademais, ainda que assim não o fosse nada a considerar em relação ao acordo judicial que reduziu o percentual relativo aos atletas, haja vista que foi firmado entre as partes interessadas no campeonato brasileiro e nada dispôs à respeito dos eventos organizados pelos órgãos internacionais.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
PRÊMIO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 400, I, II, do CPC.
Pretende o afastamento do pagamento de premiação referente ao Campeonato Mundial Interclubes da FIFA de 2005.
Consta do v. Acórdão:
Da premiação
Insurge-se a recorrente contra a condenação a título de prêmio, sustentando, em síntese, que além do critério de conquista do título no campeonato mundial 2005, havia um critério adicional, ou seja, de permanência na equipe até fevereiro de 2006.
Sustenta que o autor não preencheu o requisito permanência para recebimento da importância, haja vista que foi embora para o exterior em dezembro de 2005.
Por fim, requer o acolhimento do depoimento de sua testemunha, a fim de afastar o direito deferido ao obreiro.
Sem razão.
Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio.
Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições.
No caso dos autos, evidente que houve estipulação da premiação relacionada à conquista do campeonato, e, como já dito, não houve prova eficaz e contundente à respeito do critério de permanência no clube até fevereiro de 2006.
A testemunha da reclamada, Sr. Marco Aurélio, disse que "pelo que soube, a diretoria da reclamada fixou uma premiação aos jogadores em caso de conquista do título mundial interclubes em 2005, desde que participassem dos jogos (campanha) e que permanecessem no clube até fevereiro de 2006, como incentivo de renovação de seus serviços; que não esteve presente na ocasião em que isso foi acertado;(...)" (grifamos).
A corroborar, o preposto da ré, confirmou que o prêmio foi pago à outro atleta, conhecido como Cicinho, mesmo tendo deixado o clube antes de fevereiro de 2006.
Dessa maneira, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006.
Assim, mantenho a r. decisão de origem.
A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.-
De plano, quanto à alegada nulidade do acórdão regional, esbarra o apelo no óbice da Súmula 297, II, do TST, silente o Tribunal Regional a respeito do suposto julgamento extra petita.
De outra parte, consignado no acórdão regional que a -premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL- constitui, na realidade, -compensação financeira (...) pelo uso de imagem (direito de arena) (...) embora sob outra denominação-, o deferimento ao atleta do direito de participar da exploração financeira do direito de arena relativo aos eventos desportivos no qual tomou parte, -organizados pela FIFA e COMNEBOL-, não viola os arts. 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, 9º, caput e § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 (LICC) e 5º, II, da Constituição Federal.
Quanto à circunstância de o direito de arena se referir a evento esportivo disputado no exterior, cumpre, por precaução, tecer alguns comentários.
O direito de arena encontra disciplina no art. 42, § 1º e 2º, da Lei 9.615/98, assim posto:
-Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.-
Como se vê, o direito de arena é titularizado pelo empregador, cabendo aos atletas apenas participação na exploração financeira, no percentual mínimo de 20%. Nesse sentido é a lição Jorge Miguel Acosta Soares, in Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional, p. 105-7:
-Como já visto, o Direito de Arena tem particular relevância nos dias de hoje uma vez que a televisão e a negociação dos direitos de transmissão passaram a ser a principal fonte de renda dos clubes de futebol. Por vários motivos, cuja análise este trabalho na comporta, nas últimas três décadas os torcedores deixaram de ir aos estádios de futebol, reduzindo boa parte dos recursos das agremiações. Ao mesmo tempo, as emissoras de televisão passaram a ter no futebol um elemento-chave de suas transmissões, garantia de audiência e patrocínio publicitário. Assim, o Direito de Arena, antes um artigo perdido em meio à legislação relativa aos direito autorais, passou a ser a grande vereda a carrear recursos para os clubes.
Hoje, de forma como está formulado o texto do art. 43 da Lei n. 9.615/98, parece haver um amplo entendimento de que o titular do Direito de Arena é o clube de futebol. Contudo nem sempre esse consenso esteve presente.
Apesar de a titularidade estar expressa na lei desde 1973, não foram poucos os autores, e as decisões jurisprudenciais, que confundiram o Direito de Arena, do clube, com o Direito de Imagem, do atleta de futebol. Parte dessa confusão foi provocada pelo texto do caput extinto do art. 100 da Lei n. 5.988/73: `À entidade a que esteja vinculado o atleta pertence o direito (...)-. A expressão que buscava melhor qualificar a entidade acabou por gerar o entendimento de que esse direito pertenceria ao jogador. O texto do art. 42 da Lei n. 9.615/98, que efetivamente substitui o anterior, eliminou essa confusão, deixando seu entendimento mais claro: `Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
Para Antônio Chaves, os clubes precisam de sólidas receitas para atender a suas necessidades financeiras, e justamente a mais importante delas sempre foi aquela obtida com as rendas das partidas. As transmissões ao vivo fazem decrescer as rendas, gerando um prejuízo financeiro que somente pode ser compensado com o pagamento do Direito de Arena.
De forma alguma se pode atribuir essa titularidade aos atletas, uma vez que sua formulação legal, desde sua criação em 1973, sempre a concedeu às entidades desportivas. A professora Silmara Juny Chinelato afirma que a titularidade do direito é percebida pela própria formulação do instituto. A reduzida participação dos atletas no Direito de Arena, apenas 20% do valor total, permite compreender por que este pertença à pessoa jurídica desportiva e não ao atleta.-
Como o direito de arena é titularizado pelo empregador e a parcela devida ao empregado é uma mera participação na repercussão financeira decorrente do seu exercício , tal verba remuneratória será devida sempre que houver a exploração financeira do direito pelo empregador, pois vinculada a esta tal como o acessório ao principal.
Nesse contexto, se, no caso sob exame, no âmbito das competições internacionais, o empregador exerceu seu direito de arena, auferindo vantagens financeiras , então faz jus o atleta à parcela remuneratória acessória correspondente, assegurada-lhe no § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98, dispositivo, ressalte-se, que não prevê qualquer restrição ao direito do empregado em razão do local onde realizado o evento.
Por fim, no que se refere ao prêmio pela conquista do mundial interclubes, sustentou o reclamado fato impeditivo do direito do autor, concernente ao não preenchimento do requisito da permanência do atleta no clube após fevereiro de 2006. Nesse contexto, consignado pelo Tribunal Regional que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao alegado requisito com fundamento, não apenas na circunstância de que testemunha não presenciou a pactuação do requisito, mas também no fato de que - o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga a outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006-, não há falar em violação dos arts. 400, I e II, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 10 de novembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
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