domingo, 30 de maio de 2010

JUSTIÇA MILITAR

Ao pessoal que está se preparando para o CFO de Minas Gerais, segue texto sobre a Justiça Militar.

O Papel da Justiça Militar

A Justiça Militar da União é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais - Marinha, Exército e Aeronáutica, julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua, ininterruptamente, há duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder.

É valido citar que, em 1936, o então Superior Tribunal Militar reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um tribunal de exceção, e que, no período de regime militar de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais.
Papel da Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União - JMU é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais - Marinha, Exército e Aeronáutica, julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua, ininterruptamente, há mais de duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. É válido citar que, em 1936, o então Supremo Tribunal Militar reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, esse sim, um tribunal de exceção, e que, no período de regime militar de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais.
COMPETÊNCIA
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e juízes militares instituídos em lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Estrutura
A Justiça Militar estadual, órgão do Poder Judiciário, é sediada na Capital e exerce sua jurisdição em todo o Estado, tanto em Primeira como em Segunda Instâncias.
A 1ª Instância é constituída pelas Auditorias e os Conselhos de Justiça. Atualmente são três as Auditorias, sendo dirigidas por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que conta com uma Secretaria de Juízo Militar. Junto a cada Auditoria, atuam um Defensor Público Estadual e um Promotor de Justiça, representante do Ministério Público Estadual.
O Juiz de Direito do Juízo Militar é um magistrado de carreira, concursado para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, inicial da carreira da magistratura da Justiça Militar, com nível correspondente ao de Juiz de Direito da Capital.
O Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar atua como Cooperador nas Auditorias e substitui o Juiz de Direito do Juízo Militar Titular, nos seus impedimentos.
A instrução e o julgamento dos processos são exercidos pelos Conselhos de Justiça, que têm composição e competência diferenciadas de acordo com os jurisdicionados processados.
Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência e quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto e de três oficiais com posto mais elevado que o acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.
Os Conselhos Permanentes de Justiça são compostos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais, até o posto de capitão, das respectivas corporações. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo. Renova-se sua composição, trimestralmente, com o sorteio de novos oficiais para integrá-los.
A jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os Juízes de Direito do Juízo Militar, e o outros dois por nomeação, entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público, nos termos do artigo 94 da Constituição da República. Os cargos são vitalícios, e os Juízes Coronéis permanecem no serviço ativo da Corporação enquanto estão no exercício da judicatura.
Competência
A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar, ainda naquela condição à época do fato.
A Justiça Militar estadual não julga civis, por expressa vedação constitucional, diferentemente da Justiça Militar da União que tem essa competência, nos casos especificados.
Em Segunda Instância compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar os recursos oriundos da Primeira Instância e, originariamente, os pedidos de habeas corpus e os processos definidos em lei como de sua competência e, ainda, a revisão de seus julgados. Das suas decisões, cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
Em Primeira Instância os Conselhos Permanentes de Justiça processam e julgam os militares acusados que não sejam oficiais e, os Conselhos Especiais de Justiça processam e julgam os delitos previstos na legislação penal militar em que são acusados oficiais, até o posto de Coronel, inclusive. Julgam também praças, nos crimes em co-autoria com oficiais. Estes dissolvem-se, após concluídos seus trabalhos em cada processo.

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