CASO DODÔ: ACERTO NO PRESENTE, PRUDÊNCIA PARA O FUTURO.
Autor: Milton Jordão[1]
Caros Leitores,
Leio desde ontem as manifestações o resultado do Caso Dodô, que foi julgado pelo STJD, na última segunda-feira (28/11/11). Gostaria, aqui, de tecer algumas linhas sobre este importante episódio da Justiça Desportiva nacional. Antes, porém, permitam-me fazer uma pequena digressão antes de enfrentar a matéria.
Alguns temas trazidos a baila me remeteram a um debate que existiu aqui em nosso TJD, quando a pena da agressão física tinha como mínimo o prazo de 120 dias (antigo art. 253). Imagino que noutras Cortes também os julgadores se sentiam mal em aplicar esta sanção, principalmente, quando se tratava de condutas que provocaram quase (ou nenhuma) repercussão visível. Lembro-me que não eram poucas as desclassificações de agressões para ato hostil ou até mesmo jogada violenta. Senti e vivi isso como defensor dativo e depois, padeci como procurador.
Pensava à época que tal disposição era inconstitucional, porquanto malferia a proporcionalidade entre ação/resultado. Recordo que a suspensão desportiva era superior à pena mínima imposta ao delito de lesões corporais (art. 129, CP). Nós que militamos nos TJDs, distante do grande palco e das luzes, víamos atletas não profissionais ou adolescentes ser suspensos por um tapa ou uma descrição do árbitro de teria ocorrido uma agressão – nutro a suspeita (quase certeza) de que nem sempre o fato (agressão) chegou a existir.
Aquilo, ao menos em mim, causava dor. Sabe-se que a norma (refiro-me à penal, que tem natureza análoga à disciplinar) deve ser abstrata e genérica, para poder o maior número de pessoas e evitar o excesso de especificidades. E o CBJD tem como guia o desporto profissional, especialmente o futebol. Esquece-se que a grande parte dos seus praticantes – profissionais ou não profissionais – não estão entre os 20 maiores clubes. Enfim, sigamos.
Não sem razão o CBJD, neste particular, foi alterado, inserindo a punição por jogos e corrigindo aquela aberração.
A inserção deste parágrafo obrigando o condenado a somente retomar o exercício profissional após o retorno do atleta adversário é noviça para o tipo de jogada violenta, não havia na redação anterior, nem no quase esquecido CBDF. Exista na antiga redação do CBJD a hipótese do art. 253, par. 2º, onde, se a lesão fosse grave e o atleta ficasse impossibilitado de retomar suas atividades normais, o atleta agressor poderia ser afastado até o seu pronto regresso, respeitando-se o limite de 720 dias.
O novel legislador aproveitou este dispositivo e o inseriu na redação da jogada violenta, alterando significativamente o prazo limite para 180 dias. Ou seja, por força do próprio CBJD o afastamento do atleta condenado só poderá ser mantido até 180 dias.
Sinceramente, entendo que existe suporte para se impor limitação ao exercício profissional, sem que isso signifique ofensa à Constituição. O CBJD é o diploma legal que regulamenta as condutas no âmbito do esporte é ele quem diz o que é permitido e o que é proibido.
Outrossim, traz as sanções que se devem impor nos casos em que houver burla às suas regras. Naturalmente, não se está a impedir que o atleta exerça seu mister, está a se impedir que o atleta de exerceu mal o seu mister possa prontamente retornar tranquilamente a exercê-lo. Para isso, o legislador construiu um arcabouço jurídico como meio de efetivar a ampla defesa e o contraditório. E digo mais, vai além, permite que qualquer cidadão tenha direito a um TRIPLO grau de jurisdição, o que, no direito secular, sequer existe.
Voltando os olhos para o caso Dodô, a CD, com arrimo no vídeo, interpretou que o atleta foi além do que se permite no futebol, violou as suas regras disciplinares, revelando um “animus laedendi” (vontade de lesionar), se afastou a imprudência ou inconseqüência. A prova produzida foi valorada pelo tribunal. Nada mais. E, dada a gravidade da sua conduta, melhor dizendo, do resultado por ele provocado, foi apenado em 4 jogos, como determina o “caput”, e, por conseguinte, caso cumpridos, ficasse suspenso até o retorno do jogador. Aqui se levou em consideração como dito, a extensão do resultado da conduta por ele praticada.
Com efeito, não se pode falar em pena perpétua ou sem fim, porquanto o próprio parágrafo 3º, impõe como limite máximo o prazo de 180 dias. Destarte, fielmente se atende ao princípio da legalidade, sem aviltar-se a CF/88 e sequer se vislumbra a hipótese de “bis in idem”.
Por certo, os tribunais não têm o costume de utilizar este parágrafo, o que não quer dizer que ele não existe juridicamente. Somente é recomendável que seja utilizado de forma excepcional, afinal, o futebol é esporte que contempla choques físicos naturais e lesões, como conseqüência, em lances de falta ou mesmo normais de jogo.
Temo que as Procuradorias saiam numa caça às bruxas a todo o tempo e a qualquer custo pedindo que se aplique o referido parágrafo. Para mim, devem ser reservados os casos em que se sobressaia o DOLO do agente, somado com as nefastas conseqüências.
Enfim, sigamos o debate!
[1] O autor é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/BA, Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/Ministério da Justiça, Professor de Direito Penal, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSal, Procurador e ex-Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Diretor Presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia. E-mail: mjordao@iddba.com.br.
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