ESTATUTO DA
ADVOCACIA E A OAB
LEI 8906/94
Em
04 de julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 -
Estatuto do OAB, lei que delineia as diretrizes da profissão do advogado,
disciplinando os seus direitos e deveres.
DA
PRÁTICA DE ADVOCACIA
Em
regra somente o advogado pode postular em juízo e efetuar atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas; nos atos e contratos constitutivos
por pessoas jurídicas, obrigatório se faz também a presença de um advogado, sob
pena de nulidade, caso não sejam visados por este profissional. Existem, porém,
algumas exceções em que não há necessidade de um advogados, por ex.:
ü
o remédio constitucional habeas corpus que pode
ser impetrado por qualquer pessoal;
ü
a
postulação junto ao juizado especial cível, em que o próprio interessado tem
legitimidade para demandar, desde que o valor seja inferior a 20 salários
mínimos;
ü
e,
por fim, nas causas trabalhistas movidas pelos empregados.
No
âmbito da advocacia é proibida a divulgação conjuntamente com outra atividade.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social. No proc. judicial contribui para o sucesso na causa de seu cliente,
convencendo o julgador, e seus atos constituem um dever (múnus) público. No
exercício de sua profissão, são invioláveis os seus atos e manifestações, nos
limites da lei.
A
advocacia e o título de advogado, no território nacional, são privativos aos
inscritos na OAB do Brasil. Também exercem esta atividade os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das
respectivas entidades da administração indireta e fundacional; além dos
estagiários devidamente inscritos que também podem postular em juízo, porém em
conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
Os
atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que exerçam
atividade incompatível com a advocacia, e, sobretudo, o que não seja inscrito na OAB, são nulos.
MANDATO
- PROCURAÇÃO
O
advogado deverá postular em juízo ou fora dele munido de mandato/procuração.
Porém na urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-lo em 15 dias,
prorrogável por um período igual. A procuração para o foro geral o habilita
à prática de todos os atos judiciais, salvo os que exijam poderes especiais. Caso
renuncie ao mandato, deverá notificar o
cliente, ficando responsável por mais dez dias, salvo se for substituído antes
do término desse prazo.
DOS
DIREITOS DO ADVOGADO
Não
existe hierarquia nem subordinação entre advogado, juiz e promotor, devendo
consideração e respeito mútuo. Os servidores e serventuários da justiça deverão
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno e condições
adequadas ao seu desempenho.
São
direitos dos advogados:
ü
a
liberdade ao exercício da profissão em todo o território nacional;
ü
o respeito e a inviolabilidade de seu local de trabalho,
de seus arquivos e dados, de suas correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo no caso de busca e apreensão determinada pelo juiz e acompanhada de representante
da OAB;
ü
renunciar com a devida prudência e discernimento,
optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver
conflito de interesses de litisconsortes;
ü
comunicar-se
com seu cliente reservadamente, mesmo sem procuração, quando preso, detido ou
recolhido em estabelecimentos civis, militares, ainda que considerado
incomunicável;
ü
ter
a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
ü
não
ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e acomodações dignas, reconhecidas pela OAB, na
sua falta em prisão domiciliar;
ü
ingressar
livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos juízes; nas dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofício de justiça, serviços notariais e de registro, em
delegacias e prisões mesmo fora do horário de expediente e independentemente da
presença de seus titulares; em qualquer recinto que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde deverá praticar ato ou colher informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro ou fora do expediente, e ser
atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em
qualquer assembléia ou reunião que participe o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
ü
poderá
permanecer nos locais acima citados de
pé ou sentado ou retirar-se independente de qualquer licença; dirigir-se
diretamente aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário
previamente marcado, observando-se a ordem de chegada;
ü
fazer
sustentações orais de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
15 minutos, ou por prazo maior, se lhe
for concedido.
ü
pedir
a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecimentos equívocos ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas. Reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento.
ü
falar,
sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou Poder Legislativo;
ü
examinar,
em qualquer órgão público, autos de processo findos ou em curso, mesmo sem
procuração, salvo aqueles que estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção
das cópias, podendo efetuar apontamentos;
ü
examinar
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em curso, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
ü
ter
vistas dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias; SALVO
nos casos de processos em regime de segredo de justiça OU quando existirem
nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida
pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada OU até o
encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;
ü
deverá ser publicamente desagravado quando ofendido,
no exercício da profissão ou em razão dela;
ü
poderá
utilizar-se de símbolos privativos da profissão de advogado;
ü
tem o direito de recusar-se a depor como testemunha
em processo que funcionou ou deva funcionar; ou sobre fato de pessoa de quem
seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como fatos que constitua sigilo profissional;
ü poderá
retirar-se do recinto onde aguarda o pregão ou ato judicial após 30 minutos
do horário designado, quando a autoridade não comparecer, mediante comunicação
protocolizada em juízo;
ü não constituirá
injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação da parte do advogado, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sendo punido perante a
OAB, apenas pelo excesso que cometer.
ü
somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;
ü
Devem
ser instaladas em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias e presídios,
salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados pela
OAB.
ü
No
caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão, o Conselho
competente deve promover desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
INSCRIÇÃO
DO ADVOGADO
Para
inscrever-se na OAB, necessário de faz: capacidade civil; diploma ou certidão
de graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada; título de
eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação no exame da
OAB; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral,
prestar compromisso perante o Conselho.
O
exame da ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O
estrangeiro ou brasileiro quando graduado em direito em outro país, deverá
fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
A
idoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho competente,
em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende ao requisito idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
A inscrição PRINCIPAL de advogado
deve ser feita no Conselho Seccional, em cujo território pretende estabelecer o
seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral.
Considera-se
domicílio profissional a sede principal da atividade da advocacia,
prevalecendo, na dúvida da pessoa física do advogado.
Além
da inscrição principal, deverá promover inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais em
cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, ou seja, quando
exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso de mudança definitiva para
outro Estado, deverá requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional
correspondente. Este Conselho poderá suspender o pedido de transferência ou
de inscrição suplementar quando verificar vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando o Conselho Federal.
INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Para
inscrever-se como estagiário deverá ser capaz civilmente, possuir título de
eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade
incompatível com a advocacia; ter
idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho; ter sido admitido em
estágio profissional de advocacia.
ESTÁGIO
PROFISSIONAL
O
estágio profissional de advocacia tem duração
de dois anos e normalmente são realizados nos últimos anos do curso,
pode ser mantido pelas respectivas universidades, pelos Conselhos da OAB ou por
setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de Ética e Disciplina.
A
inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o curso
jurídico.
O aluno que exerça atividade incompatível
poderá realizar o estágio na universidade
para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O estágio profissional
poderá ser cumprido por bacharel em direito que queira inscrever-se na Ordem.
CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO
A
inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado,
quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter
definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos
necessários para inscrição. No caso de sofrer penalidade de exclusão,
falecimento ou exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível, o
cancelamento deverá ser promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em
virtude de comunicação por qualquer pessoa.
NOVO
PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Na
hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer
atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar
compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de
inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
LICENÇA
PROFISSIONAL
Licencia-se
o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em
caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou
sofrer doença mental considerada curável.
IDENTIDADE
PROFISSIONAL
O
documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é
de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
É
obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
É
vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem
ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Os
advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se
à sociedade de advogados o Código e Ética e Disciplina, no que couber.
As
procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Não
poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filiar na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição
de filiar dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Os
advogados sócios de uma mesma sociedade
profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não
poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que
apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não
inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar.
RAZÃO
SOCIAL DA SOCIEDADE
A
razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
LICENÇA
DE SÓCIO
O
licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua
constituição.
É
proibido o registro, nos cartório de
registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que
inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia.
Além da sociedade, o sócio responde
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão
no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
DO
ADVOGADO EMPREGADO
A
relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional inerente
à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego.
SALÁRIO
O
salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa,
salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNADA
DE TRABALHO
No
exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As
horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um
adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo
contrato escrito.
As
horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas
como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal.
Os
honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este
representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada
entre ele e a empregadora.
HONORÁRIOS
A
prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários
convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando
indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação
ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial.
Salvo
estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o
outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, podendo este executar a sentença,
requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que
fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar).
A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de
recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos
por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
O
acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários
convencionados e os concedidos por sentença.
Prescreve em 5 anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se
houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço
extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do
mandato.
O advogado substabelecido, COM RESERVA
de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu
o substabelecimento.
DAS
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
A
INCOMPATIBILIDADE determina a proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a proibição
PARCIAL de exercício da advocacia.
INCOMPATIBILIDADE
(proibição TOTAL)
A
advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder
Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública
direta ou indireta, salvo os que não detenham poder de decisão relevante
sobre os interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro; membros da atividade policial
de qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes de funções de direção e
gerenciamento de instituições financeiras, inclusive privadas.A incompatibilidade persiste
mesmo que deixe de exercer a função temporariamente.
Os
Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são
EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função
que exerçam, durante o período da investidura.
IMPEDIMENTO
(proibição PARCIAL)
São
impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional,
CONTRA a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade
empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, CONTRA
ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem os docentes
de cursos jurídicos.
CÓDIGO
DE ÉTICA
O
advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina, que
regula seus deveres perante a comunidade, o cliente, o outro profissional, e
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica,
o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Constitui
infração disciplinar:
ü
exercer a profissão quando impedido ou ainda
facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos;
ü
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos no Estatuto da OAB;
ü
valer-se de gerenciador de causa, mediante participação
nos honorários a receber;
ü
angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de
terceiros;
ü
assinar quando não colaborou no processo;
ü
advogar de má-fé;
ü
violar, sem justa causa, sigilo profissional;
ü
estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão
do cliente;
ü
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao
seu patrocínio;
ü
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação
ou a nulidade do processo em que funcione;
ü
abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10
dias da comunicação da renúncia;
ü
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência
jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
ü
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
ü
deturpar o teor da lei; imputar a terceiro crime,
sem autorização do cliente;
ü
solicitar ou receber qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;
ü
receber valores da parte contrária ou de terceiro
sem autorização do cliente;
ü
recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiro por conta dele;
ü
reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
ü
deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
ü
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
ü
manter conduta incompatível com a advocacia;
ü
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para
inscrição na OAB;
ü
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
ü
praticar crime infamante;
ü
praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação;
ü
praticar reiteradamente jogo de azar, não autorizado
por lei;
ü
incontinência pública escandalosa;
ü
embriaguez ou toxicomania habituais.
SANÇÕES
CENSURA;
SUSPENSÃO; EXCLUSÃO; MULTA.
As sanções devem constar dos
assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo
ser objeto de publicidade a de censura.
1.
CENSURA
A
censura é aplicada nos casos de exercer a profissão quando impedido ou
facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos; manter
sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da
OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a
receber; angariar ou captar causas, com
ou sem intervenção de terceiros; assinar quando não colaborou no processo; advogar
de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer acordo com
a parte contrária sem permissão do cliente; prejudicar, por culpa grave,
interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato
próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a
causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia;
recusar-se a presta, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes; deturpar o teor da lei; imputar crime a terceiro, sem autorização do
cliente; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violação a
preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto da
OAB, quando para infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito,
quando presente circunstância atenuante.
SUSPENSÃO
A
suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou receber qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de
terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta
incompatível com a advocacia; e quando reincidente em infração disciplinar.
A suspensão acarreta ao infrator do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a
12 meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste
capítulo.
Nos
casos de recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços
devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, a suspensão perdurará
até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Na
hipótese de incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional a
suspensão perdura até que preste novas
provas de habilitação.
A exclusão é aplicável nos casos de
aplicação por 3 vezes de suspensão; Nos casos de fazer falsa prova de qualquer
dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia; praticar crime infamante. Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação
favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
MULTA
A
multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de 1 anuidade e o máximo
de seu décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em
havendo circunstâncias agravantes.
Na aplicação das sanções disciplinares
são consideradas, para fins de ATENUAÇÃO, as seguintes circunstâncias: falta
cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição
disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em
qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa
pública.
Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele
revela, as circunstâncias e as conseqüências
da infração são consideradas para fim de decidir: sobre a conveniência da
aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; sobre o tempo de
suspensão e o valor da multa aplicáveis.
REABILITAÇÃO
Poderá
o advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer a reabilitação, após um ano de seu cumprimento, além de provas
efetivas de bom comportamento.Quem sofrer sanções disciplinares de SUSPENSÃO
ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato profissional.
PRESCRIÇÃO
A
prescrição ocorrerá em 5 anos, contados
da data da constatação oficial do fato. Aplica-se, porém, a prescrição a
todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento,
devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Interrompe-se a prescrição pela instauração de processo
disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; pela
decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB.
DOS
FINS DA ORGANIZAÇÃO
A
OAB, entidade de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade
defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rapidez na administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo Brasil.
Vale
ressaltar que a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública. O uso
da sigla OAB é de exclusividade da ordem.
ÓRGÃOS
DA OAB
Conselho
Federal; Conselhos Seccionais; Subseções; Caixas de Assistência dos Advogados.
CONSELHO
FEDERAL
Órgão
supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na
Capital da República.
CONSELHOS
SECCIONAIS
São
dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos
territórios, Estados-membros e Distrito Federal.
SUBSEÇÕES
São
partes autônomas do Conselho Seccional, seus atos são constitutivos.
CAIXAS
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Têm
personalidade jurídica própria e são criadas pelos Conselhos Seccionais com
mais de 1500 inscritos.
PUBLICIDADE
E IMUNIDADE
A
OAB goza de imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços.
Todos
os atos da OAB devem se publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na
íntegra ou em resumo, salvo atos reservados ou de administração interna.
CONTRIBUIÇÕES - SERVIÇOS E MULTAS
Compete
a OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos previsto no Estatuto. O pagamento da contribuição anual à OAB
isenta o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
MEMBROS
DA OAB
O
cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício
gratuito e obrigatório, considerado de serviço público relevante, inclusive
para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Poderão os Presidentes dos Conselhos e das Secções
agir judicial e extrajudicialmente em
face de qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto da OAB. São
legitimadas, ainda, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
processos de que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Podem também requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, juiz, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e
fundacional.
CONSELHO
FEDERAL
Este
compõe dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais. Cabe lembrar que os
ex-Presidentes têm direto apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado
junto à delegação respectiva e direito somente a voz. O Presidente,
nas deliberações do Conselho tem apenas voto de qualidade. O voto tomado por
delegação não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que
represente.
COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL
O
Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento
Geral da OAB.
Compete
ao Conselho dar cumprimento à finalidade da Ordem; representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele; zelar pela
dignidade e valorização da advocacia; representar os advogados brasileiros nos
órgãos e eventos internacionais da advocacia; editar e alterar o Regulamento Geral,
o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários;
regular o funcionamento e intervir quando constatar grave violação desta Lei ou
Regulamento por parte dos Conselhos Seccionais; cassar ou modificar, de ofício
ou mediante representação, qualquer ato contrário a esta Lei, de órgão ou
autoridade da OAB; julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Seccionais; dispor sobre a
identificação dos inscritos e os símbolos privativos; apreciar relatório e
deliberar balanço e contas anual de sua diretoria; homologar o balanço e contas
dos Conselhos Seccionais; elaborar lista para preenchimento de cargos nos
tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome de membro do Conselho ou órgão
da OAB; ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais, atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar
com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;
autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis; participar de
concursos públicos previstos na CF e na Lei, quando tiverem abrangência
nacional ou interestadual; resolver questões omissas no Estatuto, após prévia
aprovação de 2/3 das delegações.
COMPOSIÇÃO
DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL
Um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE
O
Presidente exerce representação nacional e internacional da OAB; competindo-lhe
convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em juízo ou fora dele,
promover a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões. Suas
atribuições, assim como as da Diretoria
estão disciplinadas no Regulamento Geral. Nas deliberações do Conselho
Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo
ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão,
se esta não for unânime.
CONSELHO
SECCIONAL
Compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
Exerce
e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência
material e territorial.
Os
ex-Presidentes são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz em
suas sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,
também com direito somente a voz nas sessões do Conselho. Quando presente às
sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os
Conselheiros Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente das Subseções, têm
direito a voz.
COMPETÊNCIA
DO CONSELHO SECCIONAL
Compete
privativamente ao Conselho Seccional editar seu Regulamento Interno e
Resoluções; criar as Subseções e a CAASP; julgar, em grau de recurso, as
questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da CAASP; fiscalizar a aplicação
da receita, apreciar relatório anual e deliberar sobre balanço e as contas de
sua diretoria, das diretorias das subseções e da CAASP; fixar tabela de
honorários, validade para o respectivo território estadual; realizar exame da Ordem;
decidir os pedidos de inscrição de advogado e estagiário; manter o cadastro de
seus inscritos; manter, fixar ou alterar
as contribuições obrigatórias, serviços e multas; participar de elaboração de
concursos públicos, no âmbito de seu território; determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; aprovar e modificar
o seu orçamento anual; definir a composição
e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina; eleger as listas
para preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito de sua competência,
vedada a inclusão de membros de órgãos da OAB; intervir nas Subseções e CAASP;
desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
SUBSEÇÃO
Pode
ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus
limites de competência e autonomia. A área territorial pode abranger mais de um
município, ou parte dele, inclusive da Capital do Estado, contando com um
mínimo de 15 advogados, nela profissionalmente
domiciliados.
É
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da
diretoria do Conselho Seccional.
Havendo
mais de 100 advogados, a Subseção pode ser integrada, também, um por um
Conselho Seccional.
Os quantitativos referidos podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do
Conselho Seccional.
Cabe
ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas
à manutenção das Subseções. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus
membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação da Lei ou
do Regimento Interno.
COMPETÊNCIA
DA SUBSEÇÃO
Compete
à Subseção, no âmbito de seu território, dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;
velar
pela dignidade, independência e valorização
da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado; representar a
OAB perante os poderes constituídos; desempenhar as atribuições previstas no
Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
O
Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições
do Conselho Seccional, na forma do Regulamento Interno, e ainda editar seu Regimento
Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; editar resoluções, no
âmbito de sua competência; instaurar e instruir processos disciplinares, para
julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; receber pedido de inscrição no
quadro de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para
decisão do Conselho Seccional.
DA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO
Destina-se
a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. É
criada e adquire personalidade jurídica própria com aprovação e registro de seu
Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento
Geral. Pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
COMPETÊNCIA
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO - CAASP
Compete
ao Conselho Seccional fixar contribuições obrigatórias devidas de seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto acima, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
A diretoria da CAASP é composta de 5 membros
com atribuições definidas no seu Regulamento Interno. Cabe à Caixa a metade da
receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou
desativação da Caixa, seu patrimônio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
O
Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na
CAASP, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória,
enquanto durar a intervenção.
ELEIÇÕES
E MANDATOS
A
eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados regularmente inscritos, que têm obrigatoriedade no
voto.
O
candidato deve comprovar situação regular junto à Ordem, não ocupar cargo
exonerável ("ad nutum") a qualquer momento, não ter sido condenado
por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão
a mais de 5 anos.
Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos
VÁLIDOS.
A
chapa para o Conselho Seccional deve ser compostas dos candidatos ao Conselho e
à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à Diretoria da
CAASP para eleição conjunta.
A
Chapa da Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu
Conselho, quando houver.
O
mandato em qualquer órgão é de 3 anos, iniciando-se em 01/janeiro do ano seguinte
ao da eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em 01/fevereiro do ano
seguinte ao da eleição.
EXTINÇÃO
DO MANDATO
Extingue-se
o mandato automaticamente, antes do término, quando ocorrer qualquer hipótese
de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; sofrer
condenação disciplinar; faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem justo
motivo, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Extinto
qualquer mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho Seccional escolher o
substituto, caso não haja suplente.
ELEIÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL
A
eleição da Diretoria do Conselho Federal obedecerá às seguintes regras: será
admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
desde 6 meses até 1 mês antes da eleição;
o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até 1 mês antes das eleições, deverá ser
requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura
respectiva.
No
dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da
Diretoria do Conselho Federal, devendo o
Presidente do Conselho Seccional comunicar, em 3 dias, à diretoria do
Conselho Federal, o resultado do pleito; de posse dos resultados das
Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos,
correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Com
exceção ao candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser
conselheiros federais eleitos.
DO
PROCESSO NA OAB
Salvo
em contrário, aplica-se ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, ao demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação
processual civil.
DOS PRAZOS
Todos
os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos
processos geral da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. Nos casos de comunicação
por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do
dia útil imediato ao recebimento da notificação. No caso de publicação na
imprensa oficial, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
PROCESSO
DISCIPLINAR
O Conselho Seccional tem competência
exclusiva, dentro de seu território, para PUNIR disciplinarmente os inscritos
na OAB, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina,
do Conselho Seccional competente, JULGAR os processos disciplinares, instruídos
pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
A
decisão condenatória irrecorrível dever ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar
dos respectivos assentamentos.
O
acusado poder ter suspensa preventivamente sua inscrição pelo Tribunal de
Ética, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de
notificado. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo
máximo de 90 dias. Quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado
às autoridades competentes.
O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada. O código de Ética estabelece os
critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso
apenas as partes, os seus defensores e a
autoridade judiciária competente
O
Presidente designa o relator que se submete ao Tribunal de Ética. Ao
representado é assegurada a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo
indeferimento liminar da representação, este deve se decidido pelo Presidente
do Conselho Seccional para determinar o seu arquivamento. O prazo
para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do
relator.
Se
o representado for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar
defensor dativo. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro
de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
O
Conselho Seccional pode adotar medidas administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de
identificação.
DOS
RECURSOS
Cabe
recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitiva do Conselho
Seccional quando não tenham sido unânimes. Além dos interessados, o Presidente
do Conselho Seccional é legitimado a interpor recurso.
Cabe
recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção ou da CAASP.
Todos
os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da
inscrição obtida com prova falsa.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cabe
ao Conselho Federal, por deliberação de
dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral do Estatuto,
no prazo de 6 meses, contados da publicação desta Lei.
REGIME
DE CONTRATAÇÃO
Aos
servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90,
é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de 90 dias a
partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando
da aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor da última remuneração. Os
servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro
em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime anterior.
Os
Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente do ano eleitoral, e , periodicamente,
reunião do colégio de Presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Não se aplicam aos que tenham assumido originalmente o cargo de Presidente do
Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta
Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos,
fincando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
O
Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem,
desde que comprove, em até 2 anos da promulgação desta Lei, o exercício e
resultado de estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do
estágio de "Prática Forense e
Organização Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade, na forma
da legislação em vigor.
O
instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados
em geral ou de qualquer dos membros.
CÓDIGO
DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Este
código, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, tem o objetivo de nortear os
princípios que formam a consciência profissional do advogado, representando imperativos
de sua conduta.
O
exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da
OAB, além dos princípios da moral, social e profissional.
O
advogado é indispensável para a administração da justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz
social.
Seus
deveres são:
Preservar
a honra, a dignidade da profissão; atuar com independência, honestidade e
boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; aperfeiçoar-se
profissionalmente; contribuir para o aprimoramento do direito e das leis;
tentar a conciliação entre os litigantes; desaconselhar o cliente eventual
aventura judicial; abster-se de utilizar de influÊncia indevida, em seu
benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades
estranha à advocacia, em que também atue; vincular seu nome a empreendimentos
manifestamente duvidosos; entender-se diretamente com a outra parte, sem o consentimento
do seu patrono constituído; pugnar pela solução dos problemas da cidadania e
pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos difusos, no âmbito da
comunidade.
O
advogado deve ter a consciência de que o direito é meio de mitigar as
desigualdades e que a lei é um instrumento para garantir as igualdades de
todos. Deve
preservar a sua liberdade e independência quando for empregado ou manter
contrato de prestação de serviços permanentes. Pode recusar o patrocínio nos
casos em que contrarie sua orientação, manifestada anteriormente.
O
exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização. É proibido expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a
verdade ou pautando-se na má-fé. Veda-se também o oferecimento de serviços
profissionais que impliquem em inculcação ou captação de clientela.
RELAÇÕES
COM O CLIENTE
O
advogado deve informar ao cliente sobre os eventuais riscos que poderão advir
da demanda
Na
conclusão ou desistência da demanda deve o advogado efetuar a devolução de
bens, valores, documentos recebidos durante o mandato, além de efetuar
prestação de contas pormenorizada ao o cliente.
Presume-se
cumprido o mandato quando concluída a causa ou arquivado o processo.
Como
regra, o advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento
deste, apenas a título de exceção poderá aceitar em justo motivo ou para adoção
de medidas judiciais urgentes inadiáveis.
Não
deve deixar ao abandono os feitos, sem justo motivo e comprovada ciência do
constituinte. O advogado ao renunciar não precisa expor o motivo da
renúncia, porém deverá permanecer responsável
durante 10 dias, prazo estipulado pela lei, sob pena de responder pelos
danos causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a terceiro.
A
revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira do advogado o
direito de receber o quanto lhe seja devido, proporcionalmente ao serviço prestado.
O
mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem a sociedade. O mandato judicial ou extrajudicial não
se extingue pelo decurso do tempo.
Os
advogados de sociedade profissional não podem representar em juízo clientes com
interesses opostos.
O
advogado pode renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um
dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de
interesses de litisconsortes, resguardando o sigilo profissional.
O
advogado pode postular judicialmente ou extrajudicialmente contra ex-cliente ou
ex-empregador, desde que resguarde o segredo profissional e as informações reservadas
ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Deve
abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato
jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma
forma deve declinar quando tenha sido convidado para outra parte, se esta lhe
houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
É
direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Não
está o advogado obrigado a aceitar outro advogado atuando conjuntamente por
imposição de seu cliente.
É
proibido funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto
do empregador ou cliente, haja vista que como advogado, não poderá dar
depoimento pessoal.
O
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa; Quando sem reservas de poderes exige-se o conhecimento do cliente. O
substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
DO
SIGILO PROFISSIONAL
O
sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado
pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa.
Deverá
guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo recusar-se a depor, como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
As
confidencias feitas ao advogado podem ser utilizadas nos limites da necessidade
da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.
PUBLICIDADE
Pode
anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação, com a
finalidade exclusiva informativa, vedada divulgação conjunta com outra
atividade.
O
anúncio:
ü
Deve
conter o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem, podendo
fazer menção a títulos ou qualificações profissionais (conferidos por universidades
ou instituições de ensino superior), especialização (no ramo do Direito) e
associações culturais e cientifica, endereços, horário do expediente e meios de
comunicação, vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão e denominação de
fantasia.
ü
Não deve mencionar cargos públicos, empregos e patrocínios
anteriores na intenção de captar clientela.
ü
No
Brasil, deve ser em idioma português, quando em estrangeiro, deve acompanhar da
respectiva tradução.
ü
Sob
forma de placas na sede ou na residência do advogado deve obedecer a discrição
quanto ao conteúdo, forma e dimensões, vedada a utilização de outdoor ou
equivalente.
ü
Não
deve conter fotografias, ilustrações, cores figuras, desenhos logotipos, marcas
ou símbolos incompatíveis com a seriedade da advocacia, sendo proibido o uso
dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Vedadas referências a valores dos
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que
possam iludir ou confundir o público ou para captação de clientes, bem como
menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
ü
Em
forma de mala direta é permitido apenas para comunicar a clientes e colegas e
instalação ou mudança de endereço.
O
advogado que eventualmente participar de programas em meios de comunicação deve
visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem propósito de promoção
social, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho utilizados por seus
colegas de profissão.
O
advogado deve abster-se de habitualmente responder consultas jurídicas em meio
de comunicação, com intuito de promover-se profissionalmente; debater em
veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou de colega; debater sobre
temas que comprometam a dignidade da profissão ou da instituição que o
congrega; divulgar lista de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e
declarações pública. A divulgação pública, pelo advogado, sobre assuntos
técnicos ou jurídicos, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o
segredo ou o sigilo profissional.
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Os
honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o meio de
prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de
pagamento, inclusive no caso de acordo. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre
presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
A
compensação ou desconto dos honorários só pode ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual. A
forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
devem integrar as condições gerais do contrato.
Os
honorários devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: o
trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o
valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional; o caráter de intervenção, conforme se trate
de serviço à cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos
serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do
profissional; a praxe do foro sobre os trabalhos análogos
Em
razão da impossibilidade de se determinar o prazo de duração da ação, pode o
advogado estipular honorários para a demanda e outros em razão de eventuais
intercorrências, como cautelares e outras ações conexas.
Na
adoção de COTAS LITIS, os honorários devem ser necessariamente representados
por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. A participação
do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições de
pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por
escrito.
A
celebração de convênios com intuito de redução dos valores estabelecidos na
Tabela de Honorários, apenas será permitida após prévia demonstração para
análise da necessidade dos carentes no respectivo Tribunal de Ética e Disciplina.
Os
honorários relativos à assistência judiciárias não podem ser alterados, mas a
verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Não
poderá o advogado estipular valores de honorários de forma irrisória, inferior
ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo justificável.
Não
pode o advogado sacar duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza
mercantil, exceto a emissão de fatura, não podendo protestar, apenas cobrar
judicialmente, por ação ou execução do contrato. Havendo necessidade de
arbitramento ou cobrança judicial, deve o advogado renunciar e fazer-se representar
por um colega, pois não deverá demandar contra o seu constituinte ou
ex-constituinte.
DEVER
DE URBANIDADE
Deve
o advogado tratar a todos com urbanidade, discrição e independência, exigindo
igual tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Impõe-se
a advogado lhaneza, cortesia e educação, linguagem apropriada e polida, esmero
e disciplina na execução dos serviços. Deve comportar-se com zelo, empenhando-se
para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento
da demanda.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
A
falta ou inexistência, neste código de definição ou orientação, enseja consulta
e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Sempre
que houver transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral e dos Provimentos, a autoridade deve chamar atenção do responsável para o
dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento
para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DA
COMPETÊNCIA DE ÉTICA E DISCIPLINA
O
Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os
processos disciplinares. Este reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todos as sessões serão plenárias.
Compete
ao TED:
instaurar,
de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou
norma de ética profissional; organizar, promover e desenvolver cursos,
palestras, seminários, discussões a respeito de ética profissional, inclusive
junto aos cursos jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais
de Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro; mediar e conciliar nas questões
que envolvam dúvidas e pendências entre advogados; partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
DOS
PROCEDIMENTOS
O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não poder ser anônima. Recebida a representação, o Presidente
do Conselho Seccional ou da Subseção, designa relator para presidir a
instauração do processo. Este poderá propor ao Presidente o arquivamento da
representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade. Se a representação for contra membros do Conselho Federal e
Presidentes dos Conselhos Seccionais será processada e julgada pelo Conselho Federal.
Compete
ao relator disciplinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou
do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias. Se o representado
não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que deve estar
acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de 5,
é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do parágrafo do artigo
73 do Estatuto ( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo
em todos os termos e pessoalmente, por
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razoes finais
após a instrução e defesa ora perante o Tribunal de Ética, por ocasião do
julgamento ampla defesa..."), designada a audiência para a oitiva do
interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o
representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas,
na data e hora marcadas.
O
relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. Concluída
a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de
razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer
preliminar, a ser submetido ao tribunal. O presidente deste, após o recebimento
do processo devidamente instruído,
designa relator para proferir o voto.
O
proc. é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
O
representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na
sessão, com 15 dias de antecedência . A defesa oral é produzida na sessão de
julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 minutos,
pelo representado ou por seu advogado.
Ocorrendo
a hipótese do art. 70 (ver), na sessão especial designada pelo Presidente do
Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de
defesa, a produção de prova e a
sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da
suspensão preventiva.
O
expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado
em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
As
consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo
Presidente. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
julgamento. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma
sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser
procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria
providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa
ordem, têm preferência na manifestação. O relator permitira aos interessados
produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído
por este código. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao
membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a
ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Comprovado
que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Considerada
a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio,
seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado,
realizada por entidade de notória idoneidade.
Os
recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que
determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Cabe
revisão do Processo disciplina, na forma prescrita no artigo 73, parágrafo, do
Estatuto.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
O
Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescritíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal. Este deve organizar o Regimento
Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
A
pauta de julgamentos do Tribunal dever ser publicado em órgão oficial e no
quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 6
dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que
estiverem presentes.
As
regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade em todo
território acional.
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