terça-feira, 8 de dezembro de 2015

O Impeachment de Dilma por Luiz Moreira

Incitando o debate, compartilho texto do amigo Prof. Luiz Moreira (um dos juristas consultados ontem pela Presidente Dilma) sobre o impeachment.

O impeachment de Dilma

Luiz Moreira

É por todos conhecido o motivo pelo qual Eduardo Cunha deflagrou o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. 
Após ser denunciado pela Procuradoria Geral da República, por possuir contas secretas na Suiça, e por constatar que as chances da perda de seu mandato aumentam na proporção em que lhe são atribuídos diversos crimes, ele passou a constranger os poderes constituídos.

A situação é a seguinte: ao invés de se licenciar da presidência da Câmara, Eduardo Cunha segue em sua tentativa de submeter a República a seus caprichos. Se é certo que ainda não foi condenado, também o é que sua condição de denunciado não lhe permite exercer protagonismo político a ponto de deflagrar processo de impeachment, sobretudo quando é inegável que ele se move com o propósito de chantagear, de retaliar a decisão dos deputados federais do PT em admitir, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, processo disciplinar que pode produzir a perda de seu mandato.

Embora Eduardo Cunha não tenha credibilidade nem idoneidade para sugerir a interrupção do mandato presidencial, evidente que esse ato conturba o cenário institucional brasileiro, constituindo-se como golpe parlamentar.

Do ponto de vista estritamente constitucional, o pedido de impeachment se fundamenta na ocorrência de fato que configure crime de responsabilidade. Ainda que o processamento siga regras próprias e o julgamento seja político, trata-se de processo-crime e, como tal, há normas constitucionais que não podem ser mitigadas.

Os fatos que já foram apreciados e tidos como inadmissíveis, pelo presidente da Câmara dos Deputados, não podem ensejar, agora, a deflagração do processo de impedimento e não deveriam sequer ser conhecidos, na apreciação da admissibilidade de novos pedidos, já que se trata de mera reiteração de matéria já deliberada, sendo irrelevantes se embalados por argumentações novas. Ou seja, os mesmos fatos foram apresentados em várias representações e uma vez que esses fatos não se enquadraram como crimes, a questão está encerrada.

Para que houvesse deflagração de processo de impeachment seria imprescindível a ocorrência de fatos novos, o que não existe.

No direito, a reapresentação de fatos já apreciados e devidamente arquivados gera seu não conhecimento, isto é, a mera reiteração do pedido não muda o fundamento da decisão anterior, evidenciando a falta de justa causa quanto aos fatos que já foram objeto de deliberação e que geraram seu arquivamento.

No pedido ora admitido, restaria um único fato novo: aquele apontado pela área técnica do TCU,  na questão da suposta manobra contábil no corrente ano de 2015. 

Essa suposta manobra contábil passou a ser conhecida como pedalada justamente por ter sido praticada sem a devida autorização legislativa. Havendo lei a autorizar o ato, essa conduta passa a ser legal.

Com a recente aprovação, pelo Congresso Nacional, do PLC 05/2015, com o qual foi deferida autorização para que o Governo adeque suas práticas contábeis à legislação vigente, não há mais falar de contas irregulares ou do cometimento de qualquer ato ilícito. Ou seja, ainda que houvesse fato criminoso, esse crime foi desconstituído pela aprovação de lei pelo Congresso Nacional. 

A situação é a seguinte: qual o crime atribuído à presidente Dilma? A prática de artifícios contábeis não previstos em lei. No entanto, ainda que editada posteriormente ao fato tido por crime de responsabilidade, a lei aprovada retroage para todos os efeitos, gerando aquilo que tecnicamente é conhecido como "abolitio criminis".

Portanto, o único fato novo apontado na representação, e que ensejou a deflagração do processo de impedimento do mandato presidencial, foi agasalhado pela aprovação da nova lei pelo Congresso Nacional.

Desse modo, a chamada pedalada passou a ser atípica, pois sua prática está prevista em lei e isso conduz à falta de justa causa para ensejar processo de impeachment.

Por conseguinte, por absoluta falta de justa causa, deve o STF exercer o controle judicial do ato deflagrado pelo presidente da Câmara e declarar sua inconstitucionalidade, determinando o trancamento do presente processo de impedimento do mandato presidencial.

Luiz Moreira, doutor em direito pela UFMG, professor visitante da PUC RIO, ex Conselheiro Nacional do Ministério Público

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