segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

ESQUEMÃO OAB - ÉTICA


ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB
LEI 8906/94

Em 04 de julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 - Estatuto do OAB, lei que delineia as diretrizes da profissão do advogado, disciplinando os seus direitos e deveres.

DA PRÁTICA DE ADVOCACIA

Em regra somente o advogado pode postular em juízo e efetuar atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; nos atos e contratos constitutivos por pessoas jurídicas, obrigatório se faz também a presença de um advogado, sob pena de nulidade, caso não sejam visados por este profissional. Existem, porém, algumas exceções em que não há necessidade de um advogados, por ex.:

ü  o  remédio constitucional habeas corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoal;
ü  a postulação junto ao juizado especial cível, em que o próprio interessado tem legitimidade para demandar, desde que o valor seja inferior a 20 salários mínimos;
ü  e, por fim, nas causas trabalhistas movidas pelos empregados.

No âmbito da advocacia é proibida a divulgação conjuntamente com outra atividade. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No proc. judicial contribui para o sucesso na causa de seu cliente, convencendo o julgador, e seus atos constituem um dever (múnus) público. No exercício de sua profissão, são invioláveis os seus atos e manifestações, nos limites da lei.

A advocacia e o título de advogado, no território nacional, são privativos aos inscritos na OAB do Brasil. Também exercem esta atividade os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional; além dos estagiários devidamente inscritos que também podem postular em juízo, porém em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

Os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que exerçam atividade incompatível com a advocacia, e, sobretudo,  o que não seja inscrito na OAB, são nulos.

MANDATO - PROCURAÇÃO

O advogado deverá postular em juízo ou fora dele munido de mandato/procuração. Porém na urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-lo em 15 dias, prorrogável por um período igual. A procuração para o foro geral o habilita à prática de todos os atos judiciais, salvo os que exijam poderes especiais. Caso renuncie ao mandato,  deverá notificar o cliente, ficando responsável por mais dez dias, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Não existe hierarquia nem subordinação entre advogado, juiz e promotor, devendo consideração e respeito mútuo. Os servidores e serventuários da justiça deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno e condições adequadas ao seu desempenho.

São direitos dos advogados:
ü  a liberdade ao exercício da profissão em todo o território nacional;
ü  o respeito e a inviolabilidade de seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo no caso de busca e apreensão  determinada pelo juiz e acompanhada de representante da OAB;
ü  renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de interesses de litisconsortes;
ü  comunicar-se com seu cliente reservadamente, mesmo sem procuração, quando preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis, militares, ainda que considerado incomunicável;
ü  ter a  presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
ü  não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e acomodações dignas, reconhecidas pela OAB, na sua falta em prisão domiciliar;
ü  ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos juízes; nas dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofício de justiça, serviços notariais e de registro, em delegacias e prisões mesmo fora do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deverá praticar ato ou colher informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro ou fora do expediente, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião que participe o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
ü  poderá permanecer  nos locais acima citados de pé ou sentado ou retirar-se independente de qualquer licença; dirigir-se diretamente aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário previamente marcado, observando-se a ordem de chegada;
ü  fazer sustentações orais de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, ou por  prazo maior, se lhe for concedido.
ü  pedir a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecimentos equívocos ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
ü  falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou Poder Legislativo;
ü  examinar, em qualquer órgão público, autos de processo findos ou em curso, mesmo sem procuração, salvo aqueles que estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção das cópias, podendo efetuar apontamentos;
ü  examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em curso, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
ü  ter vistas dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias; SALVO nos casos de processos em regime de segredo de justiça OU quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no  cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada OU até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;
ü  deverá ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela;
ü  poderá utilizar-se de símbolos privativos da profissão de advogado;
ü  tem o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar; ou sobre fato de pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como fatos que constitua sigilo profissional;
ü  poderá retirar-se do recinto onde aguarda o pregão ou ato judicial após 30 minutos do horário designado, quando a autoridade não comparecer, mediante comunicação protocolizada em juízo;
ü  não constituirá injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação da parte do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sendo punido perante a OAB, apenas pelo excesso que cometer.
ü  somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;
ü  Devem ser instaladas em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados pela OAB.
ü  No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão, o Conselho competente deve promover desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

 INSCRIÇÃO  DO ADVOGADO

Para inscrever-se na OAB, necessário de faz: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação no exame da OAB; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho.

O exame da ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O estrangeiro ou brasileiro quando graduado em direito em outro país, deverá fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

A idoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende  ao requisito idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

A inscrição PRINCIPAL de advogado deve ser feita no Conselho Seccional, em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral.

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade da advocacia, prevalecendo, na dúvida da pessoa física do advogado.

Além da inscrição principal, deverá promover inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, ou seja, quando exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso de mudança definitiva para outro Estado, deverá requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional correspondente. Este Conselho poderá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar quando verificar vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando o Conselho Federal.

INSCRIÇÃO  DO ESTAGIÁRIO

Para inscrever-se como estagiário deverá ser capaz civilmente, possuir título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia;  ter idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho; ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

ESTÁGIO PROFISSIONAL

O estágio profissional de advocacia tem duração  de dois anos e normalmente são realizados nos últimos anos do curso, pode ser mantido pelas respectivas universidades, pelos Conselhos da OAB ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de Ética e Disciplina.
A inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o curso jurídico. O aluno que exerça  atividade incompatível poderá realizar o estágio  na universidade para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em direito que queira inscrever-se na Ordem.

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos necessários para inscrição. No caso de sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível, o cancelamento deverá ser promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Na hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

LICENÇA PROFISSIONAL

Licencia-se o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável.

IDENTIDADE PROFISSIONAL

O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados o Código e Ética e Disciplina, no que couber.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a  sociedade de que façam parte.
Não poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filiar na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filiar dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
Os advogados  sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar.

RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE

A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

LICENÇA DE SÓCIO

O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição.

É proibido o registro, nos cartório  de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade  disciplinar em que possa incorrer.

DO ADVOGADO EMPREGADO

A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz  a independência profissional inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

SALÁRIO

O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

JORNADA DE TRABALHO

No exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal.
Os honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada entre ele e a empregadora.

HONORÁRIOS
A prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial.
Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este executar a sentença,  requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar).
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários convencionados e os concedidos por sentença.
Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato.
O advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a proibição PARCIAL de exercício da advocacia.

INCOMPATIBILIDADE (proibição TOTAL)
A advocacia  é incompatível, mesmo em causa própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública direta ou indireta, salvo os que não detenham poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;  membros da atividade policial de qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes de funções de direção e gerenciamento de instituições financeiras, inclusive privadas.A incompatibilidade persiste mesmo que deixe de exercer a função temporariamente.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

IMPEDIMENTO (proibição PARCIAL)
São impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, CONTRA a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem os docentes de cursos jurídicos.

CÓDIGO DE ÉTICA
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina, que regula seus deveres perante a comunidade, o cliente, o outro profissional, e ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Constitui infração disciplinar:
ü  exercer a profissão quando impedido ou ainda facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos;
ü  manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;
ü  valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber; 
ü  angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;
ü  assinar quando não colaborou no processo;
ü  advogar de má-fé;
ü  violar, sem justa causa, sigilo profissional;
ü  estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão do cliente;
ü  prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
ü  acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
ü  abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia;
ü  recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
ü  fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
ü  deturpar o teor da lei; imputar a terceiro crime, sem autorização do cliente;
ü  solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
ü  receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente;
ü  recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele;
ü  reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
ü  deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
ü  incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
ü  manter conduta incompatível com a advocacia;
ü  fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
ü  tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
ü  praticar crime infamante;
ü  praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação;
ü  praticar reiteradamente jogo de azar, não autorizado por lei;
ü  incontinência pública escandalosa;
ü  embriaguez ou toxicomania habituais.

SANÇÕES


CENSURA; SUSPENSÃO; EXCLUSÃO; MULTA.
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

1. CENSURA

A censura é aplicada nos casos de exercer a profissão quando impedido ou facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber;  angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros; assinar quando não colaborou no processo; advogar de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão do cliente; prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia; recusar-se a presta, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; deturpar o teor da lei; imputar crime a terceiro, sem autorização do cliente; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto da OAB, quando para infração  não se tenha estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

SUSPENSÃO

A suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia; e quando reincidente em infração disciplinar.
A suspensão acarreta ao infrator do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Nos casos de recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Na hipótese de incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional a suspensão perdura até  que preste novas provas de habilitação.

A exclusão é aplicável nos casos de aplicação por 3 vezes de suspensão; Nos casos de fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime infamante.  Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.

MULTA

A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de 1 anuidade e o máximo de seu décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de ATENUAÇÃO, as seguintes circunstâncias: falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revela, as circunstâncias  e as conseqüências da infração são consideradas para fim de decidir: sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

REABILITAÇÃO

Poderá o advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer  a reabilitação, após um ano de seu cumprimento, além de provas efetivas de bom comportamento.Quem sofrer sanções disciplinares de SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato profissional.

PRESCRIÇÃO

A prescrição  ocorrerá em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se, porém, a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de  3 anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Interrompe-se  a prescrição pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB.

DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
A OAB, entidade de serviço público, dotada de personalidade jurídica  e forma federativa, tem por finalidade defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das  leis, pela rapidez na administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo Brasil.
Vale ressaltar que a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico  com órgãos da Administração Pública. O uso da sigla OAB é de exclusividade da ordem.

ÓRGÃOS DA OAB
Conselho Federal; Conselhos Seccionais; Subseções; Caixas de Assistência dos Advogados.





 




 




 


CONSELHO FEDERAL

Órgão supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na Capital da República.

CONSELHOS SECCIONAIS
São dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios, Estados-membros e Distrito Federal.

SUBSEÇÕES
São partes autônomas do Conselho Seccional, seus atos são constitutivos.

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Têm personalidade jurídica própria e são criadas pelos Conselhos Seccionais com mais de 1500 inscritos.

PUBLICIDADE E IMUNIDADE

A OAB goza de imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços.
Todos os atos da OAB devem se publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo, salvo atos reservados ou de administração interna.

CONTRIBUIÇÕES  - SERVIÇOS E MULTAS

Compete a OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos previsto no Estatuto. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

MEMBROS DA OAB

O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado de serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Poderão  os Presidentes dos Conselhos e das Secções agir judicial e  extrajudicialmente em face de qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto da OAB. São legitimadas, ainda, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos de que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Podem também requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, juiz, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

CONSELHO FEDERAL

Este compõe dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais. Cabe lembrar que os ex-Presidentes têm direto apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. O Presidente, nas deliberações do Conselho tem apenas voto de qualidade. O voto tomado por delegação não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL

O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
Compete ao Conselho dar cumprimento à finalidade da Ordem; representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele; zelar pela dignidade e valorização da advocacia; representar os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários; regular o funcionamento e intervir quando constatar grave violação desta Lei ou Regulamento por parte dos Conselhos Seccionais; cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a esta Lei, de órgão ou autoridade da OAB; julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais;  dispor sobre a identificação dos inscritos e os símbolos privativos; apreciar relatório e deliberar balanço e contas anual de sua diretoria; homologar o balanço e contas dos Conselhos Seccionais; elaborar lista para preenchimento de cargos nos tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome de membro do Conselho ou órgão da OAB; ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais, atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;  autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; participar  de concursos públicos previstos na CF e na Lei, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; resolver questões omissas no Estatuto, após prévia aprovação de 2/3 das delegações.

COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL

Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

O Presidente exerce representação nacional e internacional da OAB; competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em juízo ou fora dele, promover a administração  patrimonial e dar execução às suas decisões.  Suas atribuições, assim como as da Diretoria  estão disciplinadas no Regulamento Geral. Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CONSELHO SECCIONAL

Compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

Exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial.
Os ex-Presidentes são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz em suas sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, também com direito somente a voz nas sessões do Conselho. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente das Subseções, têm direito a voz.

COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL

Compete privativamente ao Conselho Seccional editar seu Regulamento Interno e Resoluções; criar as Subseções e a CAASP; julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da CAASP; fiscalizar a aplicação da receita, apreciar relatório anual e deliberar sobre balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das subseções e da CAASP; fixar tabela de honorários, validade para o respectivo território estadual; realizar exame da Ordem; decidir os pedidos de inscrição de advogado e estagiário; manter o cadastro de seus inscritos;  manter, fixar ou alterar as contribuições obrigatórias, serviços e multas; participar de elaboração de concursos públicos, no âmbito de seu território; determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; aprovar e modificar o seu orçamento anual; definir a composição  e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina; eleger as listas para preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito de sua competência, vedada a inclusão de membros de órgãos da OAB; intervir nas Subseções e CAASP; desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.

SUBSEÇÃO
Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. A área territorial pode abranger mais de um município, ou parte dele, inclusive da Capital do Estado, contando com um mínimo de 15 advogados,  nela profissionalmente domiciliados.
É administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
Havendo mais de 100 advogados, a Subseção pode ser integrada, também, um por um Conselho Seccional. Os quantitativos referidos podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação da Lei ou do Regimento Interno.

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO

Compete à Subseção, no âmbito de seu território, dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
velar pela dignidade, independência e valorização  da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado; representar a OAB perante os poderes constituídos; desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
O Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regulamento Interno, e ainda editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; editar resoluções, no âmbito de sua competência; instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; receber pedido de inscrição no quadro de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO

Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. É criada e adquire personalidade jurídica própria com aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. Pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO - CAASP

Compete ao Conselho Seccional fixar contribuições obrigatórias devidas de seus inscritos, destinada à manutenção do disposto acima, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
A  diretoria da CAASP é composta de 5 membros com atribuições definidas no seu Regulamento Interno. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou desativação  da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na CAASP, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

ELEIÇÕES E MANDATOS
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos, que têm obrigatoriedade no voto.
O candidato deve comprovar situação regular junto à Ordem, não ocupar cargo exonerável ("ad nutum") a qualquer momento, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão a mais de 5 anos.
Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos VÁLIDOS.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser compostas dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à Diretoria da CAASP para eleição conjunta.
A Chapa da Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho, quando houver.
O mandato em qualquer órgão é de 3 anos, iniciando-se em 01/janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em 01/fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

EXTINÇÃO DO MANDATO

Extingue-se o mandato automaticamente, antes do término, quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; sofrer condenação disciplinar; faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL

A eleição da Diretoria do Conselho Federal obedecerá às seguintes regras: será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde 6 meses até 1 mês antes da eleição;  o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até 1 mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva.
No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o  Presidente do Conselho Seccional comunicar, em 3 dias, à diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito; de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Com exceção ao candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

DO PROCESSO NA OAB

Salvo em contrário, aplica-se ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, ao demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação  processual civil.

DOS PRAZOS

Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos processos geral da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação. No caso de publicação na imprensa oficial, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

PROCESSO DISCIPLINAR

O Conselho Seccional tem competência exclusiva, dentro de seu território, para PUNIR disciplinarmente os inscritos na OAB, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, JULGAR os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
A decisão condenatória irrecorrível dever ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
O acusado poder ter suspensa preventivamente sua inscrição pelo Tribunal de Ética, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de notificado. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O código de Ética estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso apenas  as partes, os seus defensores e a autoridade judiciária competente
O Presidente designa o relator que se submete ao Tribunal de Ética. Ao representado é assegurada a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve se decidido pelo Presidente do Conselho Seccional para determinar o seu arquivamento. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
Se o representado for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar defensor dativo. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
O Conselho Seccional pode adotar medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

DOS RECURSOS

Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitiva do Conselho Seccional quando não tenham sido unânimes. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor recurso.
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção ou da CAASP.
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da inscrição obtida com prova falsa.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Cabe ao Conselho Federal,  por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral do Estatuto, no prazo de 6 meses, contados da publicação desta Lei.

REGIME DE CONTRATAÇÃO

Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de 90 dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos  optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor da última remuneração. Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime anterior.

Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente do ano eleitoral, e , periodicamente, reunião do colégio de Presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Não se aplicam aos que tenham assumido originalmente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, fincando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
O Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até 2 anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado de estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática  Forense e Organização Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade, na forma da legislação  em vigor.
O instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos membros.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB


Este código, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, tem o objetivo de nortear os princípios que formam a consciência profissional do advogado, representando imperativos de sua conduta.

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da OAB, além dos princípios da moral, social e profissional.
O advogado é indispensável para a administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. 

Seus deveres são:
Preservar a honra, a dignidade da profissão; atuar com independência, honestidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; aperfeiçoar-se profissionalmente; contribuir para o aprimoramento do direito e das leis; tentar a conciliação entre os litigantes; desaconselhar o cliente eventual aventura judicial; abster-se de utilizar de influÊncia indevida, em seu benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranha à advocacia, em que também atue; vincular seu nome a empreendimentos manifestamente duvidosos; entender-se diretamente com a outra parte, sem o consentimento do seu patrono constituído; pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos difusos, no âmbito da comunidade.
O advogado deve ter a consciência de que o direito é meio de mitigar as desigualdades e que a lei é um instrumento para garantir as igualdades de todos. Deve preservar a sua liberdade e independência quando for empregado ou manter contrato de prestação de serviços permanentes. Pode recusar o patrocínio nos casos em que contrarie sua orientação, manifestada anteriormente.
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. É proibido expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou pautando-se na má-fé. Veda-se também o oferecimento de serviços profissionais que impliquem em inculcação ou captação de clientela.

RELAÇÕES COM O CLIENTE

O advogado deve informar ao cliente sobre os eventuais riscos que poderão advir da demanda
Na conclusão ou desistência da demanda deve o advogado efetuar a devolução de bens, valores, documentos recebidos durante o mandato, além de efetuar prestação de contas pormenorizada ao o cliente.
Presume-se cumprido o mandato quando concluída a causa ou arquivado o processo.
Como regra, o  advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento deste, apenas a título de exceção poderá aceitar em justo motivo ou para adoção de medidas judiciais urgentes inadiáveis.
Não deve deixar ao abandono os feitos, sem justo motivo e comprovada ciência do constituinte. O advogado ao renunciar não precisa expor o motivo da renúncia, porém deverá permanecer responsável  durante 10 dias, prazo estipulado pela lei, sob pena de responder pelos danos causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a terceiro.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido, proporcionalmente ao serviço prestado.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem a sociedade. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo.
Os advogados de sociedade profissional não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
O advogado pode renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de interesses de litisconsortes, resguardando o sigilo profissional.
O advogado pode postular judicialmente ou extrajudicialmente contra ex-cliente ou ex-empregador, desde que resguarde o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma deve declinar quando tenha sido convidado para outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Não está o advogado obrigado a aceitar outro advogado atuando conjuntamente por imposição de seu cliente.
É proibido funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, haja vista que como advogado, não poderá dar depoimento pessoal.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa; Quando sem reservas de poderes exige-se o conhecimento do cliente. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

DO SIGILO PROFISSIONAL

O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Deverá guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
As confidencias feitas ao advogado podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.

PUBLICIDADE

Pode anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação, com a finalidade exclusiva informativa, vedada divulgação conjunta com outra atividade.
O anúncio:
ü  Deve conter o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem, podendo fazer menção a títulos ou qualificações profissionais (conferidos por universidades ou instituições de ensino superior), especialização (no ramo do Direito) e associações culturais e cientifica, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia.
ü  Não deve mencionar cargos públicos, empregos e patrocínios anteriores na intenção de captar clientela.
ü  No Brasil, deve ser em idioma português, quando em estrangeiro, deve acompanhar da respectiva tradução.
ü  Sob forma de placas na sede ou na residência do advogado deve obedecer a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
ü  Não deve conter fotografias, ilustrações, cores figuras, desenhos logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a seriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público ou para captação de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
ü  Em forma de mala direta é permitido apenas para comunicar a clientes e colegas e instalação ou mudança de endereço.

O advogado que eventualmente participar de programas em meios de comunicação deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem propósito de promoção social, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho utilizados por seus colegas de profissão.

O advogado deve abster-se de habitualmente responder consultas jurídicas em meio de comunicação, com intuito de promover-se profissionalmente; debater em veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou de colega; debater sobre temas que comprometam a dignidade da profissão ou da instituição que o congrega; divulgar lista de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e declarações pública. A divulgação pública, pelo advogado, sobre assuntos técnicos ou jurídicos, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Os honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o meio de prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. Os honorários de sucumbência  não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
A compensação ou desconto dos honorários só pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.  A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, devem integrar as condições gerais do contrato.

Os honorários devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter de intervenção, conforme se trate de serviço à cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre os trabalhos análogos
Em razão da impossibilidade de se determinar o prazo de duração da ação, pode o advogado estipular honorários para a demanda e outros em razão de eventuais intercorrências, como cautelares e outras ações conexas.
Na adoção de COTAS LITIS, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições de pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
A celebração de convênios com intuito de redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários, apenas será permitida após prévia demonstração para análise da necessidade dos carentes no respectivo Tribunal de Ética e Disciplina.
Os honorários relativos à assistência judiciárias não podem ser alterados, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Não poderá o advogado estipular valores de honorários de forma irrisória, inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo justificável.
Não pode o advogado sacar duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, não podendo protestar, apenas cobrar judicialmente, por ação ou execução do contrato. Havendo necessidade de arbitramento ou cobrança judicial, deve o advogado renunciar e fazer-se representar por um colega, pois não deverá demandar contra o seu constituinte ou ex-constituinte.

DEVER DE URBANIDADE

Deve o advogado tratar a todos com urbanidade, discrição e independência, exigindo igual tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Impõe-se a advogado lhaneza, cortesia e educação, linguagem apropriada e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A falta ou inexistência, neste código de definição ou orientação, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Sempre que houver transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, a autoridade deve chamar atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DA COMPETÊNCIA DE ÉTICA E DISCIPLINA

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Este reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todos as sessões serão plenárias.

Compete ao TED:

instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou  norma de ética profissional; organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários, discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação  da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais de Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados; partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

DOS PROCEDIMENTOS 

O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não poder ser anônima. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, designa relator para presidir a instauração do processo. Este poderá propor ao Presidente o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Se a representação for contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais será processada e julgada pelo Conselho Federal.

Compete ao relator disciplinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de 5, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do parágrafo do artigo 73 do Estatuto ( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos e pessoalmente, por  procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razoes finais após a instrução e defesa ora perante o Tribunal de Ética, por ocasião do julgamento ampla defesa..."), designada a audiência para a oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.

O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao tribunal. O presidente deste, após o recebimento do  processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.

O proc. é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.

O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência . A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Ocorrendo a hipótese do art. 70 (ver), na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção  de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo  Presidente. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. O relator permitira aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.


Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar  e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizada por entidade de notória idoneidade.
Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Cabe revisão do Processo disciplina, na forma prescrita no artigo 73, parágrafo, do Estatuto.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescritíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Este deve organizar o Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
A pauta de julgamentos do Tribunal dever ser publicado em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 6 dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.
As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade em todo território acional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário