domingo, 21 de fevereiro de 2010

ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO VIOLA ESTATUTO DO TORCEDOR

Na ultima semana a Justiça do Trabalho dos Estados do Rio de Janeiro e do Riogrande do Sul proibiram a realização de partidas de futebol em determinados horários, em razão da elevada temperatura, sob o fundamento de que haveria lesão à dignidade e à integridade dos trabalhadores.

Ocorre que para atividades inslubres, incluindo-se exposição à altas temperaturas, a Constituição Brasileira em seu art. 7º, a CLT e a NR 15 preveem o pagamento do adicional de insalubridade. Não há qualquer previsão de alteração de horário de trabalho.

Fosse assim, os demais profissionais que laboram sob altas temperaturas, sob o Sol, como carteiros e trabalhadores da construção civil deveriam ter seus horários alterados.

Não bastasse a inexistencia de previsão legal para alteração de horário das partidas, tal decisão afronta visceralmente os direitos do Torcedor, uma vez que o Estatuto do Torcedor, em seu art. 9º, determina que as tabelas serão divulgadas sessenta dias antes do início das competições e somente podem ser alteradas em casos extremos, cabendo aos interessados, apresentar reclamações e sugestões ao Ouvidor da competição no prazo de dez dias. Assim, novamente o grande protagonista do evento esportivo foi relegado à coadjuvante e teve seu direito respeitado.

Portanto, caso se constate a condição insalobra, a medida legal cabível é a obrigação dos Clubes (empregadores) pagarem aos jogadores (empregados) o adicional de insalubridade e não a restrição das partidas, sob pena de violar, além dos direitos do torcedor, o Princípio da Legalidade previsto no inciso II, do art. 5º, pois, determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senao em virtude de lei.

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