quarta-feira, 4 de maio de 2016

DA LEGALIDADE DO UBER

DA LEGALIDADE DO UBER



Muito te se discutido sobre a legalida ou ilegalidade do "UBER".

Alguns serviços públicos foram delegados pelo Estado ao particular, como o setor de telecomunicações. 

E o táxi seria, essencialmente, um serviço público? 

A Constituição Brasileira em nenhum momento exige autorização para o serviço de transporte de passageiros que tem uma natureza jurídica de serviço privado que o Estado tem interferido por meio de normas infraconstitucionais.

Nos ensinamentos de AGUILLAR/99:

Serviço público é toda atividade cujo desempenho deve ser regulado, assegurado e controlado pelos governantes, porque o desempenho dessa atividade é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, que é de tal natureza que não pode ser assegurada completamente senão mediante a intervenção da força governante. (AGUILLAR, 1999, p. 119).

Destarte, o serviço de transporte individualizado de pessoas pode ser prestado sem a intervenção do governante, tanto é verdade que proliferam serviços de motoristas privados.

Vale ressaltar que o artigo 10 da lei 7783/89 enumera quais seriam os serviços essenciais e inclui somente o transporte coletivo:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

V - transporte coletivo(grifo nosso)

Dessa forma, o serviço de transporte individualizado de pessoas, hoje monopólio dos táxis, não se enquadra na categoria de serviço público, portanto pode ser exercido de forma particular pelo UBER.

Vale, ainda, destacar que a Constituição Brasileira consagra o Princípio da Livre Iniciativa e a proteção aos direitos do consumidor e nada melhor para os usuários do que a live concorrência.

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