Processo Nº 583.00.2010.118981-8
Texto integral da Sentença
COMARCA SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL 06ª VARA CÍVEL – SETOR DE
CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR – SALA Nº 2109 – CENTRO
CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP – FONE: 2171-6321 Processo nº:
583.00.2010.118981-8 (398/2010) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Sócio: ANTONIO ALBERTO SARAIVA – RNE
W555515-S – PRESENTE Advogado do requerente: JULIANA JUNG JO – OAB/SP
297.621 – PRESENTE Advogado do requerente: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO
AMARAL – OAB/SP 191.694 – PRESENTE Requerido: CLUB DE REGATAS VASCO DA
GAMA Advogado do requerido: LEANDRO ZANDONADI BRANDÃO – OAB/RJ 151.361
– PRESENTE Outros: ORGANIZAÇÕES GLOBO – AUSENTE Aos 7 de dezembro de
2010, 10:00 horas (das 10:36 às 12:10 horas), nesta cidade e Comarca
de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a
presença do(a) Conciliador(a): GISELE CENAMO, comigo Escrevente abaixo
assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos
autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes,
compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou
FRUTÍFERA a conciliação nos seguintes termos: o requerido Club de
Regatas Vasco da Gama se compromete a pagar ao requerente a
importância de R$ 2.052.000,00 (dois milhões e cinquenta e dois mil
reais), visando a liberar o contrato do patrocinador e o litígio. Esse
valor deverá ser depositado diretamente na conta corrente da
requerente Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e
Participações Ltda ou a quem ela indicar, a ser informada por escrito.
Enquanto o valor acima não for integralmente pago, as propriedades do
objeto do contrato não serão liberadas e o contrato continua em vigor;
o Club de Regatas Vasco da Gama se compromete a pagar o valor acima
até o dia 15 de janeiro de 2011. Em caso de não pagamento, as
propriedades não serão liberadas e o contrato continuará em vigor,
comprometendo-se o Club de Regatas Vasco da Gama a cumprir
integralmente todos os termos do contrato, restabelecendo-se as
liminares deferidas no processo. Ainda em caso de não pagamento,
restabelecem-se os valores decorrentes do objeto da ação e suas
liminares, aplicando-se como multa o valor total de R$ 4.300.000,00
(quatro milhões e trezentos mil reais), referente à multa diária,
anteriormente estabelecida. O valor da multa por descumprimento hoje
já depositado em Juízo, qual seja, R$ 252.101,01 (duzentos e cinquenta
e dois mil, cento e um reais e um centavo), será imediatamente
levantado pela requerente Alsaraiva Comércio Empreendimentos
Imobiliários e Participações Ltda, sem que isso afete os valores
acima. Os valores acima deverão ser pagos diretamente à requerente,
renunciando ao Club de Regatas Vasco da Gama a qualquer direito de
depósito judicial, visando a frustrar o efetivo pagamento. Fica aqui
esclarecido que a Organizações Globo não é parte no processo, tendo
apenas se manifestado em resposta a um ofício judicial. Com o
cumprimento integral do acordo as partes dão entre si a mais ampla,
geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra,
em relação ao objeto da ação ou do contrato, seja em relação a danos
morais ou materiais. Por fim, requerem as partes a homologação do
presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de recurso.
Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de
origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente,
digitei. Processo nº: 583.00.2010.118981-8 (398/2010) Conciliador(a):
___________________________ Sócio: ANTONIO ALBERTO SARAIVA Advogado do
requerente: JULIANA JUNG JO Advogado do requerente: LUIZ HENRIQUE
OLIVEIRA DO AMARAL Advogado do requerido: LEANDRO ZANDONADI BRANDÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, por sentença, o acordo acima formulado,
resolvendo o mérito nos termos do art. 269, III do CPC, modificado
pela Lei nº 11.232/05, dando eficácia de título executivo judicial.
Homologo, ainda a desistência ao prazo para interposição de todo e
qualquer recurso da decisão homologatória. Publicada em audiência,
saem as partes intimadas. Com as necessárias anotações. Arquivem-se os
autos. Registre-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2010. MARIELLA FERRAZ
DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA Juíza de Direito Coordenadora do Setor de
Conciliação Cível do Fórum Central"
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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