sábado, 4 de abril de 2020

ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS - CORONA - COVID-19

ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, DE DECRETO ESTADUAL E MUNICIPAL E DA COVID-19;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, SALVO EM RAZÃO DA COVID-19;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato E MANIFESTAR-SE NAS RUAS PELO DIREITO DE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA QUANDO HOUVER COVID-19;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, SALVO QUANDO HOUVER COVID-19;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer E DESDE QUE NÃO HAJA A COVID-19;
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e QUANDO NÃO HOUVER COVID-19, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente E DESDE QUE NÃO EXISTA COVID-19;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar E DURANTE A COVID-19;
(...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário