terça-feira, 21 de agosto de 2018

Você sabia que a taxa de incêndio é ilegal?


O Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio.

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247, Relator: Ministro Marco Aurélio)

O TJMG reforçou:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. TESE DEFINIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
- Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643247/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, "descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo".
- O julgamento foi realizado no âmbito do paradigma representado pelo RE 643247/SP, que deve, naturalmente, ser acatado por este Tribunal, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC.
- Juízo de retratação exercido para confirmar a r. sentença concessiva da ordem, suspendendo-se a exigibilidade do crédito relativo a taxa de incêndio para todas as dependências do impetrante localizadas no Estado de Minas Gerais.[1] (GN)


[1] Processo Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.04.349157-0/001      3491570-03.2004.8.13.0024 (2)Relator(a) Des.(a) Wander Marotta Órgão Julgador / Câmara  Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL Súmula EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR Comarca de Origem Belo Horizonte Data de Julgamento 21/06/2018 Data da publicação da súmula 26/06/2018


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