quarta-feira, 10 de abril de 2019

Cambistas e Estatuto do Torcedor



A Questão dos Cambistas sob a ótica do Estatuto do torcedor

Historicamente, eram considerados cambistas, aqueles que se dedicavam ao câmbio nas feiras e nos núcleos urbanos no feudalismo. Cobravam taxas e para realizarem atividades como empréstimos, câmbio, emissão de títulos e pagamento de dívidas.

Eram bastante úteis à economina feudal, já que proporcionavam maior estabilidade às trocas comerciais, ao retirarem dos comerciantes os riscos do transporte de altos valores.

Com o passar do tempo, estes cambistas começaram a ser chamados de banqueiros, porque faziam empréstimos aos comerciantes mediante a cobrança de juros e criaram o sistema de pagamento em cheque.

Nos dias atuais, considera-se "cambistas" as pessoas que compram ingressos com antecedência para vendê-los posteriormente por um preço mais elevado para as pessoas que não puderam comprar o ingresso em tempo.

Durante os últimos anos vários estudos tem sido realizados a fim de diminuir a atividade dos cambistas nas partidas esportivas.

A atividade dos cambistas constitui crime contra a economia popular,  previsto na Lei 1521/1951, em seu art. 2º, que diz serem crimes dessa natureza: transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; não é claro e muito menos cumprido.

Apesar disso, as recentes alterações no Estatuto do Torcedor tipificaram a atividade do “cambismo” em seus arts 41-F e 41-G.

No primeiro caso, quem vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete será apenado com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Já o art. 41-G, estabelece como crime, fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, com pena de  reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Neste caso, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.

Inicialmente, importante ressaltar que não é o tamanho da pena que irá impedir o ato ilícito, mas a repreensão policial e o fim da impunidade.

O pensador italiano Cesare Beccaria no clássico “Dos Delitos e Das Penas” ressalta que o castigo deve ser inevitável, mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição ao defender que a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. Ou seja, a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.

Outrossim, o “cambismo” existe no mundo todo. E as copas do mundo de futebol já provaram isso.  Em alguns países, inclusive, a prática de vender ingressos mais caros é válida. Os “cambistas” são cadastrados pela instituição que promoverá o evento e traz comodidade aos torcedores, pois evita que a fila. Por óbvio, cobra-se um preços mais altos por isso. Assim, lucra o evento e o “cambista” é um trabalhador comum.

O fato é que o Estatuto do Torcedor estabelece em seu art. 20 que os ingressos devam ser vendidos de forma organizada e transparente e a prática demonstrou a ineficiência das entidades de prática desportiva em fazê-lo.

Neste esteio, a atividade do cambista, desde que devidamente regulamentada poderia trazer maior organização ao evento e comodidade aos torcedores, pois aqueles que não puderem ou não quiserem enfrentar filas poderão optar por pagar uma taxa a um trabalhador credenciado para receber seu ingresso sem enfrentar filas.

Destarte, o pensador italiano Cesare Beccaria, no século XVIII, já entendia que a criminalização seria a última opção e que o Estado deveria sempre buscar a regulamentação e a intervenção mínima.

Neste esteio, ao invés de se punir a atividade dos cambistas, perde-se a oportunidade de trazer uma roupagem mais moderna ao direito brasileiro regulamentando-se uma prática, ao invés de tipificá-la.

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