A
Questão dos Cambistas sob a ótica do Estatuto do torcedor
Historicamente,
eram considerados cambistas, aqueles
que se dedicavam ao câmbio nas feiras e nos núcleos urbanos no feudalismo.
Cobravam taxas e para realizarem atividades como empréstimos, câmbio, emissão
de títulos e pagamento de dívidas.
Eram bastante úteis à economina feudal, já
que proporcionavam maior estabilidade às trocas comerciais, ao retirarem dos
comerciantes os riscos do transporte de altos valores.
Com o passar do tempo, estes cambistas
começaram a ser chamados de banqueiros, porque faziam empréstimos aos
comerciantes mediante a cobrança de juros e criaram o sistema de pagamento em
cheque.
Nos dias atuais, considera-se
"cambistas" as pessoas que compram ingressos com antecedência para
vendê-los posteriormente por um preço mais elevado para as pessoas que não
puderam comprar o ingresso em tempo.
Durante
os últimos anos vários estudos tem sido realizados a fim de diminuir a
atividade dos cambistas nas partidas esportivas.
A
atividade dos cambistas constitui crime contra a economia popular, previsto na Lei 1521/1951, em seu art. 2º,
que diz serem crimes dessa natureza: transgredir tabelas oficiais de gêneros e
mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao
público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao
tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura,
as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; não é claro e muito
menos cumprido.
Apesar
disso, as recentes alterações no Estatuto do Torcedor tipificaram a atividade
do “cambismo” em seus arts 41-F e 41-G.
No
primeiro caso, quem vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao
estampado no bilhete será apenado com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e
multa.
Já
o art. 41-G, estabelece como crime, fornecer, desviar ou facilitar a
distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no
bilhete, com pena de reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa. Neste caso, a pena será aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário
de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da
competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda
de ingressos ou torcida organizada.
Inicialmente,
importante ressaltar que não é o tamanho da pena que irá impedir o ato ilícito,
mas a repreensão policial e o fim da impunidade.
O
pensador italiano Cesare Beccaria no clássico “Dos Delitos e Das Penas” ressalta que o castigo deve ser inevitável,
mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição
ao defender que a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará
sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em
relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. Ou seja, a
prevenção dos crimes é melhor do que a punição.
Outrossim,
o “cambismo” existe no mundo todo. E as copas do mundo de futebol já provaram
isso. Em alguns países, inclusive, a
prática de vender ingressos mais caros é válida. Os “cambistas” são cadastrados
pela instituição que promoverá o evento e traz comodidade aos torcedores, pois
evita que a fila. Por óbvio, cobra-se um preços mais altos por isso. Assim,
lucra o evento e o “cambista” é um trabalhador comum.
O
fato é que o Estatuto do Torcedor estabelece em seu art. 20 que os ingressos
devam ser vendidos de forma organizada e transparente e a prática demonstrou a
ineficiência das entidades de prática desportiva em fazê-lo.
Neste
esteio, a atividade do cambista, desde que devidamente regulamentada poderia
trazer maior organização ao evento e comodidade aos torcedores, pois aqueles
que não puderem ou não quiserem enfrentar filas poderão optar por pagar uma
taxa a um trabalhador credenciado para receber seu ingresso sem enfrentar
filas.
Destarte,
o pensador italiano Cesare Beccaria, no século XVIII, já entendia que a
criminalização seria a última opção e que o Estado deveria sempre buscar a
regulamentação e a intervenção mínima.
Neste
esteio, ao invés de se punir a atividade dos cambistas, perde-se a oportunidade
de trazer uma roupagem mais moderna ao direito brasileiro regulamentando-se uma
prática, ao invés de tipificá-la.
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