Boca Juniors, Betsson e a proibição das bets: quando o futebol internacional esbarra na legislação brasileira
Por Gustavo Lopes Pires de Souza
O episódio ocorrido no Maracanã reacende o debate sobre os limites territoriais da legislação brasileira, a segurança jurídica dos contratos de patrocínio e a responsabilidade dos clubes estrangeiros.
O futebol é globalizado, mas a legislação continua sendo territorial. Essa constatação, aparentemente simples, está no centro de uma controvérsia jurídica que envolve o Boca Juniors, a empresa de apostas Betsson e a recente proibição da publicidade de apostas esportivas no Brasil.
Na partida contra o Vasco, disputada no Maracanã, no dia 20 de outubro, o clube argentino entrou em campo exibindo normalmente a marca de sua patrocinadora no uniforme. O problema é que a Medida Provisória nº 1.394/2026 estabeleceu restrições à publicidade e ao patrocínio de apostas de quota fixa em território brasileiro.
Surge, portanto, uma pergunta interessante: um clube estrangeiro, patrocinado por uma empresa legalmente autorizada em seu país, pode ser punido por exibir essa marca durante uma partida realizada no Brasil?
A resposta exige mais do que uma interpretação literal da legislação. Envolve questões de Direito Internacional Privado, Direito Desportivo, Direito do Consumidor e segurança jurídica.
A territorialidade da legislação brasileira
O primeiro aspecto a considerar é o princípio da territorialidade.
Como regra, as atividades desenvolvidas em território brasileiro submetem-se à legislação nacional, independentemente da nacionalidade das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
O artigo 16 da MP nº 1.394/2026, conforme sua redação divulgada, proíbe ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa no Brasil.
A norma não estabelece exceção expressa para clubes estrangeiros ou competições internacionais.
Sob essa perspectiva, a utilização da marca Betsson no uniforme do Boca Juniors, durante uma partida disputada no Maracanã, pode caracterizar uma infração administrativa.
O argumento de que o contrato foi celebrado na Argentina não seria, isoladamente, suficiente para afastar a incidência da legislação brasileira.
Entretanto, considero necessário fazer uma distinção importante: a validade de um contrato internacional não se confunde com a possibilidade de executar todas as suas obrigações em qualquer território.
O contrato entre Boca Juniors e Betsson pode ser perfeitamente válido à luz da legislação argentina e, ainda assim, encontrar limitações quanto à exposição da marca em território brasileiro.
Isso não significa que o contrato deva ser anulado. Significa apenas que determinadas obrigações publicitárias podem sofrer restrições territoriais.
A camisa do jogador também é publicidade?
Não tenho dúvidas de que o patrocínio estampado no uniforme representa uma modalidade de comunicação comercial.
Aliás, o valor econômico desses contratos decorre justamente da exposição da marca aos torcedores, aos espectadores das transmissões e aos consumidores em geral.
A camisa de um clube não é apenas um uniforme esportivo. É também um importante veículo publicitário.
Existe, contudo, uma particularidade.
Diferentemente das placas eletrônicas de publicidade, que podem apresentar anúncios distintos conforme o país de transmissão, a marca estampada no uniforme acompanha fisicamente o atleta.
Uma transmissão internacional pode substituir virtualmente determinada publicidade. Já a camisa utilizada dentro do estádio continua exibindo a marca aos torcedores presentes.
Portanto, a discussão não se limita à transmissão televisiva destinada ao público brasileiro. Envolve uma exposição comercial efetivamente realizada no território nacional.
E os contratos assinados antes da proibição?
Aqui encontramos um dos pontos mais delicados da controvérsia.
O ordenamento jurídico brasileiro protege o ato jurídico perfeito e estabelece garantias relacionadas à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais.
Isso, entretanto, não significa que contratos anteriores estejam automaticamente imunes a alterações legislativas que disciplinem os efeitos futuros de determinada atividade econômica.
O artigo 17 da medida provisória, segundo o texto divulgado, preserva determinadas publicidades acessórias contidas em materiais publicados antes da edição da norma.
Essa ressalva não representa, necessariamente, autorização para continuar executando novas ações publicitárias.
Em outras palavras, uma coisa é preservar um conteúdo produzido anteriormente. Outra é realizar uma nova exposição comercial depois da entrada em vigor da proibição.
Ainda assim, entendo que o legislador deveria ter enfrentado expressamente a situação dos contratos internacionais preexistentes.
A ausência de regras claras de transição pode gerar conflitos contratuais, pedidos de reequilíbrio econômico e discussões sobre a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de execução de determinadas obrigações.
O futebol movimenta contratos milionários. Não se pode ignorar essa realidade.
O Boca Juniors pode ser multado?
Em tese, sim.
O artigo 18 da MP prevê consequências administrativas para o descumprimento das restrições publicitárias, com referência ao sistema de proteção do consumidor.
Isso pode permitir a atuação de autoridades competentes, como os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Mas existe uma diferença fundamental entre identificar uma possível infração e aplicar efetivamente uma penalidade.
Para que haja sanção, é indispensável a instauração do procedimento adequado, a individualização da conduta, a identificação do responsável e a observância do contraditório e da ampla defesa.
Também será necessário examinar quem efetivamente participou da decisão de manter a publicidade.
O clube? A patrocinadora? A entidade organizadora da competição?
Não considero juridicamente adequado presumir responsabilidade idêntica para todos os envolvidos.
A responsabilização deve observar as obrigações assumidas, a participação de cada agente e os fundamentos legais aplicáveis.
Há, ainda, uma dificuldade prática: a execução de eventual penalidade contra uma entidade estrangeira que não possua patrimônio ou representação suficiente no Brasil.
Isso não afasta a incidência da legislação brasileira, mas demonstra que a efetividade da fiscalização internacional exige instrumentos próprios.
E na Justiça Desportiva? O Boca pode perder pontos?
Aqui precisamos separar duas esferas que frequentemente são confundidas.
Uma infração administrativa não se transforma automaticamente em infração desportiva.
A medida provisória não estabelece, por si só, perda de pontos, alteração do resultado da partida ou exclusão de competições pela exposição de publicidade proibida.
Para que uma punição dessa natureza fosse aplicada, seria necessária a existência de fundamento específico nas normas desportivas pertinentes, respeitando-se a competência dos órgãos julgadores e o devido processo.
O princípio da legalidade, especialmente em matéria sancionatória, impede que penalidades sejam criadas por analogia ou simples interpretação extensiva desfavorável ao acusado.
Portanto, mesmo que se conclua pela existência de uma infração à legislação brasileira, isso não autoriza afirmar que o Boca Juniors deva sofrer punição esportiva.
São regimes jurídicos diferentes, com pressupostos e consequências próprias.
O problema vai muito além do Boca Juniors
O episódio revela uma questão que considero ainda mais relevante.
O futebol contemporâneo é estruturado sobre relações comerciais internacionais. Clubes participam de competições em diferentes países, celebram contratos com patrocinadores multinacionais e possuem obrigações publicitárias que ultrapassam fronteiras.
Quando um país altera suas regras de publicidade, os efeitos podem alcançar contratos firmados em outras jurisdições.
Imagine uma competição internacional envolvendo clubes de diversos países, cada qual submetido a regras próprias sobre publicidade de apostas, bebidas alcoólicas e outros produtos sujeitos a restrições.
Como compatibilizar essas legislações?
Quem assume o custo de adaptar os uniformes?
A responsabilidade será do clube visitante, da patrocinadora ou da entidade organizadora?
E se a alteração legislativa ocorrer durante a execução de um contrato de longa duração?
Essas perguntas demonstram que o problema não pode ser resolvido apenas com a afirmação de que a lei brasileira deve ser cumprida.
É necessário construir mecanismos de previsibilidade e cooperação entre clubes, patrocinadores, federações, confederações e autoridades reguladoras.
Minha posição: a lei deve ser respeitada, mas precisa oferecer segurança jurídica
Entendo que, inexistindo exceção legal aplicável, o fato de o Boca Juniors ser argentino não o coloca fora do alcance das normas brasileiras durante uma partida realizada no Maracanã.
A nacionalidade do clube não pode funcionar como uma espécie de imunidade jurídica.
Por outro lado, considero que a legislação precisa ser suficientemente clara para que seus destinatários saibam, antecipadamente, quais condutas são permitidas e quais consequências poderão enfrentar.
Uma medida provisória que interfere diretamente em contratos internacionais de patrocínio deveria disciplinar expressamente situações como essa.
O Congresso Nacional, ao apreciar a conversão da MP em lei, tem a oportunidade de aperfeiçoar o texto, esclarecendo o tratamento destinado aos clubes estrangeiros, às competições internacionais e aos contratos celebrados anteriormente.
Também seria recomendável estabelecer procedimentos objetivos para adaptação de uniformes, sinalização publicitária e transmissões internacionais.
Isso não significa flexibilizar indiscriminadamente a proteção do consumidor. Significa produzir uma legislação tecnicamente consistente, capaz de atingir seus objetivos sem gerar insegurança jurídica desnecessária.
O Estado pode restringir a publicidade de uma atividade econômica. O que não deve fazer é deixar indefinidas as consequências práticas dessa restrição para relações jurídicas complexas.
No caso do Boca Juniors, a eventual responsabilização administrativa dependerá de apuração específica. Não existe fundamento para presumir uma punição esportiva automática.
Mas o episódio deixa uma lição importante: no futebol globalizado, os contratos atravessam fronteiras, enquanto as leis continuam exigindo respeito dentro de seus territórios.
O desafio do Direito é justamente compatibilizar essas duas realidades.
Gustavo Lopes Pires de Souza
Jurista, professor e consultor. Mestre em Direito Desportivo e autor de obras sobre Direito, esporte e legislação brasileira.
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