"Vistos.
Concedo a gratuidade ao autor nos termos da Lei 1060/50.
Anote-se.
Aceito a competência e explico o motivo. A meu
aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como
aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as
causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de
afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito -
se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do
Código de Processo Civil. E, efetivamente, não se poderia negar a
incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o
princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as
situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise
inicial, como dito alhures, afins.
Desta forma, determino o processamento conjunto das
demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do
Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de
consumo na esfera esportiva. Verifico, outrossim, que a pertinência
subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é
cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o
autor, de sócio torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos
2º. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve anotação neste
ponto.
Destarte, o interesse de agir do torcedor decorre
justamente da norma mencionada, que especifica como direito do torcedor
que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados,
dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá)
na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se
concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor
poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.
Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo
permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito
de ingressar com a ação. A passiva, por sua vez, decorre da
responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça
Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do
RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o
requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu
aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão
proferida no processo de número 1001075-63.2014.
Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão
proferida pela justiça desportiva que aqui se discute - desrespeitou o
disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor,
na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a
suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da
referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio –
09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido
atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o
time gaúcho – 06/12/2013.
Em sendo assim, a punição imposta referente à perda
de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser
suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra
do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou
revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas
decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da
hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é
lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está
inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é
marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão
proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma,
diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a
verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado
rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de
televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios.
Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na
realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime,
quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não
havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa,
efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no
placar, vale a bola na rede. Foi o necessário, a meu ver. Posto isso,
presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço
para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à
Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4
(quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento
realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência.
Cite-se. Intime-se."
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