O Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão
geral, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO –
INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como
obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo
imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247, Relator: Ministro
Marco Aurélio)
O TJMG reforçou:
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1.030, II, DO NCPC. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR
ESTADOS E MUNICÍPIOS. TESE DEFINIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
- Segundo o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643247/SP, no qual
foi reconhecida a existência de repercussão geral, "descabe introduzir no
cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e
o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal
campo".
- O julgamento foi realizado
no âmbito do paradigma representado pelo RE 643247/SP, que deve, naturalmente,
ser acatado por este Tribunal, em juízo de retratação, nos termos do artigo
1.030, II, do NCPC.
- Juízo de retratação
exercido para confirmar a r. sentença concessiva da ordem, suspendendo-se a
exigibilidade do crédito relativo a taxa de incêndio para todas as dependências
do impetrante localizadas no Estado de Minas Gerais.[1]
(GN)
[1] Processo Ap Cível/Rem
Necessária 1.0024.04.349157-0/001
3491570-03.2004.8.13.0024 (2)Relator(a) Des.(a) Wander Marotta Órgão
Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 5ª
CÂMARA CÍVEL Súmula EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA TORNANDO
DEFINITIVA A LIMINAR Comarca de Origem Belo Horizonte Data de Julgamento
21/06/2018 Data da publicação da súmula 26/06/2018
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