sábado, 4 de setembro de 2010

COLUNA REVISTA SUCESSO E FELICIDADE

Compartilho minha coluna na Revista Sucesso e Felicidade:
CONSUMIDOR: NÃO ENFRENTE FILA NOS BANCOS

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional as leis que limitam o tempo de espera em filas de bancos.
Os bancos costumam argumentar que os municípios e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre filas bancárias. Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o funcionamento das agências bancárias deve ser regulado por lei complementar federal, conforme determina o artigo 192 da Constituição, e não por lei municipal.

Entretanto, o STF entende pela competência dos Municípios para legislar acerca da matéria.Em São Paulo, a lei que limita as filas em 15 minutos entrou em vigor no início de junho, mas a Prefeitura decidiu dar aos bancos um prazo de quatro meses antes de iniciar as autuações. As agências que descumprirem a determinação podem ser multadas em até R$ 564. Em caso de reincidência, esse valor pode dobrar.

Em Belo Horizonte já vigora lei neste sentido, portanto, consumidor não enfrente fila, reivindique seus direitos.

DÚVIDAS DO MÊS

J.P.S – Fiz uma viagem internacional na qual sofri acidente e necessitei utilizar meu seguro saúde. Entretanto, não houve o atendimento nos termos contratados. Quais meus direitos?

É muito importante ter conhecimento do contrato, mas, fazendo-se uma análise perfunctória, neste caso, a seguradora de saúde deve indeniza-la por dano moral e material ao em virtude do descumprimento do contrato.

M.C.M – Fiz uma compra na C&A mas, ao sair da loja, ainda assim tocou o alarme anti furto. Senti muita vergonha, tenho direito a danos morais?

A cliente deve sim receber reparação por danos morais porque o alarme anti-furto tocou na saída do estabelecimento. Ao ser apontada como se estivesse roubando alguma mercadoria da loja, a cliente certamente sentiu-se constrangida perante as outras pessoas. Sendo assim, existe sim o direito aos danos morais.

J. S. – Tenho uma empregada doméstica e ela está me pedindo férias. Quantos dias ela tem direito?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não rege a categoria de empregados domésticos, exceto no capítulo que diz respeito às férias, o que muitos empregadores ainda desconhecem. Ou seja: as férias são devidas a cada período de 12 meses trabalhados, em função de uma mesma pessoa ou família, e devem ser acrescidas de 1/3 conforme manda a lei. A divergência, no entanto, surge nos dias de gozo de férias. O mais comum é conceder 20 dias úteis de férias, conforme prevê a Lei do Doméstico (nº 5859/72). No entanto, há juristas que entendem que o capítulo todo referente às férias e que consta na CLT deve ser aplicado, ou seja, 30 dias. Mas o que prevalece? A Lei do Doméstico, uma lei especial pela teoria do Direito, prevalece sobre uma lei geral, no caso a CLT, pois é específica para uma categoria. Outro fator que ajuda na análise do direito aos 20 dias úteis de férias no lugar de 30 dias corridos. O decreto de nº 71885/73, que regulamenta a Lei do Doméstico e diz que o que vale são os 30 dias previstos na CLT, não tem força maior que a própria lei específica, conforme determina a hierarquia das leis.

G.L.P – A empresa onde trabalho tem atrasado constantemente o pagamento de salários. Em razão disso estou pensando em pedir demissão, quais os meus direitos?

As empresas que atrasam salários devem indenizar o empregado que pede demissão, esta é, inclusive, a determinação dos juízes da 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo da 2ª Região. No entendimento dos juízes, que foi baseado no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), atrasos repetidos do pagamento de salários justificam a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa. Essa foi a decisão dos juízes sobre o caso de uma funcionária da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, que entrou com ação na Justiça de Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas. Na ação, ela alegou "reiterados atrasos das parcelas salariais", falta de depósitos no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), de oito cestas básicas, entre outras verbas. De acordo o juiz Paulo Augusto Câmara, relator do recurso no tribunal, "o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador. Portanto, o caso narrado constitui justa causa do empregador.

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