2019 terminou trazendo grande susto ao empresariado com a possível criminalização do não pagamento de ICMS.
Primeiro é importante destacar que a decisão não tem força sobre outros casos que não o espefíco do julgado.
Inclusive, a decisão do Ministro Barroso não visa criminalizar o mero inadimplemento de um empresário que, em virtude de dificuldade financeira optou pelo pagamento dos salários ao pagamento do ICMS.
Tanto é assim que o eminente ministro propôs que seja firmada a seguinte tese jurídica: “O contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.
Observa-se que a intenção de apropriação do valor do tributo, a ser “apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”, dependerá de uma análise do caso concreto e das provas acerca da conduta criminosa.
Disso se infere que o inadimplemento eventual do ICMS resultante da falta de recursos para o pagamento de funcionários, pro labora, fornecedores ou, ainda, para a manutenção das atividades da empresa não pode caracterizar cometimento de crime.
Em conclusão, a grande maioria dos empresários brasileiros não precisam temer essa decisão da Suprema Corte.
@gustavolpsouza
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