quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Relatório da Lei Geral da Copa

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N.º 2.330, de 2011, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS À COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA DE 2013 E À COPA DO MUNDO FIFA DE 2014, QUE SERÃO REALIZADAS NO BRASIL.

PROJETO DE LEI No 2.330, DE 2011

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado VICENTE CÂNDIDO


I – RELATÓRIO

Em 19/09/2011, foi apresentado à Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem nº 389, da Exma. Presidente da República, o Projeto de Lei (PL) n.º 2.330, de 2011, acompanhado da Exposição de Motivos n.º 15, assinada pelo Ministro do Esporte, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Trabalho e Emprego, Ministro da Justiça, Ministro da Fazenda, Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ministro das Comunicações, pela Ministra da Cultura, pelo Advogado-Geral da União e pela Ministra do Planejamento.
Nos termos do inciso II e do § 1.º do art. 34 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), foi criada, em 03/10/2011, Comissão Especial para o exame de admissibilidade e mérito das Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; Turismo e Desporto; Finanças e Tributação (Mérito e art. 54, RICD); Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e art. 54, RICD).
Em 11/10/2011, tive a honra de ser indicado como relator dessa importante proposição.
O PL n.º 2330, de 2011, é a seguir descrito.
O Capítulo I (Das Disposições Preliminares) trata das definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto.
O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco seções, conforme a seguir explicitado. Na Seção I, é concedida aos símbolos oficiais da FIFA a qualidade de “Marca de Alto Renome” e “Marca Notoriamente Conhecida”, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, além de definidos regras e prazos para depósitos de pedidos e concessão de registros de marcas diferentes daqueles determinados naquela Lei, de forma a possibilitar um tratamento mais célere e favorável à FIFA.
A Seção II trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso. Nela está previsto que a União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar, durante os períodos de competição, a divulgação das marcas da FIFA e outras atividades promocionais nos locais oficiais de competição.
A Seção III trata da captura de imagem ou de sons, radiodifusão e acesso aos locais oficiais de competição, estabelece exclusividade à FIFA de todos os direitos relacionados às imagens e às outras formas de expressão dos eventos, incluindo o direito de explorar, negociar, autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão de imagens. Ressalte-se que estão mantidas as regras da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere a flagrantes jornalísticos.
Na Seção IV, são definidos os “Crimes Relacionados às Competições” e são criados novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, os quais não estão contemplados na legislação penal brasileira atualmente em vigor. Tais tipos penais, caracterizados como crimes de ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo.
Na Seção V, são estabelecidas as sanções civis em complemento aos tipos penais propostos na Seção IV do PL. Nesta Seção, fica estabelecido que as eventuais violações aos direitos comerciais da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo assegurada a indenização integral dos danos causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer lucro obtido pelo autor da infração.
No Capítulo III (Visto de Entrada e das Permissões de Trabalho), é proposta a criação de regras para entrada e saída de pessoas e obtenção de vistos de trabalho.
O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) define a responsabilidade do Governo Federal perante terceiros. Além da responsabilidade prevista no art. 37, § 6°, da Constituição federal, o Brasil assume, no exercício de suas competências e dentro dos limites constitucionais e legais, os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA nas hipóteses de ocorrência de danos relacionados à segurança do evento, ressalvadas as hipóteses em que a FIFA ou a vítima tiver concorrido para a ocorrência do dano. O art. 30 estabelece que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, pelos danos resultantes de incidente ou acidente relacionado à segurança dos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a União ficará sub-rogada, em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados, contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos. O art. 31 prevê que a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos eventos. Ainda sobre o tema responsabilidade civil, cabe destacar o art. 36, inserido nas disposições finais do projeto, segundo o qual as controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas no artigo.
O Capítulo V dispõe sobre a venda dos ingressos. O art. 32 estabelece que os preços dos ingressos serão determinados pela FIFA. O art. 33 dá poderes àquela entidade para dispor sobre vários aspectos de operacionalização dos eventos, como critérios para alocações, marcações e cancelamento de assentos; para

cancelamento, devolução e reembolso de ingressos; modificações de datas, horários e locais de eventos; formas de venda de ingressos e estabelecimento de cláusula penal para desistências de compras realizadas.
O Capítulo VI trata das disposições finais”. O PL possibilita a criação de juizados, varas e câmaras especializadas para julgamento de causas relativas às competições. Também define que a FIFA, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. O art. 40 estabelece que a União, observadas a Lei Complementar nº 101, de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos eventos, sem qualquer custo para o seu comitê organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a: segurança; saúde e serviços médicos; vigilância sanitária; e alfândega e imigração.
Com o intuito de recolher contribuições para o aperfeiçoamento da proposta, foram realizadas audiências públicas na Câmara dos Deputados e seminários regionais em quatro cidades-sede, de diferentes regiões. Além disso, os membros desta comissão especial enviaram-nos sugestões, as quais foram cuidadosamente analisadas. A seguir, apresentamos a relação de audiências públicas e seminários realizados:
1) Audiência pública de 25 de outubro de 2011,  com o então Ministro de Estado do Esporte, Sr. Orlando Silva.
2) Audiência pública de 27 de outubro de 2011, com o Presidente da União Nacional dos Estudantes – UNE,  Sr. Daniel Iliescu. Foram também convidados representantes do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, e do Conselho Nacional dos Idosos, que justificaram suas ausências.
3) Audiência pública de 1º de novembro de 2011, com o Sr. Guilherme Rosa Varella, advogado, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); o Sr. Vinícius Marques de Carvalho, Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, representando a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/MJ; a Srª Maria Inês Dolci, Coordenadora da

Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); do Sr. Hélio Meirelles, representante do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
4) Audiência pública de 8 de novembro de 2011, com o Sr. Ricardo Teixeira, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e do Sr. Jèrôme Valcke, Secretário-Geral da Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
5) Audiência pública de 29 de novembro de 2011, com o Sr. José Ricardo Botelho, Secretário Extraordinário para Segurança de Grandes Eventos do Ministério da Justiça, representando o respectivo Ministro de Estado; e o Sr. Hélio Meirelles, assessor, representante da presidência do INPI.
6) Seminários regionais nos seguintes Estados e datas: Em 10 de novembro de 2011, na Câmara Municipal de Salvador, Bahia; em 18 de novembro de 2011, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; em 28 de novembro de 2011, na Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas; em 01/12/2011, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Esta Comissão Especial trabalhou de maneira participativa e flexível, mantendo aberta a possibilidade de sugestões para aperfeiçoamento da proposta.
As conclusões desta relatoria buscaram valorizar o resultado desse processo democrático e participativo que norteou os trabalhos da Comissão Especial, dentro do espírito que foi impresso pelo nobre colega que o conduziu - Deputado Renan Filho – presidente -, além dos coordenadores dos Seminários Regionais, para quem registro meu especial agradecimento, assim como aos demais parlamentares que compõem a Comissão e aos que encaminharam sugestões, que permitiram mais um esforço de busca de consensos e aprimoramento deste processo.
Estendo os agradecimentos às Consultorias Legislativa (consultores Alda Lopes Camelo, Carolina Cézar Ribeiro Galvão Diniz, Cristiano Lopes Aguiar, Elir Cananéa Silva, Márcio Silva Fernandes, Maurício Jorge Arcoverde de Freitas e Pedro Pereira Silva) e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Casa (consultor Francisco Lúcio Pereira Filho) pelo assessoramento prestado, aos assessores Edgard Proença e Nathalie de Proença Rosa Silveira, pela prestimosa contribuição, à equipe da Comissão Especial pelo eficiente apoio operacional oferecido pelo Departamento de Comissões (Mário Dráusio Coutinho). É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR
Iniciamos este voto com a apreciação das preliminares de admissibilidade do PL 2330/11: adequação orçamentária e financeira e constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Na sequência analisamos o mérito no âmbito da competência das Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; Turismo e Desporto; Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e de Cidadania.
O Substitutivo que propomos ao final é resultado da análise da proposição, das sugestões enviadas pelos parlamentares e das colocações apresentadas nas audiências públicas e seminários realizados.

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Cabe a esta Comissão Especial, na forma regimental, além do exame de mérito, apreciar as proposições quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art.53, II). Observa-se ainda a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, eis que substitui-se sua apreciação nesta comissão.
De acordo com o Regimento Interno, somente aquelas proposições que "importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública" estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Neste sentido, dispõe também o art. 9º de Norma Interna, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996, que se replica no Capítulo VII da LDO 2012, in verbis:
“Art. 88.  As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.” (LDO 2012)
"Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não." (norma da CFT)
O presente projeto de lei, que prevê medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil, traz no seu bojo apenas duas disposições importantes que devem ser analisadas quanto ao seu impacto nas finanças públicas.
Primeiramente observa-se o seu art. 10: “A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014” (grifos nossos). Quanto a esse aspecto, cabe destacar que o INPI conta com receitas próprias advindas do exercício de suas atribuições e que há sustentabilidade no custeio de suas atividades regulares por meio de recursos do tesouro (fonte 100), bem como de receitas próprias pelo pagamento de serviços prestados (fonte 250).
Cumpre salientar, no entanto, que da execução orçamentária do órgão, tem-se uma execução média de 88% de suas dotações. Desse modo, conclui-se que, pelo valor atualmente arrecadado pelo órgão associado às demais fontes de custeio, elas são suficientes para sua mantença, ainda que marginalmente e temporariamente esse instituto venha a ser mais demandado em seus serviços por conta do evento Copa do Mundo, não sendo necessária ampliação de seus quadros ou recursos de material permanenente ou de consumo.
O mesmo raciocínio se aplica ao disposto no art. 28: “Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal”.
Ademais, o aumento de receitas, que adviria pelo registro e monitoramento protetivo de exploração de direitos comerciais pela FIFA nesse interregno temporal, não se encontra previsto a priori no custeio do INPI.
Deve-se ainda abordar a possibilidade expressa pelo art. 31: ”Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo“.
Quanto a esse aspecto, tal contratação estará sujeita à limitação orçamentária e será eventualmente executada em única parcela, de modo que não se aplicaria o disposto no art. 88 da LDO 2012 e art. 17 da LRF. 

DA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TÉCNICA LEGISLATIVA
Cabe a esta Comissão Especial se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.330, de 2011, a teor do disposto no art. 54, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No que se refere à constitucionalidade formal, não vislumbramos qualquer óbice à maior parte do projeto, tendo em vista tratar-se, em sua maioria, de dispositivos cuja iniciativa é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Alguns dispositivos são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como a imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo.
Não há, ainda, qualquer vício quanto à competência da União para legislar sobre as diversas matérias tratadas, que se inserem no art. 22, incisos I, IV, VII, XV e XXIX; e no art. 24, I, V, VIII e IX, entre outros.
Nesse sentido, encontram-se atendidos os requisitos relativos à constitucionalidade formal do projeto.
No que tange à constitucionalidade material, entendemos que não há vícios em relação aos dispositivos constantes do projeto, sendo todos materialmente constitucionais.
No que tange à juridicidade, o projeto harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer impedimento à sua aprovação. É necessário frisar que o evento “Copa do Mundo” possui especificidades que o distinguem de outros eventos desportivos realizados no país, o que por si só possibilita o afastamento de normas constantes da legislação pátria, como o Estatuto do Torcedor, por serem incompatíveis com o evento.
Quanto à técnica legislativa, não há qualquer óbice ao texto empregado no projeto, ele está de acordo com as normas impostas pela Lei Complementar nº 95, de 26/2/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/01.

DO MÉRITO
O Capítulo I trata das definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto. Como corretamente afirma a exposição de motivos deste PL, tais definições observam o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA, sendo similares às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014. Tal padronização se mostra indispensável à correta aplicação e interpretação dessas normas.
O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco seções. A Seção I trata da proteção especial aos direitos de propriedade industrial relacionados aos eventos.
O reconhecimento, pelo INPI, do alto renome de marca registrada assegura a seu titular proteção em todos os ramos de atividade, ou seja, direito de uso exclusivo, em todo o território nacional, para todas as classes de produtos ou serviços. É um direito muito mais amplo que o de registro de marca, que assegura uso exclusivo na classe pleiteada. O reconhecimento de notoriedade de marca pelo Brasil assegura ao titular de marca notória em outro país signatário da Convenção da União de Paris proteção em todas as classes, independentemente de a marca estar depositada ou registrada no Brasil. Com a obrigação de o INPI reconhecer o alto renome e a notoriedade de marcas e símbolos de propriedade da FIFA, estejam eles relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 ou não, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, o Estado assegura amplos e especiais direitos de uso exclusivo à entidade. Os efeitos da anotação de alto nome e de notoriedade vigorarão até 31 de dezembro de 2014, nos termos do caput do art. 5° do projeto de lei. Destaque-se que, por esse mesmo artigo, não serão exigidas da FIFA provas da comprovação do alto renome nem da notoriedade no país de origem, para fins do reconhecimento, em razão da celeridade necessária para a conclusão do processo. Procedemos a ajustes na redação do § 2º que não alteram o comando do dispositivo, mas o tornam mais claro. 
Os arts. 7º, 8º e 9º da proposição estabelecem prazos mais curtos que os fixados na Lei da Propriedade Industrial para o exame de pedido de registro de marcas, de forma que a publicação do deferimento ou indeferimento do pedido de registro possa ocorrer entre cento e oitenta dias a duzentos e dez dias da data do depósito. Entendemos que se fazem necessárias as seguintes correções:
a)       No art. 7º: aperfeiçoar a redação do § 5º e permutar sua posição com a do § 6º.
b)        No art. 9º: dar nova apresentação ao caput, sem alterar o seu conteúdo e aperfeiçoar a redação do parágrafo único.
A Seção III do Capítulo II, composta pelos artigos 12, 13, 14 e 15, trata da captação de imagem ou sons, radiodifusão e acesso aos locais de competição. De acordo com o texto do projeto de lei, a FIFA é titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões. Com isso, para os eventos que especifica o projeto, não se aplicará o que estabelece o art. 42 da Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998), que tem redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011. De acordo com esse diploma legal, pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, que dá a elas a prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagem, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. Também não se aplicará o dispositivo da Lei Pelé que repassa, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais.
A proposição atribui também à FIFA a responsabilidade pelo credenciamento para acesso aos locais oficiais de competição, incluindo credenciais distribuídas aos Representantes de Imprensa. Tais credenciais confeririam apenas o acesso aos locais oficiais de competição e aos eventos, não implicariam direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons. A autorização para tais captações seria concedida exclusivamente pela FIFA. O inciso XVII do art. 2º do Projeto de Lei define “Representantes de Imprensa” como “pessoas naturais que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos”. Com vistas a harmonizar o texto desse inciso XVII com o restante do projeto – bem como para aumentar a segurança do evento, reforçando a existência de uma autoridade única para credenciamento de representantes de mídia -, sugerimos no nosso substitutivo uma nova redação. Assim, a definição de “Representantes de Mídia” passaria a ser “pessoas naturais licenciadas ou autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos”. Além disso, o art. 13 passa a estabelecer que o credenciamento de profissionais de imprensa será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Outra alteração que sugerimos, também relacionada aos procedimentos de credenciamento de representantes de mídia, é a obrigatoriedade de divulgação prévia, pela FIFA, da relação de todas as pessoas por ela licenciadas e autorizadas a realizar a cobertura jornalística dos eventos. Com isso, pretendemos dar maior publicidade ao processo de credenciamento, de modo a garantir que o acesso à informação seja o mais plural possível. Além disso, o substitutivo passa a exigir explicitamente que, na escolha daqueles que serão agraciados com credenciais de representante de mídia, seja sempre observado o critério da impessoalidade. Finalmente, optamos por acrescentar um parágrafo 1o. ao art. 13 do Projeto de Lei, com vistas a obrigar a FIFA a publicar um manual, com 180 dias de antecedência do início das competições, sobre os procedimentos necessários para o credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição.
Já em relação à disponibilização de “flagrantes de imagens”, há uma total harmonia com a legislação já em vigor no País. A Lei Pelé, no inciso I do § 2º do seu art. 42 prevê duas modalidades possíveis para a produção dos flagrantes: a captação das imagens em local reservado, nos estádios e ginásios, para os não detentores de direitos; ou o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia. No PL 2.330, de 2011, fica clara a escolha pela segunda opção – o fornecimento de imagens pelo detentor de direitos. A proposição obriga a FIFA a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão. A entidade deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do evento.
Não há, contudo, qualquer menção à qualidade do material a ser disponibilizado. Assim, tendo em vista a experiência internacional e conflitos que já ocorreram devido a essa falta de previsão, acrescentamos no nosso substitutivo a obrigatoriedade de que os conteúdos dos flagrantes de imagens sejam disponibilizados pela FIFA em alta-definição (HDTV). Com isso, será possível dar um tratamento mais isonômico entre as emissoras detentoras e as não detentoras dos direitos de transmissão, ampliando a divulgação de fatos jornalísticos de grande relevância e contribuindo assim para uma maior difusão dos fatos ocorridos durante a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014.
Na Seção IV (Dos Crimes Relacionados aos Eventos), são criados novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, os quais não estão contemplados na legislação penal brasileira, atualmente em vigor.
O crime de uso indevido de símbolos oficiais é objeto dos arts. 16 e 17 do PL 2.330, de 2011. No primeiro, é semelhante ao crime contra registro de marca previsto no inciso I do art. 189 da LPI (in verbis):
“Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão, ou II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Já no art. 17 o crime se assemelha ao tipificado no art. 190 da LPI (in verbis):
“Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem no todo ou em parte;.......................................................................................”

Esse crime decorre da exploração indireta de registro de marca, assim como o de concorrência desleal nos termos do inciso V do art. 195 (in verbis):
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...); V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; .............................................................................”
No entanto, entendemos que a ressalva que compõe a parte final desse artigo penal ((...) salvo o uso destes pela FIFA ou pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos) deve ser suprimida, pois trata-se de autorização de uso de material falsificado ou contrabandeado que deve ser aprendido para posterior destruição autorizada pela justiça. Ajustamos, ainda, no substitutivo a redação do dispositivo quanto à ordem do tipo alternativo.
O crime de marketing de emboscada por associação, tratado no art. 18, pressupõe ação ardilosa ou uso de má fé por agente econômico para induzir ou iludir o público, por meio de divulgação de sua marca, insígnia, nome comercial, produto ou serviço em associação direta ou indireta aos eventos da FIFA, fazendo-o acreditar que aquele agente tem alguma conexão com a organização ou realização dos eventos, e, por esta forma, obter vantagem econômica. É ilícito diferente dos crimes de concorrência desleal previstos na LPI, nos quais a associação se faz por formas de apropriação de sinais, imitação ou aproveitamento de produtos, embalagens, publicidade, etc. Levando em consideração o grau de interesse e de exposição que os eventos esportivos atingirão, a precaução da entidade organizadora em evitar tentativas de oportunismo ou parasitismo por parte de terceiros é justificável.
O crime de marketing de emboscada por intrusão, tipificado no art. 19, é a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços e a prática de atividade promocional não autorizados pela FIFA ou prepostos, de forma a atrair atenção pública nos locais dos eventos, para obtenção de vantagem econômica ou publicitária por quem os expõe.
Optamos por incluir tais tipos penais em definitivo no ordenamento jurídico brasileiro, mediante sua introdução na Lei n.º 9.279, de 1996.


Na Seção V (DAS SANÇÕES CIVIS), são estabelecidas as sanções civis em complemento aos tipos penais propostos na seção anterior, ou seja, estabelece-se que as eventuais violações aos direitos comerciais da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo assegurada a indenização integral dos danos causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer lucro obtido pelo autor da infração. Não encontramos reparos a serem feitos.
O Capítulo III (Dos vistos de entrada e das permissões de trabalho) abrange os artigos 26 a 28, que dispõem sobre os vistos de entrada e as permissões de trabalho.  A leitura dos referidos dispositivos evidencia a preocupação do Poder Executivo em facilitar a concessão desses documentos para os estrangeiros que virão ao País em razão dos jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.   Nesse contexto, a adoção de normas mais flexíveis é oportuna e necessária, tendo em conta as especificidades dos Eventos, que, notoriamente, atraem a atenção de um número considerável de pessoas em todo o mundo.
Nos incisos I a XI do artigo 26, o projeto relaciona as pessoas poderão fazer jus ao visto de entrada no Brasil, sendo certo que a obtenção do visto condiciona-se à apresentação de um passaporte ou documento equivalente válido, acompanhado de qualquer documento que demonstre a vinculação do solicitante com os Eventos.  No que se refere aos espectadores (inciso XI), a vinculação poderá ser comprovada mediante a apresentação de ingresso para os jogos.
No caso dos profissionais de imprensa, dos representantes da FIFA e demais profissionais que virão ao Brasil em função das competições, as formalidades para a concessão de permissões de trabalho foram bastante simplificadas, sendo necessário apenas comprovar que sua estada no País está relacionada aos Eventos.
Importante destacar, também, que os vistos e as permissões de trabalho, expedidos de acordo com os artigos 26 e 27, serão gratuitos, o que deverá incentivar tanto a vinda dos turistas, quanto a dos profissionais responsáveis pela organização e pela cobertura jornalística das competições.
Outro ponto digno de nota é a concentração de todos os requerimentos de vistos e permissões de trabalho em um único órgão da administração pública.  Essa medida, sem dúvida, tornará mais rápida a análise e a expedição desses documentos.
Embora os artigos 26 a 27 do projeto de lei estejam em harmonia com o propósito de tornar mais célere e menos burocrático o processo de concessão de vistos de entrada e de permissões de trabalho, julgamos necessárias algumas alterações, visando ao aperfeiçoamento do texto normativo.
 Com esse fim, no texto do substitutivo, é dada nova redação ao caput do art. 26, substituindo-se a expressão “serão concedidos” por “deverão ser concedidos”.  Essa substituição evitará futuras demandas fundadas no argumento de que o Brasil é obrigado a conceder vistos de entrada, sem qualquer critério de seleção, durante o período da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.  A nova redação também se mostra conveniente, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 26 (§ 2º do art. 26 no projeto original), que permite às autoridades brasileiras negar o visto de entrada, nos casos previstos no art. 7º do Estatuto do Estrangeiro[1] (Lei nº 6.815, de 1980).
A redação original do caput do art. 26 pode ser interpretada de modo equivocado, no sentido de que os vistos “devem” ser emitidos até 31 de dezembro de 2014.  Para evitar interpretações indesejáveis, adiciona-se um novo parágrafo ao art. 26 (§ 1º), para estatuir que os vistos terão validade até 31 de dezembro desse ano.
Cumpre ressaltar que o prazo de validade do visto não deve ser confundido com o prazo de estada[2] do estrangeiro no território nacional.  Assim, com o objetivo de aprimorar o texto normativo, foram incluídos dois novos parágrafos ao art. 26 (§§ 2º e 3º), que definem o prazo de estada dos turistas em até 90 (noventa) dias e, nos demais casos, até 31 de dezembro de 2014, a critério da autoridade competente.
O § 1º do art. 26 (renumerado com § 4º) foi objeto de emenda redacional, que substitui a expressão “que demonstre a sua vinculação com os


Eventos, nos termos deste artigo”, por “que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.”
O texto do § 2º do art. 26 (renumerado como § 5º) também foi modificado, para dispor que, além do visto, a entrada no território nacional poderá ser negada com fundamento nos artigos 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 1980.
Foi incluído, ainda, um novo § 6º ao art. 26, para permitir a emissão de vistos aos espectadores (inciso XI do art. 26) por meio eletrônico.  Tal alteração tem por finalidade estimular a vinda de turistas aos jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.  A regulação desse dispositivo ficará condicionada à definição prévia de interesse turístico, a ser efetivada pelo Ministério do Turismo.
O art. 27 da proposição também foi alterado, com a exclusão, no caput, de referência à data, e o acréscimo de um novo parágrafo (§ 1º).  Esse parágrafo evidencia que o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do visto de entrada.  Tal inclusão visa a não deixar dúvidas quanto ao caráter precário da referida autorização de trabalho.
O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) abrange os arts. 29 a 31. A responsabilidade civil objetiva do Estado face a danos causados a terceiros por seus agentes, com direito de regresso contra os responsáveis nas situações em que houver dolo ou culpa, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 29 do projeto reafirma esse princípio relativamente às obrigações da União junto à entidade organizadora das Copas de 2013 e 2014.
Quanto à assunção pela União da responsabilidade por danos causados por terceiros, pertinentes à segurança dos Eventos, tal medida visa o cumprimento das garantias dadas pelo governo brasileiro à FIFA ao candidatar-se como sede de realização dos jogos. Ademais, as disposições do projeto resguardam os interesses da União, uma vez que o pagamento dos danos se fará por sub-rogação, instituto previsto nos arts. 346 a 351 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002). Como se sabe, o pagamento por sub-rogação acarreta a transferência dos direitos do credor para um terceiro (no caso, a União), que satisfaz a obrigação.
Quanto ao mérito, portanto, as disposições do projeto sobre a responsabilidade civil da União são, de forma geral, satisfatórias.

O Capítulo V (Da venda de Ingressos) abrange os arts. 32 a 34. Estabelece, de início, a liberdade de a FIFA determinar os preços dos ingressos dos eventos. É dispositivo inserido por cautela, já que os preços de ingressos de eventos esportivos no País são estabelecidos livremente pelos agentes econômicos ou entidades organizadoras.
Dispõe, também, sobre a capacidade de a FIFA estabelecer vários aspectos de operacionalização dos eventos esportivos, como, por exemplo, tomar decisões a respeito de modificações de data, de horário ou de local de partidas, marcação, remarcação e reembolso de ingressos, entre outros. A possibilidade de decidir sobre alterações de jogos ou de horários, venda e reembolso de ingressos não significa autorização para a entidade organizadora adotar práticas que abusem da boa fé do consumidor. Igualmente, a possibilidade de venda de ingressos conjugados com pacotes turísticos não afronta padrões comerciais de boa conduta. É prática de conveniência, usual no Brasil e no exterior. Para o forasteiro que vier ao Brasil para assistir jogos das Copas pode ser conveniente comprar ingressos, hospedagem e passeios turísticos no mesmo momento, ainda no seu país, da mesma forma que viajantes brasileiros compram ingressos para diversões em parques temáticos, espetáculos musicais ou temporadas de ópera, contratam hospedagem e pacotes turísticos em uma só agência, antes da viagem. No caso das Copas em questão, um torcedor que resida em Teresina, poderá comprar ingresso, passagens e hospedagem conjuntamente, o que poderá ser mais vantajoso do adquiri-los de forma independente. O abuso ocorrerá se a FIFA, ao colocar à venda, no Brasil, os ingressos com pacotes turísticos ou de hospitalidade exigir, ela própria ou um agente de turismo que faça parte da operação, a compra de outros serviços de turismo que não constem do referido pacote, fato que só pode ser apurado a posteriori, passível de sanções administrativas, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. A respeito deste diploma legal, decidimos pela sua inserção no art. 57 do substitutivo, no qual é prevista a aplicação subsidiária de várias leis à situação ora regulada.
Os entendimentos mantidos com os representantes da FIFA no Brasil, desde o convite feito por esta Comissão Especial ao Secretário-Geral daquela entidade para participar de uma das audiências públicas, foram cruciais para alcançar uma solução que contempla o direito de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de pagar a metade do preço cobrado pelos ingressos de eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, conforme dispõe o art. 23 do Estatuto do Idoso. A solução consistiu na alocação, pela FIFA, de trezentos mil ingressos de uma categoria especial,

denominada categoria 4, cujos preços não excederão da metade do preço da categoria superior para uma mesma partida da Copa do Mundo FIFA de 2014, que corresponderão a cerca de cinqüenta reais (R$ 50,00). Os ingressos da categoria 4 serão vendidos para todas as partidas, exceto a da abertura do certame. Criamos no substitutivo um novo art. 33, no qual é estabelecida a divisão destes ingressos entre cinco categorias de pessoas, a saber: idosos, estudantes, portadores de deficiência, indígenas e participantes de programa federal de transferência de renda.
Ainda sobre o Capítulo V, que também dispõe sobre as condições para o acesso e a permanência de qualquer pessoa nos locais oficiais de competição, julgamos oportuno esclarecer, no substitutivo, que estará permitida a venda e o consumo de bebidas desde que isso seja feito exclusivamente nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento nos recintos esportivos. Aproveitamos a oportunidade para inserir na Lei n.º 10.671, de 2003 (Estatuto do Torcedor), novo dispositivo com esse mesmo teor.
Atualmente o art. 13-A, inciso II, dessa Lei determina que estão proibidos o acesso e a permanência, nos recintos esportivos, de qualquer pessoa que porte objetos, “bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Apesar de haver na doutrina (Ronaldo Batista Pinto, em Estatuto do torcedor Comentado, 2011, Editora Revista dos Tribunais, páginas 39 a 43) interpretação de que esse dispositivo do Estatuto do Torcedor não proibiu a venda de bebida alcoólica nos locais em que se realizam os eventos esportivos, mas “o acesso e a permanência do torcedor no recinto esportivo que porte bebida suscetível de acarretar um perigo de dano, gerador em potencial de atos de violência, como, por exemplo, uma lata ou garrafa de vidro contendo bebida”, a matéria tem se mostrado controversa. Optamos, portanto, por incluir, no substitutivo, novo dispositivo que esclarece a permissão de venda de bebida, nos termos citados, e a alteração do Estatuto de Defesa do Torcedor, de forma a encerrar a polêmica. A restrição para o consumo e venda apenas nos estabelecimentos em funcionamento nas arenas desportivas, em nosso entendimento, é medida de segurança necessária.
No Capítulo VI (Das Disposições Finais), no que tange à possibilidade de resolução de controvérsias pela via da conciliação prevista no art. 36, entendemos que, com vistas à proteção do interesse público, é oportuno acrescentar ao artigo a necessidade de observância da Lei nº 9.469, de 1997, que disciplina a

possibilidade de realização de acordo pela AGU para finalizar litígios judiciais nas causas que menciona.
O art. 40 prevê que a União tornará disponíveis serviços de sua competência para a realização dos eventos, respeitando as condições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e demais normas pertinentes. O dispositivo trata, assim, da participação direta da União no esforço de realização dos eventos de que trata o projeto, nos limites de sua competência e com obediência às normas legais, inclusive a legislação orçamentária, razão pela qual merece acolhimento.
Ainda com relação à matéria ora tratada neste parecer, julgamos importante incorporar ao nosso substitutivo o conteúdo normativo constante do PL nº 7.377, de 2010, oriundo do Poder Executivo, incluído em capítulo novo, que trata das Disposições Permanentes.
No momento em que o Brasil se prepara para sediar uma nova Copa do Mundo, não podemos deixar de lado os nossos heróis esportivos que se encontram em difícil situação financeira, sem qualquer renda mensal que lhes proporcione condições dignas de sobrevivência.
Segundo a exposição de motivos que acompanha a mencionada proposição, “nas comemorações do cinquentenário da primeira conquista brasileira da Copa Mundial de Futebol, foi constatado que alguns de nossos heróis esportivos encontram-se financeiramente em condições indignas, desamparados e sem uma aposentadoria que proporcione uma perspectiva de vida àqueles que tantas alegrias nos deram. (...) Vale enfatizar o valor da atuação desses atletas que com tal dedicação e competência alcançaram honrosos títulos para o nosso País, levando-o a se destacar soberanamente no cenário internacional.”
Com o objetivo de reverter esse quadro, o PL nº 7.377, de 2010, prevê a concessão aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970, de prêmio em dinheiro e de auxílio especial mensal àqueles sem recursos ou com recursos limitados.
O prêmio em dinheiro será pago, de uma só vez, em valor correspondente a cem mil reais, a cada jogador ou aos seus sucessores nos termos do

Código Civil, não se sujeitando ao pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal de beneficiário até o valor máximo de salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, hoje correspondente a três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos (R$ 3.691,74).
As despesas decorrentes da proposta correrão à conta do Tesouro Nacional – Ministérios do Esporte e da Previdência Social.
A adoção das medidas acima mencionadas contribuirá para o resgate da cidadania de pessoas que, no desempenho de suas atividades profissionais, contribuíram para a evolução do esporte em nosso país, levando-o a se destacar no cenário internacional como o país do futebol. É justo, pois, que esses jogadores de futebol sejam premiados e homenageados como verdadeiros heróis nacionais.
Em defesa da concessão dos benefícios que ora propomos, cabe mencionar que por diversas vezes esta Casa posicionou-se favoravelmente à concessão de pensão especial a pessoas consideradas de grande expressão na vida pública nacional, valendo-se de critérios subjetivos e meritórios, como a relevância dos serviços prestados à Nação ou, ainda, em casos de atentados políticos, de acidentes diversos causados por ação, omissão ou negligência do Poder Público, com apuração de responsabilidade civil da União.
Com relação ao impacto financeiro da proposta, concordamos com os argumentos contidos na exposição de motivos que acompanha o Projeto de Lei nº 7.377, de 2010, pois, de fato, longe de constituir-se em prejuízo aos cofres públicos, proporcionará inclusão social, medida amplamente defendida e acolhida nos Governos anterior e atual.
Por último, criamos também mais um Capítulo para dispor sobre as campanhas sociais na Copa das Confederações 2013 e na Copa do Mundo 2014, de forma a ampliar o tema social proposto pelo Ministério da Justiça (Por um mundo sem armas), que passa a ser “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência” e para regular a parceria da FIFA com o governo para a construção de centros de treinamento dos clubes formadores de atleta. Esses dois acréscimos atendem às oportunas sugestões do Deputado Wilson Filho e do Deputado Afonso Hamm, respectivamente.
Ante o exposto, assim votamos:
1) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 2.330, de 2011;
2) pela não implicação orçamentário-financeira do Projeto de Lei n.º 2.330, de 2011; não cabendo afirmar se ele é adequado ou não.
3) no mérito: pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.330, de 2011, nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão Especial, em          de                  de 2011.



Deputado VICENTE CÂNDIDO
Relator


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 2.330, DE 2011
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
XVII – Representantes de Imprensa – pessoas naturais licenciadas ou autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja respectiva relação será divulgada com antecedência, observado o critério da impessoalidade;
XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.


CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei n.º 9.279, de 1996.
Art. 4º O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei n.º 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei n.º 9.279, de 1996.
Art. 5º As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§1º Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7º e 8º:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei n.º 9.279, de 1996.
§ 2º Após o término do prazo estabelecido no caput, a concessão ou a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas observarão o disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e nos regulamentos do INPI.
Art. 6º O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei n.º 9.279, de 1996.
§ 2º Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação referida no §1º, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3º As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4º O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até trinta dias.
§ 5º No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
§ 6º Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá  no prazo de  trinta dias e publicará a decisão em até trinta dias após a prolação.
Art. 8º Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7º caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias.
§ 2º O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo referido no § 1º.
§ 3º O disposto no §6º do art. 7º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:
I – pela FIFA, pendentes de exame no INPI, e
II – por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada por ela, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficias de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.
§ 1º Até cento e oitenta dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
§ 1º Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em alta-definição (HDTV), observadas as seguintes condições cumulativas:
I – O Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II – a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing.
III – a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV – os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada, e;
V – a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do Evento, em alta-definição (HDTV), logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3º O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º para a emissora geradora de sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4º O material selecionado para exibição nos termos do § 2º deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5º Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I – organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º, e;
II – explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

Seção IV
Das Sanções Civis
Art. 16. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§2º Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.


CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - Espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§1º O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.
§2º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.
§3º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até noventa dias, improrrogáveis.
§4º Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.
§5º O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§6º Os vistos de entrada, concedidos com fundamento no inciso XI, poderão ser emitidos mediante meio eletrônico, para fortalecer a demanda de visitantes para os Eventos, de acordo com definição prévia de interesse turístico, estabelecida pelo Ministério do Turismo, e na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se houver disponibilidade da tecnologia adequada na oportunidade devida.
Art. 20.  Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
§1º Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.
§2º Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art. 21.  Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 26. A FIFA fixará os preços dos ingressos para cada partida da Copa do Mundo FIFA de 2014, obedecidas as seguintes regras:
I – os Ingressos serão classificados em quatro categorias, numeradas de 1 a 4; e
II – os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.
§ 1º Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas da Copa do Mundo FIFA de 2014, a FIFA colocará à disposição, ao menos, trezentos mil ingressos para a categoria 4, os quais serão vendidos para as pessoas naturais residentes no país abaixo relacionadas:
I – cinquenta por cento para estudantes e pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, e
II – cinquenta por cento para indígenas e participantes de programa federal de transferência de renda.
§ 2º Serão vendidos ingressos das quatro categorias, para todas as partidas da Copa do Mundo FIFA de 2014, vedada a cobrança, para os ingressos da categoria 4, de preço que exceda a cinquenta por cento do preço dos da categoria 3, para uma mesma partida.
§3º Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no país, dos ingressos que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 1º deste artigo, desde que não interfira com a observância da programação geral de venda de ingressos, será de responsabilidade da FIFA.
§4º O Poder Executivo e a FIFA celebrarão convênio para regular o acesso e a venda de ingressos para pessoas com deficiência, observadas as instalações específicas de cada Estádio.
§5º As disposições constantes da legislação federal e dos demais entes federados referentes a descontos ou gratuidades aplicados a ingressos ou outros tipos de entradas para atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer não se aplicam aos Eventos.
Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I – de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II – da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
III – de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;
II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
Art. 29. A venda e o consumo de bebidas, em especial as alcoólicas, nos Eventos são admitidos exclusivamente em bares, restaurantes ou estabelecimentos similares em funcionamento nos locais dos Eventos.


CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES
Art. 30. O Poder Executivo adotará providências visando à celebração de parceria com a FIFA, com vistas à:
I – divulgação, nos Eventos, de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas e sem violência” e
II – efetivação de aplicação voluntária, pela referida entidade, de recursos oriundos dos Eventos, para a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, em conformidade com o art. 29, §2º, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.615, de 1998.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 31. Acrescente-se ao Capítulo IV da Lei nº 9.279, de 14-05-1996, os seguintes artigos e respectivos títulos de referência:
“Art. 191–A. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”.(NR)
Art. 191-B. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 191-C. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com eventos ou espetáculos de qualquer natureza, ou símbolos oficiais dos detentores dos respectivos direitos de produção, realização e exibição, sem autorização destes ou de pessoa por eles indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelo titulares dos respectivos direitos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização dos titulares dos direitos referidos neste artigo ou de pessoa por eles indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos ou espetáculos referidos no caput e ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 191-D. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pelo detentor e titular dos respectivos direitos ou por pessoa por ele indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos eventos ou espetáculos de qualquer natureza, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 191-E. Nos crimes previstos nos artigo 191-A a 191-D somente se procede mediante representação do detentor ou titular dos direitos ou pessoa por eles indicada.”
Art. 32. Na fixação da pena de multa prevista nos arts. 191-A a 191-D da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996,  e nos artigos 41-B a 41-G da Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1º do art. 49 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 33. O inciso IV, do art. 13-A, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A.............................................................................
............................................................................................
IV – não portar ou ostentar cartazes, símbolos ou outros sinais com mensagens com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo:
...................................................................................” (NR)
Art. 34. A Lei n.º 10.671, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-B. A venda e o consumo de bebidas nos eventos esportivos são admitidos exclusivamente em bares, restaurantes ou estabelecimentos similares em funcionamento nos recintos esportivos.” (NR)
Art. 35. Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 36. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de cem mil reais ao jogador.
Art. 37. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 38. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 39. O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 40. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Art. 41. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.
§1º Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 40 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§2º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 42. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 35 desta Lei.
Art. 43. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 44. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 45. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no artigo 38 desta lei, as respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.



CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 47. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo, observado o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de1997.
Art. 48. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 49. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 50. A União, observadas a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 51. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 52. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos, observado o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1.º O serviço voluntário referido no caput:
I – não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II – será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2.º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3.º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 53. O serviço voluntário que vier a ser prestado, para os fins desta lei, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 54. Durante a realização dos Eventos fica autorizado o uso de Aeroportos Militares para embarque e desembarque de passageiros, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvido o Ministério da Defesa e demais órgãos do Setor Aéreo Brasileiro, mediante convênio próprio, que poderá prever custeio das operações aludidas.
Parágrafo único. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos municípios que sediarão os Eventos, propondo assim benefícios e investimentos nestes aeródromos.
Art. 55. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta lei poderão ser também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude – 2013, mediante prévia relação de visitantes estrangeiros, organizada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
Art. 56. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 57. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei n.º 10.671, de 2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A  a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei n.º 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 58. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Especial, em         de                         de 2011.
DEPUTADO Vicente Cândido
RELATOR











[1] “Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
        I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
        II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
        III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
        IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
        V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”

[2] De acordo com a lei vigente, o prazo de validade do visto de turista é de até 5 (cinco) anos, e o prazo de estada é de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos (art. 12 da Lei nº 6.815, de 1980).  O prazo de 5 (cinco) anos aplica-se quando não há tratado internacional específico.  No caso dos cidadãos  norte-americanos, por exemplo, o visto de turista emitido pelo Brasil pode ter validade de até 10 (dez) anos.

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