"CRUZEIRO E GABIGOL SÃO PUNIDOE EM JOGOS DO BRASILEIRÃO PELO TJD-MG: INTERPRETAÇÃO SERÁ FATALMENTE REFORMADA"
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG) no Processo 022-2025, envolvendo o Cruzeiro EC SAF e Gabriel Barbosa Almeida (Gabigol), padece de nulidade absoluta, pois extrapola os limites da interpretação normativa e viola diretamente o princípio da legalidade, essencial ao ordenamento jurídico e desportivo.
Conforme estabelece o artigo 171, §1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):
"As punições impostas pela Justiça Desportiva devem ser cumpridas em todas as competições da mesma modalidade esportiva, independentemente da entidade organizadora, salvo disposição expressa em contrário."
A norma é clara ao determinar a regra geral de extensão das sanções com ressalva expressa para os casos em que houver disposição contrária. Ou seja, cabe à norma regulamentar definir as exceções, e não ao julgador reinterpretar ou adaptar a norma conforme sua própria convicção de justiça.
O que se verificou na presente decisão, no entanto, foi uma substituição do papel do legislador pelo julgador, que extrapolou suas atribuições ao ampliar indevidamente a aplicação da sanção para todas as competições nacionais, sem que houvesse previsão expressa nesse sentido. Esse entendimento configura uma ofensa ao princípio da legalidade estrita, pilar fundamental da Justiça Desportiva e do Direito Sancionador.
1. O PAPEL DO JULGADOR É APLICAR A NORMA, NÃO REESCREVÊ-LA
O julgador não detém competência para modular a aplicação de uma norma conforme seu juízo subjetivo de conveniência ou justiça. A Justiça Desportiva não é um ambiente de ativismo judicial, onde interpretações criativas podem se sobrepor ao que foi claramente estabelecido pelo regulamento vigente. Caso contrário, abre-se um precedente perigoso que permitiria que julgadores, a seu bel-prazer, decidissem:
- Ampliar sanções para competições não previstas;
- Modificar critérios de aplicação das penas;
- Agravar ou atenuar punições de maneira discricionária.
Se tal raciocínio for admitido, qual será o limite? Se um julgador pode ampliar uma punição além dos limites legais, nada impediria que outro decidisse que a pena foi branda e aplicasse o Código Penal, sob argumento de que o atleta "merecia mais".
A Justiça Desportiva, por sua natureza e função, deve ser técnica e previsível, garantindo segurança jurídica aos seus jurisdicionados. No momento em que os julgadores passam a reinterpretar regras claras, o sistema se torna instável e arbitrário.
2. A ILEGALIDADE DA DECISÃO E SUA FATAL REFORMA
A decisão proferida fatalmente será reformada em instância superior. Os tribunais desportivos e até mesmo o Judiciário já consolidaram o entendimento de que a aplicação da pena deve obedecer ao CBJD e às normas regulamentares, sem invencionismos interpretativos.
Ao ignorar a ressalva prevista no próprio artigo 171, §1º do CBJD e impor uma ampliação da pena sem previsão expressa, o TJD-MG:
- Violou a legalidade, princípio basilar da Justiça Desportiva;
- Atuou ultra legem, aplicando uma sanção além do que o regulamento prevê;
- Criou instabilidade jurídica, abrindo margem para interpretações arbitrárias em outros casos.
Por essas razões, não há outra solução senão reconhecer a nulidade da decisão, seja pela via recursal junto ao Pleno do TJD-MG, seja pela interposição de Medida Inominada junto ao STJD.
3. CONCLUSÃO
Decisões como essa abrem um perigoso precedente para um sistema disciplinar subjetivo e imprevisível. O julgador não é legislador, tampouco lhe cabe adaptar normas ao que acha justo ou conveniente. Seu dever é aplicar a lei, sem distorções interpretativas que comprometam a segurança jurídica.
A nulidade da decisão é a única medida possível para restabelecer a correta aplicação do CBJD e impedir que a Justiça Desportiva se transforme em um tribunal de exceção, onde julgadores criam regras conforme sua própria interpretação subjetiva.
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