terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Aperta-se o cerco nas execuções

Aperta-se o cerco nas execuções

Os Tribunais Regionais do Trabalho iniciaram a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB). A ferramenta, desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio bancário de valores devidos em ações trabalhistas.

A ferramenta desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (Goiás) viabiliza a programação de bloqueios via Bacenjud por vários dias.

Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras.

Esse processo demandava tempo, eis que quase sempre o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.

Com o SABB, uma vez inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade seja alcançada.

Se por um lado a medida oportuniza eventual satisfação de crédito do credor trabalhista, por outro, bloqueios sucessivos de vários dias nas contas das empresas inviabilizarão o pagamento dos funcionários, fornecedores e débitos tributários e acabará por inviabilizar a atividade empresarial.

Tal sistema viola o Princípio da Menor Onerosidade do credor previsto no  art. 805, no CPC:

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Viabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas é importantíssimo, mas manter a capacidade produtiva também, eis que matar a empresa pode significar dezenas e até centenas de outros empregados sem salário e reflexos.

Ora, o ordenamento jurídico brasileiro tem também como Princípio a Continuidade da Empresa e mexer nas contas dela para quitação de débitos a  qualquer preço acaba por inviabilizar a atividade empresarial.

Por fim, deve-se atentar para Princípio do Equilíbrio busca equalizar os princípios supra mencionados e que é composto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade.
Assim, deve-se buscar a satisfação da pretensão de um direito com a menor restrição possível do outro.
O ônus imposto deve se limitar apenas até a medida do necessário.

Novamente, o empresário acaba por sofrer ônus pesados demais na execução que tende a inviabilizar sua continuidade.






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