quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Recurso - Multa de Trânsito


DAS RAZÕES RECURSAIS

 


DA PRESCRIÇÃO

 

De acordo com o Código Nacional de Trânsito:

Art 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. (g.n.)

A infração de trânsito objeto do presente recurso teria ocorrido no dia 12/08/2017 (doc. anexo). No dia 15/12/2017 foi expedida e postada, ou seja, mais 4 meses depois, DE FORMA MAIS EXATA, 125 DIAS DEPOIS.

Como se depreende do texto legal transcrito acima, a ausência da notificação NO PREAZO DE 30 DIAS importa no arquivamento e na conseqüente insubsistência do auto de infração.

É uníssono o entendimento de que notificação constitui ato formal e de absoluta relevância, de modo que não pode ser substituído como um simples lançamento no sistema para consulta via web.

Mesmo que o fosse, a inclusão da suposta infração ocorreu intempestivamente, cerca de três meses após o fato.

Destarte, primeiro se notifica a respeito da multa, e só depois lança-se no sistema, até porque é preciso que o infrator saiba o efetivo valor da multa para que ele pague ou recorra.

Portanto, a partir dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos coletados e analisados, verifica-se que o prazo para a devida notificação já se esgotou, e, por conseguinte, deverá o Auto de Infração ser arquivado, e seu registro ser julgado insubsistente.

 

DAFALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO


De acordo com a Resolução 165/2004:

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Conforme notificação anexa, o equipamento foi aferido em 09/10/2013, portanto, o auto de infração, além de prescrito, é nulo, eis que a aferição do equipamento se deu há quase  5 anos.



DOS PEDIDOS:

REQUER LIMINARMENTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Diante de todo o exposto, pede seja o presente recurso recebido e julgado procedente. Para tanto, pede e requer ainda:

a) seja arquivado o respectivo Auto de infração, e seja julgado insubsistente o seu registro;

b) seja feita a baixa do apontamento relativo ao veículo citado, bem como da respectiva pontuação incidente sobre a Carteira de Habilitação da recorrente, tudo isso perante os órgãos de direito competentes.

c). Não sendo o presente recurso julgado no prazo de 30 dias, que seja conferido efeito suspensivo;

d). Na hipótese de ser realizado o pagamento da multa, que seja o valor devolvido nos termos do art. 286, § 2º, CTB, sem prejuízo de indenização por danos morais a ser pleiteada judicialmente.
                   
                                 
                     Nestes termos,
                     Pede e espera deferimento.

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